{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128762,"origem":"stj","sha256_origem":"d7e563578ab78132a5213ecc5d84fc03e1248d99720e874cc825b6d6698eb5d8","registro_original":{"id_fonte":"955284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249232","numero_registro":"202504847446","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\n COLETIVO EMPRESARIAL \"FALSO COLETIVO\". FALECIMENTO DO TITULAR.\n MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE E SUCESSÃO DE TITULARIDADE. APLICAÇÃO DA\n LEI N. 9.656/1998 E DO CDC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, \"a\"\n e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual\n que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve\n sentença de parcial procedência para assegurar à dependente a\n manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, considerado\n \"falso coletivo\", após o falecimento do titular, com assunção do\n pagamento integral das mensalidades.\n 2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código\n Civil e aos arts. 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de\n divergência jurisprudencial, por entender ser impossível a\n manutenção de plano de saúde coletivo empresarial em favor de\n dependente após a morte do titular, requerendo o provimento do\n recurso para declarar tal impossibilidade.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, em plano de saúde\n coletivo empresarial com poucos beneficiários (\"falso coletivo\"), é\n juridicamente possível a manutenção da cobertura e a sucessão da\n titularidade em favor de dependente já inscrito, após o falecimento\n do titular, mediante assunção integral das mensalidades.\n 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso\n especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra\n em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do\n Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência\n da Súmula 83/STJ e prejudicando a análise de dissídio\n jurisprudencial.\n III. Razões de decidir\n 5. O Tribunal de origem qualificou o contrato como plano de saúde\n coletivo empresarial \"falso coletivo\", por contar com apenas três\n vidas, todas da mesma família, reconhecendo o enquadramento nas\n normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ,\n e aplicando, por analogia, a disciplina dos planos\n individuais/familiares.\n 6. Reputou-se que, em tais hipóteses (\"falsos coletivos\"), os\n dependentes têm direito à manutenção do plano de saúde, com\n substituição do titular falecido e assunção do pagamento integral\n das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e da\n Súmula Normativa n. 13 da ANS, de modo a não desamparar o consumidor\n em contratos de adesão.\n 7. Aplicou-se, ainda, por analogia, o art. 13, II, da Lei n.\n 9.656/1998, para afastar a possibilidade de rescisão unilateral\n imotivada do contrato, admitindo-se a extinção apenas em caso de\n fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que\n observada a prévia notificação do consumidor.\n 8. Concluiu-se que o encerramento do contrato em razão do\n falecimento do titular viola a legítima expectativa de continuidade\n da relação contratual dos dependentes em planos \"falsos coletivos\",\n não havendo prejuízo econômico à operadora, que permanece a receber\n as mensalidades dos beneficiários remanescentes.\n 9. Verificou-se que o acórdão recorrido está alinhado à\n jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo\n a qual, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja\n empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o\n direito de pleitear a sucessão da titularidade, assumindo o\n pagamento integral, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e\n obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas \"a\" e \"c\"\n do art. 105, III, da Constituição Federal.\n 10. Afirmou-se, por fim, que a análise de divergência\n jurisprudencial resta prejudicada quando o acórdão recorrido está em\n consonância com a jurisprudência do STJ ou quando há incidência de\n óbices sumulares sobre o tema decidido, em razão da ausência de\n similitude fática entre o paradigma e o julgado impugnado,\n majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11,\n do Código de Processo Civil.\n IV. Dispositivo\n 11. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n         ART:00013 INC:00002 ART:00030","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DOS\n DEPENDENTES)\n    STJ - <<AREsp 2597711>>-PR, <<AgInt no REsp 1990072>>-SP,\n          <<REsp 1871326>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"13c50372d90e713db56b1235dac6b73ef907e327212d06170e450b7376b4c8d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
