{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128770,"origem":"stj","sha256_origem":"23cb9c609968292d0968e8657d5fa9b2451ad11810537618d5fb0ca3f628cad7","registro_original":{"id_fonte":"955337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259166","numero_registro":"202600544419","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE\n COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA\n PROMITENTE-COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE\n RETENÇÃO. ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,\n alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão do\n Tribunal de Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual de\n compromisso de compra e venda de imóvel, ajuizada por\n promitente-compradora, reduziu o percentual de retenção para 25% dos\n valores pagos.\n 2. A Recorrente sustenta violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,\n incluído pela Lei n. 13.786/2018, ao argumento de que o acórdão\n recorrido teria afastado, de forma indevida, o percentual de\n retenção de 10% do valor do contrato previsto no referido\n dispositivo.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão\n de compromisso de compra e venda de imóvel com devolução de valores\n pagos, é possível, em sede de recurso especial, revisar o percentual\n de retenção fixado pelo Tribunal de origem, tratando-se de relação\n de consumo.\n III. Razões de decidir\n 4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que\n em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel\n por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos\n autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados\n como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a\n soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de\n 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição.\n 5. A cláusula penal sujeita-se à redução quando abusiva, preservando\n o equilíbrio contratual e a função social do contrato, sendo\n inviável reconhecer direito adquirido ao abuso; o parâmetro de\n retenção em 25% mostra-se adequado e proporcional em contratos\n regidos pela Lei nº 13.786/2018, especialmente diante do\n inadimplemento do comprador.\n 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça quanto aos parâmetros de retenção em\n contratos de promessa de compra e venda de imóvel e à interpretação\n do art. 32-A da Lei nº  6.766/1979 em conjunto com o microssistema\n consumerista.\n 7. Declarada a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea \"a\"\n do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a\n análise da divergência jurisprudencial alegada com base na alínea\n \"c\", à luz da orientação consolidada no Superior Tribunal de\n Justiça.\n IV. Dispositivo\n 8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n *****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO\n         ART:0032A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA - RESCISÃO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<REsp 2233607>>-SP, <<AREsp 2821691>>-SP\n (RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<REsp 2180144>>-SP, <<REsp 2106548>>-SP,\n          <<REsp 2111681>>-SP\n (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1777429>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b4f28d0e76c5e6d50171edcc6b5129d2eb488770dbd895458090d7fe7f5e3059","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"23cb9c609968292d0968e8657d5fa9b2451ad11810537618d5fb0ca3f628cad7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
