# Registro público: STJ — 2255846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7db8bef7dd93f74e673a34874ed521f23e284e86a563ab8c56afc570587381f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955298
- **Número de registro na fonte:** 202600018317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial, no qual se questiona o preenchimento dos
 requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da
 consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões,
 e os autos vieram conclusos para exame.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Se a análise da matéria demanda reexame de fatos e provas; Se
 restou caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
 conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão
 recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada
 pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
 4. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração
 jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de
 fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no
 AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa
 ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
 processamento da recuperação judicial e para a realização da
 consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005),
 mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
 autos.
 6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
 manifestando da seguinte forma: "Nos termos da jurisprudência desta
 Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade
 deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais.
 " (REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
 IV. DISPOSITIVO
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 CONCESSÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. HOLDING PATRIMONIAL. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial, no qual se questiona o preenchimento dos
 requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da
 consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões,
 e os autos vieram conclusos para exame.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Se a análise da matéria demanda reexame de fatos e provas; Se
 restou caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
 conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão
 recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada
 pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
 4. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração
 jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de
 fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no
 AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa
 ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
 processamento da recuperação judicial e para a realização da
 consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005),
 mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
 autos.
 6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
 manifestando da seguinte forma: "Nos termos da jurisprudência desta
 Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade
 deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais.
 " (REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
 IV. DISPOSITIVO
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2151760>>-SC,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 2662287>>-SP
 (REVALORAÇÃO JURÍDICA - FATOS E PROVAS INCONTROVERSOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS)
    STJ - <<REsp 2217146>>-SP
 (IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES - SÚMULA
 83/STJ)
    STJ - <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
    STJ - <<REsp 1888242>>-PR
 (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01003 PAR:00005 ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
         ART:0069J
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2218122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128896/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2962748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121994/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2001535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.255.846 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255846/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.255.846 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e consolidação substancial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, julgado, recuperacao, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b90de2cb1bc02d4c70f31dbcc7b571731f6a7ac2a42072d5d1afac8dbcfa94fe
- **SHA-256 do registro documental:** 7db8bef7dd93f74e673a34874ed521f23e284e86a563ab8c56afc570587381f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255846%2F)

### [REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002590/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.002.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.590

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d56f136d543f73e98032cd66e8145196c5f6f5d31dac81ef85ae06a3639b646
- **SHA-256 do registro documental:** 7db8bef7dd93f74e673a34874ed521f23e284e86a563ab8c56afc570587381f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2002590%2F)

### [REsp 2.001.535 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001535/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001535%2F)

### [REsp 2.059.464 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059464/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059464%2F)

### [REsp 2.066.104 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066104%2F)

### [REsp 2.068.263 do STJ: recuperação judicial e decisão surpresa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2068263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2068263%2F)

### [REsp 2.072.505 do STJ: ação revisional e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072505/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072505%2F)

### [REsp 2.218.122 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218122/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218122%2F)

