# Registro público: STJ — 2247320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32831a7c85e29ee50cb1277c8075790e9f4ecca007b759d17a62218050dec79f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra
 acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de nulidade
 de cláusula contratual e repetição de indébito, cumulada com
 obrigação de fazer e tutela de urgência, manteve a sentença que
 reconhecera a abusividade dos reajustes anuais aplicados em plano de
 saúde "falso coletivo empresarial", determinando a substituição dos
 índices praticados pelos índices anuais autorizados pela ANS, bem
 como a devolução dos valores pagos a maior, limitada ao prazo
 prescricional trienal, e fixando honorários advocatícios em 10%
 sobre o valor da condenação.
 2. A operadora recorrente sustenta, em síntese: (i) validade dos
 reajustes anuais com base em cláusula contratual expressa, conforme
 art. 16 da Lei n. 9.656/1998 e RN 309/ANS (pool de risco), em
 observância à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); (ii)
 inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
 coletivos e impossibilidade de limitação dos reajustes aos índices
 da ANS; (iii) inviabilidade de repetição de indébito por se tratar
 de exercício regular de direito (art. 188 do Código Civil), sem
 má-fé; e (iv) necessidade de fixação equitativa dos honorários
 sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo
 Civil, ou sobre o valor da causa, para evitar enriquecimento sem
 causa (art. 884 do Código Civil).
 3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa
 do Consumidor, qualificou o contrato como "falso coletivo",
 equiparando-o a plano individual/familiar, limitou os reajustes aos
 índices da ANS, admitiu a repetição de indébito em relação aos três
 anos anteriores ao ajuizamento e alterou a base de cálculo dos
 honorários para o valor da condenação, mantendo o percentual de 10%
 em respeito ao impedimento de reformatio in pejus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a qualificação do contrato de plano de
 saúde como "falso coletivo" e a consequente equiparação a plano
 individual/familiar, com incidência do Código de Defesa do
 Consumidor e limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS,
 diante de acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
 limitações do recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do
 Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração idônea, pela
 operadora, dos critérios utilizados para apurar os reajustes
 aplicados e quanto à abusividade dos aumentos, bem como quanto ao
 cabimento da repetição de indébito.
 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a tese
 relativa à fixação equitativa dos honorários advocatícios
 sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo
 Civil, estaria devidamente prequestionada para fins de conhecimento
 em sede de recurso especial.

### III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor à
 relação contratual, por reconhecer que a parte autora é destinatária
 final dos serviços de assistência médica, e qualificou o plano de
 saúde como "falso coletivo", equiparando-o a plano
 individual/familiar, em consonância com a orientação consolidada
 desta Corte quanto à possibilidade de tratar contratos coletivos
 atípicos com poucos beneficiários como planos individuais ou
 familiares.
 8. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à aplicação dos
 índices de reajuste da ANS a planos de saúde caracterizados como
 "falsos coletivos", incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o
 entendimento do Tribunal de origem se firmou na mesma orientação
 desta Corte.
 9. A conclusão da instância ordinária de que a operadora não
 apresentou demonstração idônea dos critérios e cálculos utilizados
 para a elevação das mensalidades, bem como de que os reajustes
 praticados configuraram abusividade, decorre da análise do conjunto
 fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 10. Pelo mesmo motivo, a pretensão de afastar a repetição de
 indébito sob o argumento de exercício regular de direito e ausência
 de má-fé, com fundamento no art. 188 do Código Civil, também
 exigiria revolvimento da matéria fática relativa à abusividade dos
 reajustes e à conduta da operadora, o que é igualmente obstado pela
 Súmula 7 do STJ.
 11. A tese recursal relativa à fixação equitativa dos honorários
 sucumbenciais, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo
 Civil, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e tampouco foi
 suscitada nas instâncias antecedentes, tendo sido deduzida apenas no
 recurso especial, inexistindo, portanto, prequestionamento expresso
 ou implícito, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282
 do STF.
 12. Diante do não conhecimento do recurso especial, mostra-se
 cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
 recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de
 justiça.
