# Registro público: STJ — 2248896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecdf7761aa924397a8bb383d9a9592db35231478c5b88b2d8105d68b4ac41942

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955280
- **Número de registro na fonte:** 202402536585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
 em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada
 com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de
 liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos
 requisitos do art. 300 do CPC.
 2.  Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n.
 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência
 jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para
 concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante
 da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de
 compra e venda.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
 especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento
 que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de
 reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do
 art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do
 devedor para constituição em mora.
 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso
 especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo
 ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber
 se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial
 invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo
 de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de
 tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação
 analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável
 dessas decisões.
 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de
 origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de
 urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos
 requisitos possessórios, demanda reexame do quadro
 fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em
 virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da
 legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria
 fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias,
 especialmente quando se discute a presença de probabilidade do
 direito e de perigo de dano em tutela provisória.
 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da
 divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos
 acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os
 tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente.
 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio
 apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de
 fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula
 7/STJ.
 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ,
 mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da
 decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse,
 bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada
 em questões fáticas.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE
 PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
 em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada
 com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de
 liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos
 requisitos do art. 300 do CPC.
 2.  Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n.
 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência
 jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para
 concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante
 da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de
 compra e venda.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
 especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento
 que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de
 reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do
 art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do
 devedor para constituição em mora.
 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso
 especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo
 ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber
 se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial
 invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo
 de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de
 tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação
 analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável
 dessas decisões.
 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de
 origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de
 urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos
 requisitos possessórios, demanda reexame do quadro
 fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em
 virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da
 legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria
 fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias,
 especialmente quando se discute a presença de probabilidade do
 direito e de perigo de dano em tutela provisória.
 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da
 divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos
 acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os
 tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente.
 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio
 apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de
 fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula
 7/STJ.
 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ,
 mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da
 decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse,
 bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada
 em questões fáticas.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA QUE CONCEDE OU INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO
 ESPECIAL)
    STJ - <<REsp 2187741>>-RJ, <<AREsp 2257207>>-SP
 (TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO
 FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 1938557>>-PI, <<AREsp 2673465>>-SP
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1888242>>-PR
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2173909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3027365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128475/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1951976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128793/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** ecdf7761aa924397a8bb383d9a9592db35231478c5b88b2d8105d68b4ac41942
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

