# Registro público: STJ — 2247596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26c9c98305483108d549a2a31de0afd20ec9bcd771e64c038c70b9da3e83677f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
 Federal, interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
 do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de ressarcimento de
 despesas médicas cumulada com pedido de dano moral, manteve sentença
 de procedência parcial para condenar a ré a custear cirurgia de
 prostatectomia radical robótica (vesiculectomia radical robótica)
 para beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata.
2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura
 fundada na ausência do procedimento no Rol de Procedimentos da ANS e
 em parecer desfavorável do NAT-JUS, determinando o
 custeio/reembolso do tratamento e fixando dano moral. O acórdão
 recorrido confirmou a decisão sob o fundamento de que há relação de
 consumo, de que a doença possui cobertura contratual e de que o
 procedimento robótico, embora mais custoso, apresenta benefícios
 marginais, não sendo experimental.
3. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 10, §
13, da Lei n. 9.656/1998 e dissídio em relação ao EREsp 1.886.929,
 alegando que o método solicitado não seria imprescindível, por
 existir método cirúrgico coberto segundo a ANS, a Lei n. 9.656/1998
 e o contrato firmado entre as partes.

### II. Questão em discussão

4. Saber se, à luz da Lei n. 9.656/1998 (art. 10, §§ 12 e 13), do
 rol de procedimentos da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, o
 plano de saúde pode recusar cobertura da prostatectomia radical
 robótica prescrita pelo médico assistente, sob o fundamento de
 ausência de previsão no rol e de existência de método convencional
 coberto.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão estadual assentou ser incontroversa a cobertura
 contratual da patologia (neoplasia maligna de próstata) e que a
 negativa fundada na não inclusão da prostatectomia radical robótica
 no rol da ANS e em cláusula de exclusão contratual viola a natureza
 do contrato de assistência à saúde, o princípio da boa-fé e o art.
51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois impede o
 acesso ao método mais seguro e adequado à enfermidade coberta.
6. Foi expressamente aplicada a Lei n. 9.656/1998, com a redação
 dada pela Lei n. 14.454/2022, para afirmar que o rol de
 procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12)
 constitui referência básica, e que, presentes recomendações
 técnico-científicas idôneas (art. 10, § 13), admite-se, de forma
 excepcional, a cobertura de tratamentos não incluídos no rol sem
 necessidade de contratação adicional.
7. O órgão julgador destacou que, em se tratando de tratamento de
 câncer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
 no sentido da obrigatoriedade de custeio de exames, medicamentos e
 procedimentos necessários, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
 exemplificativa do rol da ANS, entendimento já consolidado em
 precedentes relativos à prostatectomia radical robótica.
8. Constatado que o acórdão recorrido se encontra em plena
 conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
 de Justiça, especialmente no tocante à obrigatoriedade de cobertura
 do tratamento cirúrgico oncológico e à irrelevância da discussão
 sobre a natureza do rol da ANS nesse contexto, foi aplicado o óbice
 da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso
 especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.
 RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA.
 IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
 Federal, interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
 do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de ressarcimento de
 despesas médicas cumulada com pedido de dano moral, manteve sentença
 de procedência parcial para condenar a ré a custear cirurgia de
 prostatectomia radical robótica (vesiculectomia radical robótica)
 para beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata.
2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura
 fundada na ausência do procedimento no Rol de Procedimentos da ANS e
 em parecer desfavorável do NAT-JUS, determinando o
 custeio/reembolso do tratamento e fixando dano moral. O acórdão
 recorrido confirmou a decisão sob o fundamento de que há relação de
 consumo, de que a doença possui cobertura contratual e de que o
 procedimento robótico, embora mais custoso, apresenta benefícios
 marginais, não sendo experimental.
3. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 10, §
13, da Lei n. 9.656/1998 e dissídio em relação ao EREsp 1.886.929,
 alegando que o método solicitado não seria imprescindível, por
 existir método cirúrgico coberto segundo a ANS, a Lei n. 9.656/1998
 e o contrato firmado entre as partes.
 II. Questão em discussão
4. Saber se, à luz da Lei n. 9.656/1998 (art. 10, §§ 12 e 13), do
 rol de procedimentos da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, o
 plano de saúde pode recusar cobertura da prostatectomia radical
 robótica prescrita pelo médico assistente, sob o fundamento de
 ausência de previsão no rol e de existência de método convencional
 coberto.
 III. Razões de decidir
5. O acórdão estadual assentou ser incontroversa a cobertura
 contratual da patologia (neoplasia maligna de próstata) e que a
 negativa fundada na não inclusão da prostatectomia radical robótica
 no rol da ANS e em cláusula de exclusão contratual viola a natureza
 do contrato de assistência à saúde, o princípio da boa-fé e o art.
51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois impede o
 acesso ao método mais seguro e adequado à enfermidade coberta.
6. Foi expressamente aplicada a Lei n. 9.656/1998, com a redação
 dada pela Lei n. 14.454/2022, para afirmar que o rol de
 procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12)
 constitui referência básica, e que, presentes recomendações
 técnico-científicas idôneas (art. 10, § 13), admite-se, de forma
 excepcional, a cobertura de tratamentos não incluídos no rol sem
 necessidade de contratação adicional.
7. O órgão julgador destacou que, em se tratando de tratamento de
 câncer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
 no sentido da obrigatoriedade de custeio de exames, medicamentos e
 procedimentos necessários, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
 exemplificativa do rol da ANS, entendimento já consolidado em
 precedentes relativos à prostatectomia radical robótica.
8. Constatado que o acórdão recorrido se encontra em plena
 conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
 de Justiça, especialmente no tocante à obrigatoriedade de cobertura
 do tratamento cirúrgico oncológico e à irrelevância da discussão
 sobre a natureza do rol da ANS nesse contexto, foi aplicado o óbice
 da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso
 especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - PROSTATECTOMIA RADICAL
 ROBÓTICA - COBERTURA)
   STJ - <<AREsp 3001813>>-PE, <<REsp 2205006>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
        ART:00010 PAR:00012 PAR:00013
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2169658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98922/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1948133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2222535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132633/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Rol da ANS: cobertura mínima e tratamento fora da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rol-da-ans/) — Citação da mesma norma
- [EREsp 1.925.051 do STJ: plano saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1925051/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.928.493 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1928493/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.972.036 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1972036/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.973.826 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1973826/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.989.288 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1989288/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.067.055 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067055/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.090.226 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090226/) — Citação da mesma norma
