# Registro público: STJ — 2253505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f53dd12b99a0484529c5003996ecbc2dbcdda41fffec926c0f95fc86fef926e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955297
- **Número de registro na fonte:** 202600086764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
 Tribunal de Justiça estadual que, em apelações cíveis, manteve
 sentença de parcial procedência em ação cominatória e indenizatória
 visando à revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de
 saúde coletivo empresarial e à restituição dos valores pagos a
 maior.
 2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30
 beneficiários, reconhecido pelo Tribunal de origem como "falso
 coletivo", com características familiares, tendo sido declarada a
 nulidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos
 médico-hospitalares (VCMH), substituídos pelos índices da ANS
 aplicáveis aos planos individuais, com ressarcimento simples das
 quantias pagas a maior, limitado ao prazo prescricional trienal.
 3. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os
 reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicar os índices da ANS e
 condenar à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a
 prescrição trienal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença,
 afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de
 "falso coletivo" do plano e aplicou a Súmula 608/STJ, bem como o
 art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, rejeitando posteriormente
 embargos de declaração. No recurso especial, a operadora impugna a
 equiparação do plano coletivo a individual/familiar, a aplicação dos
 índices da ANS, o reconhecimento da abusividade dos reajustes e o
 indeferimento da prova pericial atuarial.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
 equiparar plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de
 beneficiários, caracterizado como "falso coletivo", a plano
 individual ou familiar, para fins de aplicação dos índices de
 reajuste da ANS; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e
 VCMH, sem comprovação adequada dos custos e da base de cálculo,
 podem ser tidos como abusivos e substituídos pelos índices da ANS;
 (iii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura
 cerceamento de defesa, diante da conclusão do Tribunal de origem
 quanto à suficiência da prova documental; e (iv) saber se, em
 recurso especial, é possível rever a qualificação do contrato como
 "falso coletivo", a necessidade de prova pericial e a abusividade
 dos reajustes, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo
 fático-probatório, que o plano de saúde, embora formalmente coletivo
 empresarial, possui menos de 30 beneficiários e características
 familiares, configurando "falso coletivo" e devendo ser equiparado a
 plano individual ou familiar, aplicando-se a legislação
 consumerista e a Súmula 608/STJ, bem como os índices de reajuste da
 ANS.
 6. A Corte local assentou que a operadora não comprovou os custos e
 a base de cálculo utilizados para os reajustes por VCMH e
 sinistralidade, destacando que os documentos apresentados continham
 apenas dados genéricos, sem dados primários nem demonstração da base
 de cálculo, em violação ao dever de informação e transparência, o
 que caracteriza como abusivos os reajustes declarados
 unilateralmente.
 7. O Tribunal de origem, reportando-se à decisão saneadora, entendeu
 desnecessária a realização de prova pericial atuarial, por
 considerar suficiente o conjunto documental (contrato, cartilha de
 reajustes, notas explicativas, parecer jurídico, relatórios de
 auditoria, demonstrativo de reajuste, comunicados e tabela de
 índices), concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa.
 8. Modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
 caracterização do contrato como "falso coletivo", à suficiência da
 prova documental, à desnecessidade de prova pericial e à abusividade
 dos reajustes por sinistralidade e VCMH demandaria reexame do
 acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o
 que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
 STJ.
 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao equiparar
 planos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, a
 planos individuais ou familiares e aplicar-lhes os índices de
 reajuste da ANS, está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ sobre "falso coletivo", o que atrai a incidência
 da Súmula 83/STJ.
 10. Diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, o recurso
 especial não pode ser conhecido para rediscutir matéria fática,
 cláusulas contratuais ou afastar entendimento alinhado à
 jurisprudência desta Corte.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. "FALSO
 COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DOS
 ÍNDICES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E
 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
 Tribunal de Justiça estadual que, em apelações cíveis, manteve
 sentença de parcial procedência em ação cominatória e indenizatória
 visando à revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de
 saúde coletivo empresarial e à restituição dos valores pagos a
 maior.
 2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30
 beneficiários, reconhecido pelo Tribunal de origem como "falso
 coletivo", com características familiares, tendo sido declarada a
 nulidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos
 médico-hospitalares (VCMH), substituídos pelos índices da ANS
 aplicáveis aos planos individuais, com ressarcimento simples das
 quantias pagas a maior, limitado ao prazo prescricional trienal.
 3. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os
 reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicar os índices da ANS e
 condenar à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a
 prescrição trienal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença,
 afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de
 "falso coletivo" do plano e aplicou a Súmula 608/STJ, bem como o
 art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, rejeitando posteriormente
 embargos de declaração. No recurso especial, a operadora impugna a
 equiparação do plano coletivo a individual/familiar, a aplicação dos
 índices da ANS, o reconhecimento da abusividade dos reajustes e o
 indeferimento da prova pericial atuarial.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
 equiparar plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de
 beneficiários, caracterizado como "falso coletivo", a plano
 individual ou familiar, para fins de aplicação dos índices de
 reajuste da ANS; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e
 VCMH, sem comprovação adequada dos custos e da base de cálculo,
 podem ser tidos como abusivos e substituídos pelos índices da ANS;
 (iii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura
 cerceamento de defesa, diante da conclusão do Tribunal de origem
 quanto à suficiência da prova documental; e (iv) saber se, em
 recurso especial, é possível rever a qualificação do contrato como
 "falso coletivo", a necessidade de prova pericial e a abusividade
 dos reajustes, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo
 fático-probatório, que o plano de saúde, embora formalmente coletivo
 empresarial, possui menos de 30 beneficiários e características
 familiares, configurando "falso coletivo" e devendo ser equiparado a
 plano individual ou familiar, aplicando-se a legislação
 consumerista e a Súmula 608/STJ, bem como os índices de reajuste da
 ANS.
