# Registro público: STJ — 2248727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ee22741792b470e5c11161f7d6da4bd9ccdc578caa2c838eab2cdd2e6ad04b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955281
- **Número de registro na fonte:** 202504739943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
 contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória
 proposta por beneficiária menor, manteve sentença de procedência
 para condenar a operadora a autorizar e custear tratamento com
 órtese craniana (modelo STAR Band) para criança diagnosticada com
 Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional moderadas, bem como majorou
 honorários advocatícios.
 2. A beneficiária, em idade de elevada plasticidade craniana,
 apresenta assimetria craniana moderada, com risco de consequências
 funcionais, tendo sido prescrita órtese craniana sob medida como
 tratamento indicado após insucesso de medidas conservadoras
 (reposicionamento postural e fisioterapia). A operadora recusou a
 cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol de
 procedimentos da ANS, de se tratar de órtese não ligada a ato
 cirúrgico, de inexistência de recomendação de órgãos técnicos e de
 existência de parecer desfavorável do NAT-Jus.
 3. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor,
 reconheceu o caráter exemplificativo do rol da ANS à luz da Lei nº
 14.454/2022, reputou abusiva a negativa de cobertura, afastou
 caráter vinculante do parecer do NAT-Jus e manteve integralmente a
 sentença de procedência. Embargos de declaração opostos pela
 operadora, sob alegação de omissão quanto ao art. 10, VII, da Lei nº
 9.656/1998 e ao enquadramento da órtese como não ligada a ato
 cirúrgico, foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
 1.022 do CPC.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à
 aplicação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e quanto à ausência
 de obrigação de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico (art.
 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se, à luz da Lei nº 9.656/1998, da
 Lei nº 14.454/2022, das normas regulatórias da ANS, do parecer do
 NAT-Jus e das cláusulas contratuais, é possível afastar, em recurso
 especial, a obrigação da operadora de custear órtese craniana
 indicada para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional
 moderadas, o que demandaria eventual reexame de provas e de
 cláusulas contratuais.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem apreciou expressamente os pontos
 controvertidos, examinando a incidência do Código de Defesa do
 Consumidor, o alcance do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 na redação
 dada pela Lei nº 14.454/2022, o caráter exemplificativo do rol da
 ANS, a natureza opinativa do parecer do NAT-Jus e a abusividade da
 negativa de cobertura, rejeitando fundamentadamente os embargos de
 declaração, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II,
 do CPC.
 6. A mera discordância da operadora com a solução adotada pelo
 Tribunal de origem não se confunde com negativa de prestação
 jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sendo suficiente
 que o acórdão enfrente, de forma motivada, as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia.
 7. A pretensão de afastar a obrigação de cobertura, com base na
 taxatividade do rol da ANS, na aplicação do art. 10, VII, da Lei nº
 9.656/1998, na eficácia do tratamento e na interpretação de
 cláusulas contratuais, exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório (laudos médicos, parecer do NAT-Jus,
 circunstâncias clínicas da paciente) e nova interpretação das
 cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado em recurso
 especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 8. A decisão do Tribunal de origem, que reconhece o caráter
 exemplificativo do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022, considera o
 parecer do NAT-Jus como opinativo e não vinculativo e reputa
 abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana indicada para
 tratamento de assimetrias cranianas moderadas com risco funcional,
 harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
 quanto à obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana em casos
 semelhantes.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CONSUMIDOR / SAÚDE SUPLEMENTAR).
 RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA PARA TRATAMENTO DE
 PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. ROL DA ANS. NAT-JUS.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
 contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória
 proposta por beneficiária menor, manteve sentença de procedência
 para condenar a operadora a autorizar e custear tratamento com
 órtese craniana (modelo STAR Band) para criança diagnosticada com
 Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional moderadas, bem como majorou
 honorários advocatícios.
 2. A beneficiária, em idade de elevada plasticidade craniana,
 apresenta assimetria craniana moderada, com risco de consequências
 funcionais, tendo sido prescrita órtese craniana sob medida como
 tratamento indicado após insucesso de medidas conservadoras
 (reposicionamento postural e fisioterapia). A operadora recusou a
 cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol de
 procedimentos da ANS, de se tratar de órtese não ligada a ato
 cirúrgico, de inexistência de recomendação de órgãos técnicos e de
 existência de parecer desfavorável do NAT-Jus.
 3. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor,
 reconheceu o caráter exemplificativo do rol da ANS à luz da Lei nº
 14.454/2022, reputou abusiva a negativa de cobertura, afastou
 caráter vinculante do parecer do NAT-Jus e manteve integralmente a
 sentença de procedência. Embargos de declaração opostos pela
 operadora, sob alegação de omissão quanto ao art. 10, VII, da Lei nº
 9.656/1998 e ao enquadramento da órtese como não ligada a ato
 cirúrgico, foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
 1.022 do CPC.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à
 aplicação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e quanto à ausência
 de obrigação de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico (art.
 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se, à luz da Lei nº 9.656/1998, da
 Lei nº 14.454/2022, das normas regulatórias da ANS, do parecer do
 NAT-Jus e das cláusulas contratuais, é possível afastar, em recurso
 especial, a obrigação da operadora de custear órtese craniana
 indicada para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional
 moderadas, o que demandaria eventual reexame de provas e de
 cláusulas contratuais.
 III. Razões de decidir
 5. A Corte de origem apreciou expressamente os pontos
 controvertidos, examinando a incidência do Código de Defesa do
 Consumidor, o alcance do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 na redação
 dada pela Lei nº 14.454/2022, o caráter exemplificativo do rol da
 ANS, a natureza opinativa do parecer do NAT-Jus e a abusividade da
 negativa de cobertura, rejeitando fundamentadamente os embargos de
 declaração, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II,
 do CPC.
 6. A mera discordância da operadora com a solução adotada pelo
 Tribunal de origem não se confunde com negativa de prestação
 jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sendo suficiente
 que o acórdão enfrente, de forma motivada, as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia.
 7. A pretensão de afastar a obrigação de cobertura, com base na
 taxatividade do rol da ANS, na aplicação do art. 10, VII, da Lei nº
 9.656/1998, na eficácia do tratamento e na interpretação de
 cláusulas contratuais, exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório (laudos médicos, parecer do NAT-Jus,
 circunstâncias clínicas da paciente) e nova interpretação das
 cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado em recurso
 especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 8. A decisão do Tribunal de origem, que reconhece o caráter
 exemplificativo do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022, considera o
 parecer do NAT-Jus como opinativo e não vinculativo e reputa
 abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana indicada para
 tratamento de assimetrias cranianas moderadas com risco funcional,
 harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
 quanto à obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana em casos
 semelhantes.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1899000>>-SP
 (DECISÃO CONTRÁRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE
 (PLANO DE SAÚDE - ASSIMETRIAS CRANIANAS - ÓRTESE)
    STJ - <<REsp 2146530>>-SP, <<REsp 2222464>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128926/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2927719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128698/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254244](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128913/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.248.727 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248727/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.248.727 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, rol da ans e nat-jus. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.727 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** adeb63ea66ebfb2e78a85622a3e8525137c64f38ced9f35aae5dd56817276e3c
- **SHA-256 do registro documental:** d1ee22741792b470e5c11161f7d6da4bd9ccdc578caa2c838eab2cdd2e6ad04b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248727%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** d1ee22741792b470e5c11161f7d6da4bd9ccdc578caa2c838eab2cdd2e6ad04b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d1ee22741792b470e5c11161f7d6da4bd9ccdc578caa2c838eab2cdd2e6ad04b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

