# Registro público: STJ — 2249232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7e563578ab78132a5213ecc5d84fc03e1248d99720e874cc825b6d6698eb5d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955284
- **Número de registro na fonte:** 202504847446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual
 que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve
 sentença de parcial procedência para assegurar à dependente a
 manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, considerado
 "falso coletivo", após o falecimento do titular, com assunção do
 pagamento integral das mensalidades.
 2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código
 Civil e aos arts. 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de
 divergência jurisprudencial, por entender ser impossível a
 manutenção de plano de saúde coletivo empresarial em favor de
 dependente após a morte do titular, requerendo o provimento do
 recurso para declarar tal impossibilidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em plano de saúde
 coletivo empresarial com poucos beneficiários ("falso coletivo"), é
 juridicamente possível a manutenção da cobertura e a sucessão da
 titularidade em favor de dependente já inscrito, após o falecimento
 do titular, mediante assunção integral das mensalidades.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
 especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra
 em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência
 da Súmula 83/STJ e prejudicando a análise de dissídio
 jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem qualificou o contrato como plano de saúde
 coletivo empresarial "falso coletivo", por contar com apenas três
 vidas, todas da mesma família, reconhecendo o enquadramento nas
 normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ,
 e aplicando, por analogia, a disciplina dos planos
 individuais/familiares.
 6. Reputou-se que, em tais hipóteses ("falsos coletivos"), os
 dependentes têm direito à manutenção do plano de saúde, com
 substituição do titular falecido e assunção do pagamento integral
 das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e da
 Súmula Normativa n. 13 da ANS, de modo a não desamparar o consumidor
 em contratos de adesão.
 7. Aplicou-se, ainda, por analogia, o art. 13, II, da Lei n.
 9.656/1998, para afastar a possibilidade de rescisão unilateral
 imotivada do contrato, admitindo-se a extinção apenas em caso de
 fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que
 observada a prévia notificação do consumidor.
 8. Concluiu-se que o encerramento do contrato em razão do
 falecimento do titular viola a legítima expectativa de continuidade
 da relação contratual dos dependentes em planos "falsos coletivos",
 não havendo prejuízo econômico à operadora, que permanece a receber
 as mensalidades dos beneficiários remanescentes.
 9. Verificou-se que o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
 a qual, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja
 empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o
 direito de pleitear a sucessão da titularidade, assumindo o
 pagamento integral, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
 obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c"
 do art. 105, III, da Constituição Federal.
 10. Afirmou-se, por fim, que a análise de divergência
 jurisprudencial resta prejudicada quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência do STJ ou quando há incidência de
 óbices sumulares sobre o tema decidido, em razão da ausência de
 similitude fática entre o paradigma e o julgado impugnado,
 majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11,
 do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO EMPRESARIAL "FALSO COLETIVO". FALECIMENTO DO TITULAR.
 MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE E SUCESSÃO DE TITULARIDADE. APLICAÇÃO DA
 LEI N. 9.656/1998 E DO CDC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual
 que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve
 sentença de parcial procedência para assegurar à dependente a
 manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, considerado
 "falso coletivo", após o falecimento do titular, com assunção do
 pagamento integral das mensalidades.
 2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código
 Civil e aos arts. 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de
 divergência jurisprudencial, por entender ser impossível a
 manutenção de plano de saúde coletivo empresarial em favor de
 dependente após a morte do titular, requerendo o provimento do
 recurso para declarar tal impossibilidade.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em plano de saúde
 coletivo empresarial com poucos beneficiários ("falso coletivo"), é
 juridicamente possível a manutenção da cobertura e a sucessão da
 titularidade em favor de dependente já inscrito, após o falecimento
 do titular, mediante assunção integral das mensalidades.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
 especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra
 em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência
 da Súmula 83/STJ e prejudicando a análise de dissídio
 jurisprudencial.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem qualificou o contrato como plano de saúde
 coletivo empresarial "falso coletivo", por contar com apenas três
 vidas, todas da mesma família, reconhecendo o enquadramento nas
 normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ,
 e aplicando, por analogia, a disciplina dos planos
 individuais/familiares.
 6. Reputou-se que, em tais hipóteses ("falsos coletivos"), os
 dependentes têm direito à manutenção do plano de saúde, com
 substituição do titular falecido e assunção do pagamento integral
 das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e da
 Súmula Normativa n. 13 da ANS, de modo a não desamparar o consumidor
 em contratos de adesão.
 7. Aplicou-se, ainda, por analogia, o art. 13, II, da Lei n.
 9.656/1998, para afastar a possibilidade de rescisão unilateral
 imotivada do contrato, admitindo-se a extinção apenas em caso de
 fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que
 observada a prévia notificação do consumidor.
 8. Concluiu-se que o encerramento do contrato em razão do
 falecimento do titular viola a legítima expectativa de continuidade
 da relação contratual dos dependentes em planos "falsos coletivos",
 não havendo prejuízo econômico à operadora, que permanece a receber
 as mensalidades dos beneficiários remanescentes.
 9. Verificou-se que o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
 a qual, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja
 empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o
 direito de pleitear a sucessão da titularidade, assumindo o
 pagamento integral, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
 obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c"
 do art. 105, III, da Constituição Federal.
 10. Afirmou-se, por fim, que a análise de divergência
 jurisprudencial resta prejudicada quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência do STJ ou quando há incidência de
 óbices sumulares sobre o tema decidido, em razão da ausência de
 similitude fática entre o paradigma e o julgado impugnado,
 majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11,
 do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DOS
 DEPENDENTES)
    STJ - <<AREsp 2597711>>-PR, <<AgInt no REsp 1990072>>-SP,
          <<REsp 1871326>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
         ART:00013 INC:00002 ART:00030
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98674/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2597711](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102087/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2151065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.249.232 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2249232/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.249.232 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, falecimento do titular e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff045d64cd129f348593bddcbea6bbc2bb1ecbee513141ccaf57a5d803121940
- **SHA-256 do registro documental:** d7e563578ab78132a5213ecc5d84fc03e1248d99720e874cc825b6d6698eb5d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2249232%2F)

