# Registro público: STJ — 2233887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cfedea3573e961e9432ac37b10c923cf9cd88c77231a8a218794d5435e737f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955289
- **Número de registro na fonte:** 202202939968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
 SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. INAPLICABILIDADE DO
 CPC/2015 À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO
 VOLUNTÁRIO NA FASE DEFINITIVA. PRESSUPOSTO CONSTITUTIVO NÃO
 PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NA FASE PROVISÓRIA.
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os honorários advocatícios têm natureza híbrida - processual e
 material -, o que impede que norma processual superveniente crie ou
 modifique obrigação honorária referente a atos já consolidados sob a
 norma revogada. Inaplicáveis, portanto, os arts. 85, §§ 1º e 13,
520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, pois a execução provisória foi
 instaurada em 2012 e todos os atos nucleares do processo -
 intimação, ausência de pagamento voluntário e constituição de
 penhora - consolidaram-se inteiramente sob a égide do CPC/1973.
 Precedentes em casos análogos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema Repetitivo 525 do STJ estabelece que, convertida a
 execução provisória em definitiva, o magistrado somente deverá
 arbitrar honorários advocatícios após franquear ao devedor a
 possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação.
 Trata-se de condição constitutiva do direito à verba: sem intimação
 e sem subsequente inação do devedor, não há suporte para o
 arbitramento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, convertida a execução provisória em definitiva, o
 juízo de origem não intimou o devedor para pagamento voluntário,
 limitando-se a reconhecer a extinção do cumprimento pelo pagamento
 do débito. A ausência dessa intimação - pressuposto para verificar o
"não pagamento voluntário" que autoriza a sanção do art. 475-J do
 CPC/1973 - impede o arbitramento dos honorários. O depósito integral
 do montante condenatório realizado pelo devedor na fase provisória
 constitui atuação conforme o direito, não recusa à satisfação da
 obrigação, sendo inviável extrair desse comportamento lícito a
 consequência que o sistema reserva para a conduta omissiva na fase
 definitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A execução provisória corre por conta e risco do exequente, nos
 termos do art. 475-O, inciso I, do CPC/1973. Os valores dos
 honorários foram levantados mediante caução, sob decisão precária
 cuja fragilidade era concretamente conhecida pelos advogados, dado o
 recurso especial então pendente. Desconstituída a decisão pelo
 juízo de retratação no agravo de instrumento, cessou a causa
 jurídica que embasara o recebimento. O art. 885 do CC determina a
 restituição não apenas quando inexistente a causa para o
 enriquecimento, mas também quando ela deixou de existir - norma que
 opera objetivamente, independentemente de má-fé do accipiens.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
 SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. INAPLICABILIDADE DO
 CPC/2015 À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO
 VOLUNTÁRIO NA FASE DEFINITIVA. PRESSUPOSTO CONSTITUTIVO NÃO
 PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NA FASE PROVISÓRIA.
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida - processual e
 material -, o que impede que norma processual superveniente crie ou
 modifique obrigação honorária referente a atos já consolidados sob a
 norma revogada. Inaplicáveis, portanto, os arts. 85, §§ 1º e 13,
520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, pois a execução provisória foi
 instaurada em 2012 e todos os atos nucleares do processo -
 intimação, ausência de pagamento voluntário e constituição de
 penhora - consolidaram-se inteiramente sob a égide do CPC/1973.
 Precedentes em casos análogos.
2. O Tema Repetitivo 525 do STJ estabelece que, convertida a
 execução provisória em definitiva, o magistrado somente deverá
 arbitrar honorários advocatícios após franquear ao devedor a
 possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação.
 Trata-se de condição constitutiva do direito à verba: sem intimação
 e sem subsequente inação do devedor, não há suporte para o
 arbitramento.
3. Na hipótese, convertida a execução provisória em definitiva, o
 juízo de origem não intimou o devedor para pagamento voluntário,
 limitando-se a reconhecer a extinção do cumprimento pelo pagamento
 do débito. A ausência dessa intimação - pressuposto para verificar o
"não pagamento voluntário" que autoriza a sanção do art. 475-J do
 CPC/1973 - impede o arbitramento dos honorários. O depósito integral
 do montante condenatório realizado pelo devedor na fase provisória
 constitui atuação conforme o direito, não recusa à satisfação da
 obrigação, sendo inviável extrair desse comportamento lícito a
 consequência que o sistema reserva para a conduta omissiva na fase
 definitiva.
4. A execução provisória corre por conta e risco do exequente, nos
 termos do art. 475-O, inciso I, do CPC/1973. Os valores dos
 honorários foram levantados mediante caução, sob decisão precária
 cuja fragilidade era concretamente conhecida pelos advogados, dado o
 recurso especial então pendente. Desconstituída a decisão pelo
 juízo de retratação no agravo de instrumento, cessou a causa
 jurídica que embasara o recebimento. O art. 885 do CC determina a
 restituição não apenas quando inexistente a causa para o
 enriquecimento, mas também quando ela deixou de existir - norma que
 opera objetivamente, independentemente de má-fé do accipiens.
 Precedentes.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto da
 Sra. Ministra Daniela Teixeira e o voto-vista divergente do Sr.
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao
 recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra
 Daniela Teixeira (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.887 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233887/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.233.887 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, conversão em cumprimento definitivo e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, provisorio, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0630e38ee792771bb26b96c65fe32f42ad4cf7ca35b05dae4df6c9566b862dee
- **SHA-256 do registro documental:** 2cfedea3573e961e9432ac37b10c923cf9cd88c77231a8a218794d5435e737f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233887%2F)

