{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128774,"origem":"stj","sha256_origem":"c494008b97fd8f99cc93a731d3dd59d36c487981b57a33befcfce36f1a77a78d","registro_original":{"id_fonte":"955343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260184","numero_registro":"202600650659","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA\n DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. INVERSÃO DA\n CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. SÚMULAS Nº 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO\n CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,\n alínea \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por\n Tribunal estadual em demanda decorrente de atraso na entrega de\n imóvel adquirido na planta, com condenação da promitente vendedora\n ao pagamento de danos morais e de indenização mediante inversão da\n cláusula penal contratual.\n2. Na origem, restou reconhecido atraso na entrega do imóvel, por\n culpa exclusiva da promitente vendedora, inclusive com não conclusão\n do empreendimento, tendo o Tribunal de origem: (i) admitido a\n incidência de cláusula penal moratória, originalmente estipulada\n apenas em favor da vendedora (multa de 2% sobre as prestações\n devidas), invertendo-a em favor da consumidora à luz do Tema\n Repetitivo nº 971/STJ; (ii) fixado indenização por danos morais,\n reduzindo o quantum para R$ 10.000,00, em razão da frustração da\n legítima expectativa da compradora e da necessidade de acionamento\n do Judiciário; e (iii) afastado outros pedidos de restituição de\n valores em face da impossibilidade de cumulação com a cláusula\n penal, à luz do Tema Repetitivo nº 970/STJ.\n3. A recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código\n Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido\n danos morais com base apenas na frustração de expectativa em razão\n do atraso na entrega do imóvel, sem indicar circunstância\n excepcional diversa; e violação ao art. 413 do Código Civil, por\n manter a condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da\n cláusula penal, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante\n todo o período de atraso.\n II. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de\n danos morais, fundado em atraso considerável e não conclusão do\n empreendimento, com frustração da legítima expectativa da\n compradora, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber\n se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização\n correspondente à inversão da cláusula penal moratória, no percentual\n de 2% sobre os valores pagos, durante o período de atraso, viola o\n art. 413 do Código Civil, por alegada desproporcionalidade do\n percentual fixado.\n III. Razões de decidir\n5. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de dano moral\n decorrente de atraso considerável na entrega do imóvel, com não\n conclusão do empreendimento e frustração da legítima expectativa da\n compradora, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal\n de Justiça, segundo a qual o atraso relevante extrapola o mero\n inadimplemento contratual, de modo a pretensão de afastar a\n condenação por danos morais demandaria o reexame das circunstâncias\n fáticas que levaram a conclusão do Tribunal de origem, providência\n vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.\n6. A manutenção da condenação ao pagamento de indenização mediante\n inversão da cláusula penal moratória, originalmente estipulada\n apenas em desfavor do comprador, está em consonância com a\n orientação pacífica desta Corte, que admite a inversão em favor do\n consumidor no inadimplemento do promitente vendedor por atraso na\n entrega do imóvel, incidindo a Súmula nº 83/STJ.\n7. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade e razoabilidade do\n percentual da cláusula penal e de revisar o enquadramento das\n cláusulas contratuais e das circunstâncias concretas do caso exige\n igualmente reexame de elementos fático-probatórios específicos do\n caso e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso\n especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS VALORES - TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS -\n SÚMULA N. 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 3025441>>-RS, <<AREsp 2542543>>-RJ\n(INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR -\n INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - SÚMULA Nº 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2128645>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2598124>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"446c5cc54cb3ca727d8da3e890161a2a4455a595baf8e059cf15a99d6f1c6a16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
