# Registro público: STJ — 2248851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93fd8a2f367f3e93918207ae3e38bff80b3fd0543bce8f9ba5b08de06741f36b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955282
- **Número de registro na fonte:** 202504844376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
 contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
 cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve
 sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de "falso
 coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com
 apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar
 reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos
 índices anuais autorizados pela ANS para planos
 individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores
 pagos a maior, observada a prescrição trienal.
 2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob
 fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e
 de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado,
 inclusive quanto à classificação do contrato como "falso coletivo".
 3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n.
 9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489,
 § 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos
 índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos,
 ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de "falsa
 coletivização" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo
 empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos
 reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa
 pelo indeferimento de prova pericial atuarial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual,
 ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma
 família como plano de saúde "falso coletivo" e determinar a
 aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para
 planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da
 legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou
 se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de "falso coletivo"
 de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de
 beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste
 anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares,
 encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos
 coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser
 tratados como planos individuais ou familiares para fins de
 reajuste.
 6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a
 matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
 recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido
 se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como "falso
 coletivo", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade
 e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices
 aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de
 cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos
 termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos
 constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado
 da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária
 implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é
 obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de
 defesa em sede de recurso especial.
 9. Inexistindo violação aos dispositivos legais invocados e estando
 o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte
 Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com
 majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida,
 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCAS VIDAS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES
 POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PRÓPRIOS DE
 PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E
 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
 contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
 cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve
 sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de "falso
 coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com
 apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar
 reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos
 índices anuais autorizados pela ANS para planos
 individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores
 pagos a maior, observada a prescrição trienal.
 2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob
 fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e
 de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado,
 inclusive quanto à classificação do contrato como "falso coletivo".
 3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n.
 9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489,
 § 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos
 índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos,
 ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de "falsa
 coletivização" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo
 empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos
 reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa
 pelo indeferimento de prova pericial atuarial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual,
 ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma
 família como plano de saúde "falso coletivo" e determinar a
 aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para
 planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da
 legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou
 se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de "falso coletivo"
 de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de
 beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste
 anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares,
 encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos
 coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser
 tratados como planos individuais ou familiares para fins de
 reajuste.
 6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a
 matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
 recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido
 se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como "falso
 coletivo", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade
 e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices
 aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de
 cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos
 termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos
 constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado
 da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária
 implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é
 obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de
 defesa em sede de recurso especial.
 9. Inexistindo violação aos dispositivos legais invocados e estando
 o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte
 Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com
 majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida,
 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - "FALSO COLETIVO" - REAJUSTE - ÍNDICES DA ANS)
    STJ - <<AgInt no REsp 2126901>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2060050>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1989638>>-SP
 (CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AREsp 2396893>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.248.851 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248851/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de "falso coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado, inclusive quanto à classificação do contrato como "falso coletivo". 3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos, ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de "falsa coletivização" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual, ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma família como plano de saúde "falso coletivo" e determinar a aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de "falso coletivo" de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser tratados como planos individuais ou familiares para fins de reajuste. 6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como "falso coletivo", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de defesa em sede de recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 955282, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.248.851, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f23e3e997d4b427c641e8acd51c6e87f645892174460b76460b7f37e825182b8
- **SHA-256 do registro documental:** 93fd8a2f367f3e93918207ae3e38bff80b3fd0543bce8f9ba5b08de06741f36b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248851%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248851 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93fd8a2f367f3e93918207ae3e38bff80b3fd0543bce8f9ba5b08de06741f36b
- **SHA-256 do comentário:** 9d08e8c2ea70b01283231dbf1214b2bc8d465fbaf8d5332057a31bbf2f35810d