 IV. Dispositivo
 13. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES
 ANUAIS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CDC E DOS ÍNDICES DA ANS. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra
 acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de nulidade
 de cláusula contratual e repetição de indébito, cumulada com
 obrigação de fazer e tutela de urgência, manteve a sentença que
 reconhecera a abusividade dos reajustes anuais aplicados em plano de
 saúde "falso coletivo empresarial", determinando a substituição dos
 índices praticados pelos índices anuais autorizados pela ANS, bem
 como a devolução dos valores pagos a maior, limitada ao prazo
 prescricional trienal, e fixando honorários advocatícios em 10%
 sobre o valor da condenação.
 2. A operadora recorrente sustenta, em síntese: (i) validade dos
 reajustes anuais com base em cláusula contratual expressa, conforme
 art. 16 da Lei n. 9.656/1998 e RN 309/ANS (pool de risco), em
 observância à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); (ii)
 inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
 coletivos e impossibilidade de limitação dos reajustes aos índices
 da ANS; (iii) inviabilidade de repetição de indébito por se tratar
 de exercício regular de direito (art. 188 do Código Civil), sem
 má-fé; e (iv) necessidade de fixação equitativa dos honorários
 sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo
 Civil, ou sobre o valor da causa, para evitar enriquecimento sem
 causa (art. 884 do Código Civil).
 3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa
 do Consumidor, qualificou o contrato como "falso coletivo",
 equiparando-o a plano individual/familiar, limitou os reajustes aos
 índices da ANS, admitiu a repetição de indébito em relação aos três
 anos anteriores ao ajuizamento e alterou a base de cálculo dos
 honorários para o valor da condenação, mantendo o percentual de 10%
 em respeito ao impedimento de reformatio in pejus.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a qualificação do contrato de plano de
 saúde como "falso coletivo" e a consequente equiparação a plano
 individual/familiar, com incidência do Código de Defesa do
 Consumidor e limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS,
 diante de acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
 limitações do recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do
 Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração idônea, pela
 operadora, dos critérios utilizados para apurar os reajustes
 aplicados e quanto à abusividade dos aumentos, bem como quanto ao
 cabimento da repetição de indébito.
 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a tese
 relativa à fixação equitativa dos honorários advocatícios
 sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo
 Civil, estaria devidamente prequestionada para fins de conhecimento
 em sede de recurso especial.
 III. Razões de decidir
 7. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor à
 relação contratual, por reconhecer que a parte autora é destinatária
 final dos serviços de assistência médica, e qualificou o plano de
 saúde como "falso coletivo", equiparando-o a plano
 individual/familiar, em consonância com a orientação consolidada
 desta Corte quanto à possibilidade de tratar contratos coletivos
 atípicos com poucos beneficiários como planos individuais ou
 familiares.
 8. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à aplicação dos
 índices de reajuste da ANS a planos de saúde caracterizados como
 "falsos coletivos", incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o
 entendimento do Tribunal de origem se firmou na mesma orientação
 desta Corte.
 9. A conclusão da instância ordinária de que a operadora não
 apresentou demonstração idônea dos critérios e cálculos utilizados
 para a elevação das mensalidades, bem como de que os reajustes
 praticados configuraram abusividade, decorre da análise do conjunto
 fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 10. Pelo mesmo motivo, a pretensão de afastar a repetição de
 indébito sob o argumento de exercício regular de direito e ausência
 de má-fé, com fundamento no art. 188 do Código Civil, também
 exigiria revolvimento da matéria fática relativa à abusividade dos
 reajustes e à conduta da operadora, o que é igualmente obstado pela
 Súmula 7 do STJ.
 11. A tese recursal relativa à fixação equitativa dos honorários
 sucumbenciais, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo
 Civil, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e tampouco foi
 suscitada nas instâncias antecedentes, tendo sido deduzida apenas no
 recurso especial, inexistindo, portanto, prequestionamento expresso
 ou implícito, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282
 do STF.
 12. Diante do não conhecimento do recurso especial, mostra-se
 cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
 recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de
 justiça.
 IV. Dispositivo
 13. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - "FALSO COLETIVO" - CDC - ÍNDICES DE REAJUSTE DA
 ANS)
    STJ - <<AREsp 2455566>>-SP, <<REsp 2244218>>-SP,
          <<REsp 2025878>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2828027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115082/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2210784](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134234/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
