# Registro público: STJ — 2258615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e09cc19c774414a998ba044c2a40b9843ef867b02058330fb9120e28b0f8a19

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de
 Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu
 o benefício da gratuidade da justiça em ação de indenização por
 danos morais e materiais decorrente de prestação de serviço de
 telefonia.
 2. O Tribunal de origem aplicou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de
 Processo Civil para concluir que a presunção de insuficiência
 financeira da agravante, pessoa natural, foi elidida por elementos
 constantes dos autos que demonstram sua capacidade de arcar com
 custas e despesas processuais, notadamente valores depositados em
 conta poupança, entendidos como ativos de elevada liquidez e
 compatíveis com o valor das custas.
 3. No recurso especial, a recorrente sustenta o preenchimento dos
 requisitos para concessão da gratuidade da justiça e pretende a
 reforma do acórdão estadual. A parte recorrida, intimada na forma do
 art. 1.030 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, sendo a recorrente
 pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica é
 suficiente para a concessão da gratuidade da justiça ou se, à vista
 dos elementos constantes dos autos, o Tribunal de origem poderia
 indeferir o benefício por reconhecer a existência de capacidade
 financeira para arcar com as custas processuais.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Superior
 Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, revisar a conclusão
 do Tribunal de origem acerca da existência ou não de
 hipossuficiência econômica, à luz da Súmula nº 7/STJ, bem como em
 que medida incumbe ao recorrente demonstrar que sua pretensão
 restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não
 ao reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a declaração de
 hipossuficiência econômica goza de presunção iuris tantum, podendo o
 magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver,
 nos autos, elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira,
 conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o acervo
 probatório, consignou que os elementos dos autos evidenciam a
 solvabilidade da recorrente, destacando a existência de quantia
 relevante em conta poupança, considerada ativo de elevada liquidez,
 suficiente para suportar as custas processuais, as quais não
 ostentam valor vultoso nem desproporcional à sua capacidade
 econômica.
 8. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça,
 que impede a utilização desse recurso para simples reexame de
 provas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE
 PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de
 Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu
 o benefício da gratuidade da justiça em ação de indenização por
 danos morais e materiais decorrente de prestação de serviço de
 telefonia.
 2. O Tribunal de origem aplicou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de
 Processo Civil para concluir que a presunção de insuficiência
 financeira da agravante, pessoa natural, foi elidida por elementos
 constantes dos autos que demonstram sua capacidade de arcar com
 custas e despesas processuais, notadamente valores depositados em
 conta poupança, entendidos como ativos de elevada liquidez e
 compatíveis com o valor das custas.
 3. No recurso especial, a recorrente sustenta o preenchimento dos
 requisitos para concessão da gratuidade da justiça e pretende a
 reforma do acórdão estadual. A parte recorrida, intimada na forma do
 art. 1.030 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, sendo a recorrente
 pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica é
 suficiente para a concessão da gratuidade da justiça ou se, à vista
 dos elementos constantes dos autos, o Tribunal de origem poderia
 indeferir o benefício por reconhecer a existência de capacidade
 financeira para arcar com as custas processuais.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Superior
 Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, revisar a conclusão
 do Tribunal de origem acerca da existência ou não de
 hipossuficiência econômica, à luz da Súmula nº 7/STJ, bem como em
 que medida incumbe ao recorrente demonstrar que sua pretensão
 restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não
 ao reexame do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a declaração de
 hipossuficiência econômica goza de presunção iuris tantum, podendo o
 magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver,
 nos autos, elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira,
 conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o acervo
 probatório, consignou que os elementos dos autos evidenciam a
 solvabilidade da recorrente, destacando a existência de quantia
 relevante em conta poupança, considerada ativo de elevada liquidez,
 suficiente para suportar as custas processuais, as quais não
 ostentam valor vultoso nem desproporcional à sua capacidade
 econômica.
 8. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça,
 que impede a utilização desse recurso para simples reexame de
 provas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO
 RELATIVA)
    STJ - <<AREsp 2911448>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00099 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156344/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3193716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2199429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156337/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.076.023 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076023/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076023%2F)

### [REsp 2.097.776 do STJ: justiça gratuita para pessoa jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2097776/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2097776%2F)

