# Registro público: STJ — 2260270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba1aaf58ffa9d92851cd9265c781742548cfc1082c5d7f6bc3d9854cd6c2a41f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955342
- **Número de registro na fonte:** 202600656242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por promitente vendedora, com
 fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão
 do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de promessa de
 compra e venda de bem imóvel com pedidos de rescisão contratual e
 restituição de valores formulados pela promitente compradora, deu
 parcial provimento à apelação para fixar o percentual de retenção em
25% do total pago pelo promitente comprador.
2. A Recorrente sustenta (a) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 pela falta de enfrentamento adequado da aplicação integral do art.
67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64 e dos critérios do art. 413 do Código
 Civil para a redução da cláusula penal; (b) violação ao art. 67-A
 da Lei nº 4.591/64 por afastar o percentual de 50% de retenção em
 incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, com
 resolução por culpa do promissário comprador; e (c) violação ao art.
413 do Código Civil, por ausência de requisitos para a redução da
 cláusula penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
 insuficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, por não explicitar, de forma suficiente, os fundamentos
 relativos à aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e do art. 413
 do Código Civil; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso
 especial, restabelecer o percentual de 50% de retenção previsto no
 art. 67-A da Lei nº 4.591/64, em incorporação submetida ao regime de
 patrimônio de afetação com resolução por culpa do comprador,
 afastando a redução para 25% fixada com base nas normas protetivas
 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil, à
 vista dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O órgão julgador de origem examinou de forma expressa e
 suficiente os pontos relevantes suscitados, inclusive a redução da
 multa compensatória e a ponderação entre o art. 67-A da Lei nº
4.591/64, o art. 413 do Código Civil e as normas do Código de Defesa
 do Consumidor, afastando-se, por isso, a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
5. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com
 negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa se
 equipara à ausência de fundamentação, de modo que não se caracteriza
 prestação jurisdicional defeituosa.
6. A revisão do percentual de retenção fixado pelo Tribunal de
 origem (25% dos valores pagos) e da aplicação concreta do art. 413
 do Código Civil e do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 demandaria o
 reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias específicas
 do contrato, providência vedada em recurso especial, à luz da
 Súmula nº 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de
 resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do
 adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art.
32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral.
 Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos
 descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos
 valores pagos, com exceção da taxa de fruição.
8. Em casos semelhantes, esta Corte já firmou o entendimento de que,
 em regra, a redução da cláusula penal com base no art. 413 do
 Código Civil, por considerar excessiva a penalidade originalmente
 pactuada, encontra-se alicerçada nas particularidades
 fático-probatórias do caso concreto, o que atrai novamente a vedação
 contida na Súmula nº 7 desta Corte.
9. O alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta
 Corte atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, que obsta o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da CF/1988.
 IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
 nego provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES
 EM INCORPORAÇÃO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RESPEITO AOS LIMITES
 EXTRAÍDOS DO CDC ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
 LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº
7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por promitente vendedora, com
 fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão
 do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de promessa de
 compra e venda de bem imóvel com pedidos de rescisão contratual e
 restituição de valores formulados pela promitente compradora, deu
 parcial provimento à apelação para fixar o percentual de retenção em
25% do total pago pelo promitente comprador.
2. A Recorrente sustenta (a) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 pela falta de enfrentamento adequado da aplicação integral do art.
67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64 e dos critérios do art. 413 do Código
 Civil para a redução da cláusula penal; (b) violação ao art. 67-A
 da Lei nº 4.591/64 por afastar o percentual de 50% de retenção em
 incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, com
 resolução por culpa do promissário comprador; e (c) violação ao art.
413 do Código Civil, por ausência de requisitos para a redução da
 cláusula penal.
 II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
 insuficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, por não explicitar, de forma suficiente, os fundamentos
 relativos à aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e do art. 413
 do Código Civil; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso
 especial, restabelecer o percentual de 50% de retenção previsto no
 art. 67-A da Lei nº 4.591/64, em incorporação submetida ao regime de
 patrimônio de afetação com resolução por culpa do comprador,
 afastando a redução para 25% fixada com base nas normas protetivas
 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil, à
 vista dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
 III. Razões de decidir
4. O órgão julgador de origem examinou de forma expressa e
 suficiente os pontos relevantes suscitados, inclusive a redução da
 multa compensatória e a ponderação entre o art. 67-A da Lei nº
4.591/64, o art. 413 do Código Civil e as normas do Código de Defesa
 do Consumidor, afastando-se, por isso, a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
5. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com
 negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa se
 equipara à ausência de fundamentação, de modo que não se caracteriza
 prestação jurisdicional defeituosa.
6. A revisão do percentual de retenção fixado pelo Tribunal de
 origem (25% dos valores pagos) e da aplicação concreta do art. 413
 do Código Civil e do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 demandaria o
 reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias específicas
 do contrato, providência vedada em recurso especial, à luz da
 Súmula nº 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de
 resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do
 adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art.
32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral.
 Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos
 descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos
 valores pagos, com exceção da taxa de fruição.
8. Em casos semelhantes, esta Corte já firmou o entendimento de que,
 em regra, a redução da cláusula penal com base no art. 413 do
 Código Civil, por considerar excessiva a penalidade originalmente
 pactuada, encontra-se alicerçada nas particularidades
 fático-probatórias do caso concreto, o que atrai novamente a vedação
 contida na Súmula nº 7 desta Corte.
9. O alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta
 Corte atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, que obsta o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da CF/1988.
 IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
 nego provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - SÚMULA Nº 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1985207>>-PR, <<REsp 2233607>>-SP,
         <<AREsp 2821691>>-SP
(RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 2180144>>-SP, <<REsp 2106548>>-SP,
         <<REsp 2111681>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
