# Registro público: STJ — 2255966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955295
- **Número de registro na fonte:** 202600245783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988,
 interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão de
 Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer, manteve
 sentença condenando ao custeio do medicamento Esilato de Nintedanibe
 150mg (Ofev), 2 comprimidos ao dia, prescrito a beneficiário
 diagnosticado com esclerose sistêmica (CID M34).
 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 10, VI e § 4º, 12, II,
 "d", e 35-F, da Lei 9.656/1998, defendendo a taxatividade do rol de
 procedimentos da ANS, a obrigatoriedade de observância das
 Resoluções Normativas da agência reguladora e a possibilidade de
 exclusão de medicamento de uso domiciliar, salvo hipóteses legais
 específicas.
 3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa
 do Consumidor, a abusividade da negativa de custeio de medicamento
 indicado em relatório médico, a irrelevância da ausência no rol da
 ANS e concluiu que o Esilato de Nintedanibe (Ofev) é medicação
 antineoplásica com cobertura obrigatória, mantendo a condenação da
 operadora ao fornecimento do tratamento.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 válida a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, do
 medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev), prescrito para tratamento
 de esclerose sistêmica, sob os fundamentos de ausência de previsão
 contratual, de não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da
 ANS e de se tratar de fármaco de uso domiciliar.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se o acórdão
 recorrido, ao reconhecer a obrigatoriedade de custeio de medicamento
 antineoplásico oral, encontra-se em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo
 a atrair a incidência da Súmula 83/STJ e impedir o conhecimento do
 recurso especial.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu que a patologia apresentada pelo
 beneficiário possui cobertura contratual e que cabe ao médico
 assistente, e não à operadora, escolher o tratamento adequado, sendo
 abusiva a recusa de custeio fundada em suposto caráter experimental
 do medicamento ou em sua ausência no rol da ANS, à luz das normas
 de proteção ao consumidor.
 7. A Corte local reconheceu, com base na bula do fabricante, que o
 medicamento Ofev (Esilato de Nintedanibe) é agente antineoplásico
 (código ATC L01XE31), o que afasta a exclusão contratual de
 cobertura por se tratar de uso domiciliar, em consonância com a
 interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e das Resoluções
 Normativas da ANS que excepcionam os antineoplásicos orais da regra
 geral de exclusão de medicamentos domiciliares.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
 no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura de
 medicamentos antineoplásicos, ainda que de uso domiciliar, não
 constantes do rol da ANS ou utilizados off label, quando registrados
 na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à conservação da vida e
 da saúde do beneficiário, inclusive especificamente quanto ao
 Nintedanibe (Ofev).
 9. A Lei 14.307/2022 tornou obrigatória a cobertura, no âmbito da
 saúde suplementar, de medicamentos antineoplásicos em conformidade
 com a prescrição médica, desde que registrados no órgão federal de
 vigilância sanitária com uso terapêutico aprovado, e a Lei
 14.454/2022 disciplinou a cobertura excepcional de tratamentos não
 constantes do rol da ANS, reforçando a solução adotada pelo Tribunal
 de origem.
 10. Verificado que o acórdão recorrido está em plena consonância com
 a orientação atual e específica do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos
 antineoplásicos orais, inclusive o Esilato de Nintedanibe (Ofev),
 incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do
 recurso especial fundado em divergência ou violação de lei federal.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (ESILATO DE
 NINTEDANIBE - OFEV). USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. NEGATIVA DE
 COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988,
 interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão de
 Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer, manteve
 sentença condenando ao custeio do medicamento Esilato de Nintedanibe
 150mg (Ofev), 2 comprimidos ao dia, prescrito a beneficiário
 diagnosticado com esclerose sistêmica (CID M34).
 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 10, VI e § 4º, 12, II,
 "d", e 35-F, da Lei 9.656/1998, defendendo a taxatividade do rol de
 procedimentos da ANS, a obrigatoriedade de observância das
 Resoluções Normativas da agência reguladora e a possibilidade de
 exclusão de medicamento de uso domiciliar, salvo hipóteses legais
 específicas.
 3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa
 do Consumidor, a abusividade da negativa de custeio de medicamento
 indicado em relatório médico, a irrelevância da ausência no rol da
 ANS e concluiu que o Esilato de Nintedanibe (Ofev) é medicação
 antineoplásica com cobertura obrigatória, mantendo a condenação da
 operadora ao fornecimento do tratamento.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 válida a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, do
 medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev), prescrito para tratamento
 de esclerose sistêmica, sob os fundamentos de ausência de previsão
 contratual, de não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da
 ANS e de se tratar de fármaco de uso domiciliar.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se o acórdão
 recorrido, ao reconhecer a obrigatoriedade de custeio de medicamento
 antineoplásico oral, encontra-se em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo
 a atrair a incidência da Súmula 83/STJ e impedir o conhecimento do
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 6. O Tribunal de origem concluiu que a patologia apresentada pelo
 beneficiário possui cobertura contratual e que cabe ao médico
 assistente, e não à operadora, escolher o tratamento adequado, sendo
 abusiva a recusa de custeio fundada em suposto caráter experimental
 do medicamento ou em sua ausência no rol da ANS, à luz das normas
 de proteção ao consumidor.
 7. A Corte local reconheceu, com base na bula do fabricante, que o
 medicamento Ofev (Esilato de Nintedanibe) é agente antineoplásico
 (código ATC L01XE31), o que afasta a exclusão contratual de
 cobertura por se tratar de uso domiciliar, em consonância com a
 interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e das Resoluções
 Normativas da ANS que excepcionam os antineoplásicos orais da regra
 geral de exclusão de medicamentos domiciliares.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
 no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura de
 medicamentos antineoplásicos, ainda que de uso domiciliar, não
 constantes do rol da ANS ou utilizados off label, quando registrados
 na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à conservação da vida e
 da saúde do beneficiário, inclusive especificamente quanto ao
 Nintedanibe (Ofev).
 9. A Lei 14.307/2022 tornou obrigatória a cobertura, no âmbito da
 saúde suplementar, de medicamentos antineoplásicos em conformidade
 com a prescrição médica, desde que registrados no órgão federal de
 vigilância sanitária com uso terapêutico aprovado, e a Lei
 14.454/2022 disciplinou a cobertura excepcional de tratamentos não
 constantes do rol da ANS, reforçando a solução adotada pelo Tribunal
 de origem.
 10. Verificado que o acórdão recorrido está em plena consonância com
 a orientação atual e específica do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos
 antineoplásicos orais, inclusive o Esilato de Nintedanibe (Ofev),
 incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do
 recurso especial fundado em divergência ou violação de lei federal.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO -
 EXCEÇÃO)
    STJ - <<REsp 2193467>>-SP, <<AgInt no REsp 2161273>>-RS
 (MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS - RECUSA - ABUSIVIDADE - ROL DA ANS -
 USO OFF LABEL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2083955>>-PB,
          <<AgInt no REsp 2066693>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2016928>>-RN,
          <<AgInt no REsp 2043178>>-SP
 (MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - REGISTRO NO ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL
 PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - USO TERAPÊUTICO APROVADO)
    STJ - <<REsp 2211495>>-SP, <<AgInt no REsp 2116953>>-DF,
          <<AgInt no REsp 2125701>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014307 ANO:2022
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
         ART:00010 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-03-03%3B14307)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1889704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8998/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1886929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8997/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2249029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.255.966 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255966/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer, manteve sentença condenando ao custeio do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg (Ofev), 2 comprimidos ao dia, prescrito a beneficiário diagnosticado com esclerose sistêmica (CID M34). 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 10, VI e § 4º, 12, II, "d", e 35-F, da Lei 9.656/1998, defendendo a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a obrigatoriedade de observância das Resoluções Normativas da agência reguladora e a possibilidade de exclusão de medicamento de uso domiciliar, salvo hipóteses legais específicas. 3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa de custeio de medicamento indicado em relatório médico, a irrelevância da ausência no rol da ANS e concluiu que o Esilato de Nintedanibe (Ofev) é medicação antineoplásica com cobertura obrigatória, mantendo a condenação da operadora ao fornecimento do tratamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev), prescrito para tratamento de esclerose sistêmica, sob os fundamentos de ausência de previsão contratual, de não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e de se tratar de fármaco de uso domiciliar. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico oral, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ e impedir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a patologia apresentada pelo beneficiário possui cobertura contratual e que cabe ao médico assistente, e não à operadora, escolher o tratamento adequado, sendo abusiva a recusa de custeio fundada em suposto caráter experimental do medicamento ou em sua ausência no rol da ANS, à luz das normas de proteção ao consumidor. 7. A Corte local reconheceu, com base na bula do fabricante, que o medicamento Ofev (Esilato de Nintedanibe) é agente antineoplásico (código ATC L01XE31), o que afasta a exclusão contratual de cobertura por se tratar de uso domiciliar, em consonância com a interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS que excepcionam os antineoplásicos orais da regra geral de exclusão de medicamentos domiciliares. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que de uso domiciliar, não constantes do rol da ANS ou utilizados off label, quando registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à conservação da vida e da saúde do beneficiário, inclusive especificamente quanto ao Nintedanibe (Ofev). 9. A Lei 14.307/2022 tornou obrigatória a cobertura, no âmbito da saúde suplementar, de medicamentos antineoplásicos em conformidade com a prescrição médica, desde que registrados no órgão federal de vigilância sanitária com uso terapêutico aprovado, e a Lei 14.454/2022 disciplinou a cobertura excepcional de tratamentos não constantes do rol da ANS, reforçando a solução adotada pelo Tribunal de origem. 10. Verificado que o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação atual e específica do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, inclusive o Esilato de Nintedanibe (Ofev), incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência ou violação de lei federal. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955295, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.255.966, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 95a3c69cf932fe93c315aec1f96acdf5054a578e260296e6f31e599c5e04904a
- **SHA-256 do registro documental:** 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255966%2F)