### [Artigo 13 da Lei 9.656: cancelamento por atraso](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-13/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Um boleto atrasado nem sempre autoriza a operadora a cortar o plano no dia seguinte. O artigo 13 da Lei 9.656/1998 cerca essa possibilidade de condições rígidas, pensadas para proteger o beneficiário de perder a assistência de forma abrupta. O dispositivo trata de dois pontos ligados entre si: a renovação automática do contrato e os limites estreitos para a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inadimplencia, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385efd8a64d2f9d7a88052a9e57353eb4a09f75d80b3dc20d3c13d848df6e88c
- **SHA-256 do registro documental:** d7e563578ab78132a5213ecc5d84fc03e1248d99720e874cc825b6d6698eb5d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-13%2F)

### [Artigo 30 da Lei 9.656: plano após demissão](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-30/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Perder o emprego costuma vir acompanhado do medo de perder também o plano de saúde da empresa, muitas vezes no pior momento. O artigo 30 da Lei 9.656/1998 oferece uma ponte: quem contribuía para o plano coletivo pode continuar como beneficiário por um período, mesmo depois do desligamento. O direito não é automático nem eterno. Ele depende de como se deu a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 478a2ad41407ba7f76d18732f74044b1b89c1e9c9025a13374b50969154da48c
- **SHA-256 do registro documental:** d7e563578ab78132a5213ecc5d84fc03e1248d99720e874cc825b6d6698eb5d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-30%2F)

### [REsp 1.866.598 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866598/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.866.598 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, resilição unilateral e plano individual. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivo, empresarial, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5428444c2c4525f291502071d3f846d5475bc7312deb09a3c8067ed0d52011bb
- **SHA-256 do registro documental:** d7e563578ab78132a5213ecc5d84fc03e1248d99720e874cc825b6d6698eb5d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1866598%2F)

### [REsp 1.871.766 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871766/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.871.766 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, legitimidade passiva da nova operadora e caso em exame. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4bf6750e4945f1376bde63c750312603881ca37994d0c61af85f602adf10dcfd
- **SHA-256 do registro documental:** d7e563578ab78132a5213ecc5d84fc03e1248d99720e874cc825b6d6698eb5d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871766%2F)

### [REsp 1.930.126 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930126/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.930.126 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cancelamento unilateral por inadimplência e notificação prévia obrigatória. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8ada62d8df9815dd1b64eb459e195917cf1aa6185983f5be881a199c1cb1657b
- **SHA-256 do registro documental:** d7e563578ab78132a5213ecc5d84fc03e1248d99720e874cc825b6d6698eb5d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930126%2F)

### [REsp 1.956.498 do STJ: falecimento do titular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1956498/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.956.498 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falecimento do titular, manutenção de dependente idosa e direito à sucessão. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** falecimento, titular
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2ecfa26bb26ff7fb4cd054140849e59826a3a7a565efcd9224cfc183dd8f7587
- **SHA-256 do registro documental:** d7e563578ab78132a5213ecc5d84fc03e1248d99720e874cc825b6d6698eb5d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1956498%2F)

### [Plano de saúde após demissão: prazo de manutenção](https://wikijuridica.com.br/glossario/plano-apos-demissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fplano-apos-demissao%2F)

