# Registro público: STJ — 2249052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17b151a720e1bfcc9b38e0d0ab336116760a35ea460b48a5b9e051a80c00a8ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955285
- **Número de registro na fonte:** 202504852860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em
 regime de autogestão contra acórdão de Tribunal estadual que, em
 ação de obrigação de fazer, manteve sentença de parcial procedência
 para condenar a operadora a custear prótese craniana customizada
 necessária à cirurgia de cranioplastia prescrita após acidente
 vascular cerebral hemorrágico.
 2. O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade do Código de
 Defesa do Consumidor, afastou a incidência da Súmula 608 do STJ,
 aplicou a Lei n. 14.454/2022 e a Súmula 102 de Tribunal estadual,
 valorizou a indicação do médico assistente e a ausência de
 requerimento de prova técnica pela operadora, e considerou abusiva a
 negativa de cobertura, preservando a sentença.
 3. No recurso especial, a recorrente sustenta: (i) violação do art.
 10, VII, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que compete
 à ANS a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde; (ii)
 afronta ao art. 489, § 1º, VI, e ao art. 926 do CPC, por ter o
 acórdão considerado a relação como consumerista em descompasso com a
 Súmula 608 do STJ; (iii) insuficiência da mera prescrição médica
 para comprovar a eficácia do tratamento, invocando parecer do
 NATJUS; e (iv) inexistência de obrigatoriedade de custeio de prótese
 craniana customizada não incluída no rol da ANS.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
 Súmula 608 do STJ e a consequente aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor aos contratos de plano de saúde em regime de autogestão
 infirmam a validade do acórdão recorrido; e (ii) saber se, em plano
 de saúde de autogestão, há obrigação de cobertura de prótese
 craniana customizada ligada a cirurgia de cranioplastia prescrita
 pelo médico assistente, ainda que o procedimento/produto não conste
 expressamente do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.

### III. Razões de decidir

5. Reconhece-se que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula
 608, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos
 contratos de plano de saúde administrados sob a modalidade de
 autogestão, de modo que a fundamentação do acórdão local, nesse
 ponto, não se harmoniza com a orientação desta Corte.
 6. Esclarece-se, contudo, que a inaplicabilidade do Código de Defesa
 do Consumidor não afasta o princípio da força obrigatória dos
 contratos nem exonera a operadora do cumprimento das obrigações
 assumidas, devendo o ajuste ser interpretado segundo as regras do
 Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva e seus
 desdobramentos, o que impõe a observância da finalidade do contrato
 de assistência à saúde.
 7. Ressalta-se que a Lei n. 14.454/2022 atribui ao rol da ANS
 natureza de referência básica, impondo a cobertura de tratamento ou
 procedimento prescrito por médico assistente mesmo não previsto no
 rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências
 científicas ou recomendação de órgão técnico, sendo que, no caso
 concreto, a indicação médica é incontroversa e a operadora
 expressamente desinteressou-se da produção de prova técnica.
 8. Destaca-se que a prótese craniana customizada solicitada está
 diretamente vinculada ao ato cirúrgico de cranioplastia,
 configurando insumo necessário à efetivação da cirurgia coberta, e
 que a negativa de cobertura esvazia o objeto contratual de
 assistência à saúde, contrariando o entendimento consolidado do STJ
 quanto à obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses ligadas
 a procedimento cirúrgico.
 9. Conclui-se que o acórdão recorrido, apesar de inadequação pontual
 quanto ao regime jurídico aplicável (CDC), encontra-se em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigação de
 cobertura de próteses e órteses vinculadas a cirurgia e sobre a
 incidência da boa-fé objetiva nos contratos de plano de saúde de
 autogestão.
 10. Deixa-se de majorar honorários advocatícios recursais, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão de já estarem fixados no
 percentual máximo legal.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 EM REGIME DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA. PRÓTESE CRANIANA
 CUSTOMIZADA. ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em
 regime de autogestão contra acórdão de Tribunal estadual que, em
 ação de obrigação de fazer, manteve sentença de parcial procedência
 para condenar a operadora a custear prótese craniana customizada
 necessária à cirurgia de cranioplastia prescrita após acidente
 vascular cerebral hemorrágico.
 2. O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade do Código de
 Defesa do Consumidor, afastou a incidência da Súmula 608 do STJ,
 aplicou a Lei n. 14.454/2022 e a Súmula 102 de Tribunal estadual,
 valorizou a indicação do médico assistente e a ausência de
 requerimento de prova técnica pela operadora, e considerou abusiva a
 negativa de cobertura, preservando a sentença.
 3. No recurso especial, a recorrente sustenta: (i) violação do art.
 10, VII, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que compete
 à ANS a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde; (ii)
 afronta ao art. 489, § 1º, VI, e ao art. 926 do CPC, por ter o
 acórdão considerado a relação como consumerista em descompasso com a
 Súmula 608 do STJ; (iii) insuficiência da mera prescrição médica
 para comprovar a eficácia do tratamento, invocando parecer do
 NATJUS; e (iv) inexistência de obrigatoriedade de custeio de prótese
 craniana customizada não incluída no rol da ANS.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
 Súmula 608 do STJ e a consequente aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor aos contratos de plano de saúde em regime de autogestão
 infirmam a validade do acórdão recorrido; e (ii) saber se, em plano
 de saúde de autogestão, há obrigação de cobertura de prótese
 craniana customizada ligada a cirurgia de cranioplastia prescrita
 pelo médico assistente, ainda que o procedimento/produto não conste
 expressamente do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
 III. Razões de decidir
 5. Reconhece-se que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula
 608, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos
 contratos de plano de saúde administrados sob a modalidade de
 autogestão, de modo que a fundamentação do acórdão local, nesse
 ponto, não se harmoniza com a orientação desta Corte.
 6. Esclarece-se, contudo, que a inaplicabilidade do Código de Defesa
 do Consumidor não afasta o princípio da força obrigatória dos
 contratos nem exonera a operadora do cumprimento das obrigações
 assumidas, devendo o ajuste ser interpretado segundo as regras do
 Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva e seus
 desdobramentos, o que impõe a observância da finalidade do contrato
 de assistência à saúde.
 7. Ressalta-se que a Lei n. 14.454/2022 atribui ao rol da ANS
 natureza de referência básica, impondo a cobertura de tratamento ou
 procedimento prescrito por médico assistente mesmo não previsto no
 rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências
 científicas ou recomendação de órgão técnico, sendo que, no caso
 concreto, a indicação médica é incontroversa e a operadora
 expressamente desinteressou-se da produção de prova técnica.
 8. Destaca-se que a prótese craniana customizada solicitada está
 diretamente vinculada ao ato cirúrgico de cranioplastia,
 configurando insumo necessário à efetivação da cirurgia coberta, e
 que a negativa de cobertura esvazia o objeto contratual de
 assistência à saúde, contrariando o entendimento consolidado do STJ
 quanto à obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses ligadas
 a procedimento cirúrgico.
 9. Conclui-se que o acórdão recorrido, apesar de inadequação pontual
 quanto ao regime jurídico aplicável (CDC), encontra-se em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigação de
 cobertura de próteses e órteses vinculadas a cirurgia e sobre a
 incidência da boa-fé objetiva nos contratos de plano de saúde de
 autogestão.
 10. Deixa-se de majorar honorários advocatícios recursais, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão de já estarem fixados no
 percentual máximo legal.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - CDC - CC/02)
    STJ - <<AgInt no AREsp 835892>>-MA,
          <<AgInt no AREsp 2532669>>-SP
 (PLANO DE SAÚDE - ÓRTESES E PRÓTESES LIGADAS A PROCEDIMENTO
 CIRÚRGICO - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)
    STJ - <<AREsp 2497780>>-GO, <<AgInt no REsp 2024035>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:608

