# Registro público: STJ — 2259166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23cb9c609968292d0968e8657d5fa9b2451ad11810537618d5fb0ca3f628cad7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955337
- **Número de registro na fonte:** 202600544419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
 Tribunal de Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual de
 compromisso de compra e venda de imóvel, ajuizada por
 promitente-compradora, reduziu o percentual de retenção para 25% dos
 valores pagos.
 2. A Recorrente sustenta violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,
 incluído pela Lei n. 13.786/2018, ao argumento de que o acórdão
 recorrido teria afastado, de forma indevida, o percentual de
 retenção de 10% do valor do contrato previsto no referido
 dispositivo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão
 de compromisso de compra e venda de imóvel com devolução de valores
 pagos, é possível, em sede de recurso especial, revisar o percentual
 de retenção fixado pelo Tribunal de origem, tratando-se de relação
 de consumo.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que
 em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel
 por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos
 autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados
 como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a
 soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de
 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição.
 5. A cláusula penal sujeita-se à redução quando abusiva, preservando
 o equilíbrio contratual e a função social do contrato, sendo
 inviável reconhecer direito adquirido ao abuso; o parâmetro de
 retenção em 25% mostra-se adequado e proporcional em contratos
 regidos pela Lei nº 13.786/2018, especialmente diante do
 inadimplemento do comprador.
 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça quanto aos parâmetros de retenção em
 contratos de promessa de compra e venda de imóvel e à interpretação
 do art. 32-A da Lei nº  6.766/1979 em conjunto com o microssistema
 consumerista.
 7. Declarada a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a"
 do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a
 análise da divergência jurisprudencial alegada com base na alínea
 "c", à luz da orientação consolidada no Superior Tribunal de
 Justiça.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA
 PROMITENTE-COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE
 RETENÇÃO. ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
 Tribunal de Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual de
 compromisso de compra e venda de imóvel, ajuizada por
 promitente-compradora, reduziu o percentual de retenção para 25% dos
 valores pagos.
 2. A Recorrente sustenta violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,
 incluído pela Lei n. 13.786/2018, ao argumento de que o acórdão
 recorrido teria afastado, de forma indevida, o percentual de
 retenção de 10% do valor do contrato previsto no referido
 dispositivo.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão
 de compromisso de compra e venda de imóvel com devolução de valores
 pagos, é possível, em sede de recurso especial, revisar o percentual
 de retenção fixado pelo Tribunal de origem, tratando-se de relação
 de consumo.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que
 em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel
 por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos
 autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados
 como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a
 soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de
 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição.
 5. A cláusula penal sujeita-se à redução quando abusiva, preservando
 o equilíbrio contratual e a função social do contrato, sendo
 inviável reconhecer direito adquirido ao abuso; o parâmetro de
 retenção em 25% mostra-se adequado e proporcional em contratos
 regidos pela Lei nº 13.786/2018, especialmente diante do
 inadimplemento do comprador.
 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça quanto aos parâmetros de retenção em
 contratos de promessa de compra e venda de imóvel e à interpretação
 do art. 32-A da Lei nº  6.766/1979 em conjunto com o microssistema
 consumerista.
 7. Declarada a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a"
 do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a
 análise da divergência jurisprudencial alegada com base na alínea
 "c", à luz da orientação consolidada no Superior Tribunal de
 Justiça.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA - RESCISÃO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2233607>>-SP, <<AREsp 2821691>>-SP
 (RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<REsp 2180144>>-SP, <<REsp 2106548>>-SP,
          <<REsp 2111681>>-SP
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1777429>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
 *****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
         ART:0032A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2057862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134181/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2087385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57985/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117845/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.259.166 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2259166/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, ajuizada por promitente-compradora, reduziu o percentual de retenção para 25% dos valores pagos. 2. A Recorrente sustenta violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, incluído pela Lei n. 13.786/2018, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado, de forma indevida, o percentual de retenção de 10% do valor do contrato previsto no referido dispositivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel com devolução de valores pagos, é possível, em sede de recurso especial, revisar o percentual de retenção fixado pelo Tribunal de origem, tratando-se de relação de consumo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição. 5. A cláusula penal sujeita-se à redução quando abusiva, preservando o equilíbrio contratual e a função social do contrato, sendo inviável reconhecer direito adquirido ao abuso; o parâmetro de retenção em 25% mostra-se adequado e proporcional em contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018, especialmente diante do inadimplemento do comprador. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos parâmetros de retenção em contratos de promessa de compra e venda de imóvel e à interpretação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 em conjunto com o microssistema consumerista. 7. Declarada a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada com base na alínea "c", à luz da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955337, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.259.166, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f1a4f401ec5a6ed358825cefe5add99c598c642f92465517c0882baf2050d158
- **SHA-256 do registro documental:** 23cb9c609968292d0968e8657d5fa9b2451ad11810537618d5fb0ca3f628cad7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2259166%2F)

### [REsp 2.184.114 do STJ: cláusula penal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184114/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado celebrado na vigência da Lei nº 13.786/2018, possível a retenção do valor de 10% sobre o valor do contrato, nos termos do art. 32 -A da Lei nº 6.766/79, introduzido pela Lei nº 13.786/2018. 2. Ausência de insurgência quanto ao cumprimento do disposto no art. 26-A da Lei 6.766/79. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957545, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.184.114, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** clausula, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** be1a2bb5228e743bbf3e710ca275f3f3b5ee50405954277a36827baf5c302291
- **SHA-256 do registro documental:** 23cb9c609968292d0968e8657d5fa9b2451ad11810537618d5fb0ca3f628cad7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184114%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23cb9c609968292d0968e8657d5fa9b2451ad11810537618d5fb0ca3f628cad7
- **SHA-256 do comentário:** df86d8d8a706c5bb3a699fdfdf642c3b3da50974515b876b23dfa0a2c6302f96
