# Registro público: STJ — 2258216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d16f8f367afad3257bb62fbabb1f6e37997fd4fb52e7f1cf35737f73b18bccf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955338
- **Número de registro na fonte:** 202600446278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial que sustenta o preenchimento dos requisitos
 legais para o conhecimento do apelo nobre.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
 conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7
 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias
 indicadas como violadas no recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado
 pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo
 contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta
 instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5
 e 7 do STJ.
 4 O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos
 legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte
 de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de
 prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
 Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas
 Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.
 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se
 admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o
 revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento
 de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que
 os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento.
 6. O acolhimento da tese recursal demandaria a análise do mérito da
 recuperação judicial à luz dos limites de deságio e outras cláusulas
 do plano, providência incompatível com o recurso especial, em razão
 do óbice da Súmula 7 do STJ.
 7. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a
 viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial
 de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias
 de credores se alinha ao entendimento desta corte.
 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
 interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
 nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
 reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
 fundamento novo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para
 afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §
 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial que sustenta o preenchimento dos requisitos
 legais para o conhecimento do apelo nobre.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
 conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7
 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias
 indicadas como violadas no recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado
 pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo
 contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta
 instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5
 e 7 do STJ.
 4 O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos
 legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte
 de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de
 prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
 Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas
 Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.
 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se
 admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o
 revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento
 de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que
 os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento.
 6. O acolhimento da tese recursal demandaria a análise do mérito da
 recuperação judicial à luz dos limites de deságio e outras cláusulas
 do plano, providência incompatível com o recurso especial, em razão
 do óbice da Súmula 7 do STJ.
 7. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a
 viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial
 de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias
 de credores se alinha ao entendimento desta corte.
 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
 interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
 nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
 reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
 fundamento novo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para
 afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2582153>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP,
          <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 1701763>>-SC
 (PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1815548>>-AM
 (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE
 (REVISÃO - INSTÂNCIAS DE COGNIÇÃO PLENA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2123587>>-SC, <<AgInt no AREsp 2753530>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 2555823>>-PR, <<AREsp 1786426>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1582148>>-RJ
 (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
 (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE - PODER
 JUDICIÁRIO)
    STJ - <<AREsp 2802641>>-PR
 (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRIAÇÃO DE SUBCLASSES ENTRE
 CREDORES)
    STJ - <<REsp 1634844>>-SP
 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - SOBERANIA DA
 ASSEMBLEIA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1655367>>-SP, <<REsp 1981095>>-SP
 (IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES - SÚMULA
 83/STJ)
    STJ - <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ
 (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO
 ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS,
          <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
    STJ - <<REsp 1888242>>-PR
 (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01026 PAR:00002 ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2212305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141864/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2005113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86779/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.258.216 do STJ: direito processual civil e empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2258216/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.258.216 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e empresarial, recuperação judicial e plano de recuperação. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6fbea31ba73647040b252ff247a200af9505838dcc551ea6b1d0113d6fb4f20f
- **SHA-256 do registro documental:** d16f8f367afad3257bb62fbabb1f6e37997fd4fb52e7f1cf35737f73b18bccf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2258216%2F)

