{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128760,"origem":"stj","sha256_origem":"93fd8a2f367f3e93918207ae3e38bff80b3fd0543bce8f9ba5b08de06741f36b","registro_original":{"id_fonte":"955282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248851","numero_registro":"202504844376","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\n COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCAS VIDAS. \"FALSO COLETIVO\". REAJUSTES\n POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PRÓPRIOS DE\n PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E\n 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com\n fundamento no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal,\n contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação\n cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve\n sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de \"falso\n coletivo\" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com\n apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar\n reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos\n índices anuais autorizados pela ANS para planos\n individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores\n pagos a maior, observada a prescrição trienal.\n 2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob\n fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e\n de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado,\n inclusive quanto à classificação do contrato como \"falso coletivo\".\n 3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n.\n 9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489,\n § 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos\n índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos,\n ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de \"falsa\n coletivização\" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo\n empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos\n reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa\n pelo indeferimento de prova pericial atuarial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual,\n ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma\n família como plano de saúde \"falso coletivo\" e determinar a\n aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para\n planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de\n defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da\n legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal\n de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou\n se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de \"falso coletivo\"\n de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de\n beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste\n anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares,\n encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior\n Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos\n coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser\n tratados como planos individuais ou familiares para fins de\n reajuste.\n 6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a\n matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do\n recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido\n se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\n 7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como \"falso\n coletivo\", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade\n e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices\n aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de\n cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos\n termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos\n constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado\n da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária\n implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é\n obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de\n defesa em sede de recurso especial.\n 9. Inexistindo violação aos dispositivos legais invocados e estando\n o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte\n Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com\n majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida,\n nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.\n IV. Dispositivo\n 10. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - \"FALSO COLETIVO\" - REAJUSTE - ÍNDICES DA ANS)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2126901>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2060050>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 1989638>>-SP\n (CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AREsp 2396893>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"85377474c3d254ab565a3d1ac7d736096ce8d6ca156b76e2264434e445990f2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93fd8a2f367f3e93918207ae3e38bff80b3fd0543bce8f9ba5b08de06741f36b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