### [Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-10/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei entende por plano-referência

- **Âncoras documentais:** cobertura, plano
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6b2fcbc3827cf128531cdde8069f7f68976eb61d90eebca737d9af901d5ff83
- **SHA-256 do registro documental:** 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-10%2F)

### [REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893445/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4269743c7e526070208e3cb3e5acc828bb73f190734aec4946b3e3c82712d60f
- **SHA-256 do registro documental:** 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1893445%2F)

### [REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016337/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da residência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e total dependência de suporte profissional, o transporte adequado configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização do tratamento prescrito. 4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts. 422 e 423 do Código Civil). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora tratada. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957474, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.016.337, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** saude, suplementar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d3069720abaa7b67d6cd7e185f57ea8fe2b281aebecf24be2f6aa56910be0cc
- **SHA-256 do registro documental:** 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2016337%2F)

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autarquia especial não significa soberania

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78151d7a751b6a15180ae604a8690eda8c7c0c26c9dd4adc9332b438121c4d11
- **SHA-256 do registro documental:** 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)

### [Rol da ANS: cobertura mínima e tratamento fora da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rol-da-ans/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frol-da-ans%2F)

### [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1979876%2F)

### [REsp 2.008.346 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008346/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008346%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255966 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc
- **SHA-256 do comentário:** 04c224ca99c5449552c79f548956a3c549e3f373f0f8170aca57046bb584432f