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000608
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1311662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2037487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51697/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2131883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18750/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.249.052 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2249052/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em regime de autogestão contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer, manteve sentença de parcial procedência para condenar a operadora a custear prótese craniana customizada necessária à cirurgia de cranioplastia prescrita após acidente vascular cerebral hemorrágico. 2. O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastou a incidência da Súmula 608 do STJ, aplicou a Lei n. 14.454/2022 e a Súmula 102 de Tribunal estadual, valorizou a indicação do médico assistente e a ausência de requerimento de prova técnica pela operadora, e considerou abusiva a negativa de cobertura, preservando a sentença. 3. No recurso especial, a recorrente sustenta: (i) violação do art. 10, VII, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que compete à ANS a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde; (ii) afronta ao art. 489, § 1º, VI, e ao art. 926 do CPC, por ter o acórdão considerado a relação como consumerista em descompasso com a Súmula 608 do STJ; (iii) insuficiência da mera prescrição médica para comprovar a eficácia do tratamento, invocando parecer do NATJUS; e (iv) inexistência de obrigatoriedade de custeio de prótese craniana customizada não incluída no rol da ANS. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da Súmula 608 do STJ e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde em regime de autogestão infirmam a validade do acórdão recorrido; e (ii) saber se, em plano de saúde de autogestão, há obrigação de cobertura de prótese craniana customizada ligada a cirurgia de cranioplastia prescrita pelo médico assistente, ainda que o procedimento/produto não conste expressamente do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados sob a modalidade de autogestão, de modo que a fundamentação do acórdão local, nesse ponto, não se harmoniza com a orientação desta Corte. 6. Esclarece-se, contudo, que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta o princípio da força obrigatória dos contratos nem exonera a operadora do cumprimento das obrigações assumidas, devendo o ajuste ser interpretado segundo as regras do Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva e seus desdobramentos, o que impõe a observância da finalidade do contrato de assistência à saúde. 7. Ressalta-se que a Lei n. 14.454/2022 atribui ao rol da ANS natureza de referência básica, impondo a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente mesmo não previsto no rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgão técnico, sendo que, no caso concreto, a indicação médica é incontroversa e a operadora expressamente desinteressou-se da produção de prova técnica. 8. Destaca-se que a prótese craniana customizada solicitada está diretamente vinculada ao ato cirúrgico de cranioplastia, configurando insumo necessário à efetivação da cirurgia coberta, e que a negativa de cobertura esvazia o objeto contratual de assistência à saúde, contrariando o entendimento consolidado do STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico.” A transcrição é literal e vem do espelho 955285, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.249.052, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** d75bb7675cab50222ec7782aa77fe4c9d976eb9e40c601abb50deded23264370
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2249052%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249052 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17b151a720e1bfcc9b38e0d0ab336116760a35ea460b48a5b9e051a80c00a8ea
- **SHA-256 do comentário:** 777df0e9add8d6931c096eb968f4abc398bf21a3159cddcba47ab73da86e7659
