# Registro público: STJ — 2235994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fb4d2a0284bb9c9b42547a9af1035dc38c5aef4285e5faf4c00e63909fe4728

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955288
- **Número de registro na fonte:** 202403616027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos
 dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.757.723/MS), quando
 foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual foi
 determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao
 agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, por maioria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se é
 válida a homologação de valor incontroverso apurado no laudo
 pericial na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade,
 em favor de sócios retirantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que
 o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada os pontos relevantes
 ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, DJe de
23/8/2023).
5. Inviável o exame de suposta decisão surpresa quando a aplicação
 do direito decorre naturalmente do contexto jurídico debatido nos
 autos (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024) .
 IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido em parte, e na parte conhecida,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
 APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO
 EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos
 dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.757.723/MS), quando
 foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual foi
 determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao
 agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, por maioria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se é
 válida a homologação de valor incontroverso apurado no laudo
 pericial na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade,
 em favor de sócios retirantes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que
 o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada os pontos relevantes
 ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, DJe de
23/8/2023).
5. Inviável o exame de suposta decisão surpresa quando a aplicação
 do direito decorre naturalmente do contexto jurídico debatido nos
 autos (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024) .
 IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido em parte, e na parte conhecida,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, após a retificação do voto da Sra. Ministra Relatora, que o
 adequou aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, e o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy
 Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs.
 Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto
 Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