 6. A Corte local assentou que a operadora não comprovou os custos e
 a base de cálculo utilizados para os reajustes por VCMH e
 sinistralidade, destacando que os documentos apresentados continham
 apenas dados genéricos, sem dados primários nem demonstração da base
 de cálculo, em violação ao dever de informação e transparência, o
 que caracteriza como abusivos os reajustes declarados
 unilateralmente.
 7. O Tribunal de origem, reportando-se à decisão saneadora, entendeu
 desnecessária a realização de prova pericial atuarial, por
 considerar suficiente o conjunto documental (contrato, cartilha de
 reajustes, notas explicativas, parecer jurídico, relatórios de
 auditoria, demonstrativo de reajuste, comunicados e tabela de
 índices), concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa.
 8. Modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
 caracterização do contrato como "falso coletivo", à suficiência da
 prova documental, à desnecessidade de prova pericial e à abusividade
 dos reajustes por sinistralidade e VCMH demandaria reexame do
 acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o
 que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
 STJ.
 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao equiparar
 planos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, a
 planos individuais ou familiares e aplicar-lhes os índices de
 reajuste da ANS, está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ sobre "falso coletivo", o que atrai a incidência
 da Súmula 83/STJ.
 10. Diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, o recurso
 especial não pode ser conhecido para rediscutir matéria fática,
 cláusulas contratuais ou afastar entendimento alinhado à
 jurisprudência desta Corte.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - "FALSO COLETIVO" - PLANO INDIVIDUAL OU
 FAMILIAR - REAJUSTES - ÍNDICES DA ANS)
    STJ - <<AgInt no REsp 2126901>>-SP, <<REsp 2244218>>-SP,
          <<REsp 2025878>>-SP
 (CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AREsp 2396893>>-BA
 (CONTRATO - NATUREZA DE PLANO EFETIVAMENTE COLETIVO - REEXAME DO
 CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2018303>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.253.505 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2253505/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelações cíveis, manteve sentença de parcial procedência em ação cominatória e indenizatória visando à revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo empresarial e à restituição dos valores pagos a maior. 2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, reconhecido pelo Tribunal de origem como "falso coletivo", com características familiares, tendo sido declarada a nulidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), substituídos pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, com ressarcimento simples das quantias pagas a maior, limitado ao prazo prescricional trienal. 3. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicar os índices da ANS e condenar à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do plano e aplicou a Súmula 608/STJ, bem como o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, rejeitando posteriormente embargos de declaração. No recurso especial, a operadora impugna a equiparação do plano coletivo a individual/familiar, a aplicação dos índices da ANS, o reconhecimento da abusividade dos reajustes e o indeferimento da prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível equiparar plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, caracterizado como "falso coletivo", a plano individual ou familiar, para fins de aplicação dos índices de reajuste da ANS; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e VCMH, sem comprovação adequada dos custos e da base de cálculo, podem ser tidos como abusivos e substituídos pelos índices da ANS; (iii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental; e (iv) saber se, em recurso especial, é possível rever a qualificação do contrato como "falso coletivo", a necessidade de prova pericial e a abusividade dos reajustes, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que o plano de saúde, embora formalmente coletivo empresarial, possui menos de 30 beneficiários e características familiares, configurando "falso coletivo" e devendo ser equiparado a plano individual ou familiar, aplicando-se a legislação consumerista e a Súmula 608/STJ, bem como os índices de reajuste da ANS. 6. A Corte local assentou que a operadora não comprovou os custos e a base de cálculo utilizados para os reajustes por VCMH e sinistralidade, destacando que os documentos apresentados continham apenas dados genéricos, sem dados primários nem demonstração da base de cálculo, em violação ao dever de informação e transparência, o que caracteriza como abusivos os reajustes declarados unilateralmente. 7. O Tribunal de origem, reportando-se à decisão saneadora, entendeu desnecessária a realização de prova pericial atuarial, por considerar suficiente o conjunto documental (contrato, cartilha de reajustes, notas explicativas, parecer jurídico, relatórios de auditoria, demonstrativo de reajuste, comunicados e tabela de índices), concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa.” A transcrição é literal e vem do espelho 955297, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.253.505, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 943db815480acdc81f99fa948d651fee755cfcf1542980fc0e7b0ad82318f4d1
- **SHA-256 do registro documental:** f53dd12b99a0484529c5003996ecbc2dbcdda41fffec926c0f95fc86fef926e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2253505%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f53dd12b99a0484529c5003996ecbc2dbcdda41fffec926c0f95fc86fef926e4
- **SHA-256 do comentário:** 8cbcd2349f5e28b89fdd9304871b8c2d4985044fb1870994941fd5b82d46e7e7
