{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128765,"origem":"stj","sha256_origem":"2cfedea3573e961e9432ac37b10c923cf9cd88c77231a8a218794d5435e737f1","registro_original":{"id_fonte":"955289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233887","numero_registro":"202202939968","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\n SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. INAPLICABILIDADE DO\n CPC/2015 À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO\n VOLUNTÁRIO NA FASE DEFINITIVA. PRESSUPOSTO CONSTITUTIVO NÃO\n PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NA FASE PROVISÓRIA.\n VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\n1. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida - processual e\n material -, o que impede que norma processual superveniente crie ou\n modifique obrigação honorária referente a atos já consolidados sob a\n norma revogada. Inaplicáveis, portanto, os arts. 85, §§ 1º e 13,\n520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, pois a execução provisória foi\n instaurada em 2012 e todos os atos nucleares do processo -\n intimação, ausência de pagamento voluntário e constituição de\n penhora - consolidaram-se inteiramente sob a égide do CPC/1973.\n Precedentes em casos análogos.\n2. O Tema Repetitivo 525 do STJ estabelece que, convertida a\n execução provisória em definitiva, o magistrado somente deverá\n arbitrar honorários advocatícios após franquear ao devedor a\n possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação.\n Trata-se de condição constitutiva do direito à verba: sem intimação\n e sem subsequente inação do devedor, não há suporte para o\n arbitramento.\n3. Na hipótese, convertida a execução provisória em definitiva, o\n juízo de origem não intimou o devedor para pagamento voluntário,\n limitando-se a reconhecer a extinção do cumprimento pelo pagamento\n do débito. A ausência dessa intimação - pressuposto para verificar o\n\"não pagamento voluntário\" que autoriza a sanção do art. 475-J do\n CPC/1973 - impede o arbitramento dos honorários. O depósito integral\n do montante condenatório realizado pelo devedor na fase provisória\n constitui atuação conforme o direito, não recusa à satisfação da\n obrigação, sendo inviável extrair desse comportamento lícito a\n consequência que o sistema reserva para a conduta omissiva na fase\n definitiva.\n4. A execução provisória corre por conta e risco do exequente, nos\n termos do art. 475-O, inciso I, do CPC/1973. Os valores dos\n honorários foram levantados mediante caução, sob decisão precária\n cuja fragilidade era concretamente conhecida pelos advogados, dado o\n recurso especial então pendente. Desconstituída a decisão pelo\n juízo de retratação no agravo de instrumento, cessou a causa\n jurídica que embasara o recebimento. O art. 885 do CC determina a\n restituição não apenas quando inexistente a causa para o\n enriquecimento, mas também quando ela deixou de existir - norma que\n opera objetivamente, independentemente de má-fé do accipiens.\n Precedentes.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto da\n Sra. Ministra Daniela Teixeira e o voto-vista divergente do Sr.\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao\n recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas\n Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra\n Daniela Teixeira (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"37f8978575209868dc54bc0be03c6abca0279ba31931c5ca56c6df2b3fbdcd02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
