# Registro público: STJ — 2260184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c494008b97fd8f99cc93a731d3dd59d36c487981b57a33befcfce36f1a77a78d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955343
- **Número de registro na fonte:** 202600650659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por
 Tribunal estadual em demanda decorrente de atraso na entrega de
 imóvel adquirido na planta, com condenação da promitente vendedora
 ao pagamento de danos morais e de indenização mediante inversão da
 cláusula penal contratual.
2. Na origem, restou reconhecido atraso na entrega do imóvel, por
 culpa exclusiva da promitente vendedora, inclusive com não conclusão
 do empreendimento, tendo o Tribunal de origem: (i) admitido a
 incidência de cláusula penal moratória, originalmente estipulada
 apenas em favor da vendedora (multa de 2% sobre as prestações
 devidas), invertendo-a em favor da consumidora à luz do Tema
 Repetitivo nº 971/STJ; (ii) fixado indenização por danos morais,
 reduzindo o quantum para R$ 10.000,00, em razão da frustração da
 legítima expectativa da compradora e da necessidade de acionamento
 do Judiciário; e (iii) afastado outros pedidos de restituição de
 valores em face da impossibilidade de cumulação com a cláusula
 penal, à luz do Tema Repetitivo nº 970/STJ.
3. A recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código
 Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido
 danos morais com base apenas na frustração de expectativa em razão
 do atraso na entrega do imóvel, sem indicar circunstância
 excepcional diversa; e violação ao art. 413 do Código Civil, por
 manter a condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da
 cláusula penal, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante
 todo o período de atraso.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de
 danos morais, fundado em atraso considerável e não conclusão do
 empreendimento, com frustração da legítima expectativa da
 compradora, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber
 se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização
 correspondente à inversão da cláusula penal moratória, no percentual
 de 2% sobre os valores pagos, durante o período de atraso, viola o
 art. 413 do Código Civil, por alegada desproporcionalidade do
 percentual fixado.

### III. Razões de decidir

5. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de dano moral
 decorrente de atraso considerável na entrega do imóvel, com não
 conclusão do empreendimento e frustração da legítima expectativa da
 compradora, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, segundo a qual o atraso relevante extrapola o mero
 inadimplemento contratual, de modo a pretensão de afastar a
 condenação por danos morais demandaria o reexame das circunstâncias
 fáticas que levaram a conclusão do Tribunal de origem, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A manutenção da condenação ao pagamento de indenização mediante
 inversão da cláusula penal moratória, originalmente estipulada
 apenas em desfavor do comprador, está em consonância com a
 orientação pacífica desta Corte, que admite a inversão em favor do
 consumidor no inadimplemento do promitente vendedor por atraso na
 entrega do imóvel, incidindo a Súmula nº 83/STJ.
7. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade e razoabilidade do
 percentual da cláusula penal e de revisar o enquadramento das
 cláusulas contratuais e das circunstâncias concretas do caso exige
 igualmente reexame de elementos fático-probatórios específicos do
 caso e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
 especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
 DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. INVERSÃO DA
 CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. SÚMULAS Nº 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por
 Tribunal estadual em demanda decorrente de atraso na entrega de
 imóvel adquirido na planta, com condenação da promitente vendedora
 ao pagamento de danos morais e de indenização mediante inversão da
 cláusula penal contratual.
2. Na origem, restou reconhecido atraso na entrega do imóvel, por
 culpa exclusiva da promitente vendedora, inclusive com não conclusão
 do empreendimento, tendo o Tribunal de origem: (i) admitido a
 incidência de cláusula penal moratória, originalmente estipulada
 apenas em favor da vendedora (multa de 2% sobre as prestações
 devidas), invertendo-a em favor da consumidora à luz do Tema
 Repetitivo nº 971/STJ; (ii) fixado indenização por danos morais,
 reduzindo o quantum para R$ 10.000,00, em razão da frustração da
 legítima expectativa da compradora e da necessidade de acionamento
 do Judiciário; e (iii) afastado outros pedidos de restituição de
 valores em face da impossibilidade de cumulação com a cláusula
 penal, à luz do Tema Repetitivo nº 970/STJ.
3. A recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código
 Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido
 danos morais com base apenas na frustração de expectativa em razão
 do atraso na entrega do imóvel, sem indicar circunstância
 excepcional diversa; e violação ao art. 413 do Código Civil, por
 manter a condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da
 cláusula penal, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante
 todo o período de atraso.
 II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de
 danos morais, fundado em atraso considerável e não conclusão do
 empreendimento, com frustração da legítima expectativa da
 compradora, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber
 se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização
 correspondente à inversão da cláusula penal moratória, no percentual
 de 2% sobre os valores pagos, durante o período de atraso, viola o
 art. 413 do Código Civil, por alegada desproporcionalidade do
 percentual fixado.
 III. Razões de decidir
5. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de dano moral
 decorrente de atraso considerável na entrega do imóvel, com não
 conclusão do empreendimento e frustração da legítima expectativa da
 compradora, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, segundo a qual o atraso relevante extrapola o mero
 inadimplemento contratual, de modo a pretensão de afastar a
 condenação por danos morais demandaria o reexame das circunstâncias
 fáticas que levaram a conclusão do Tribunal de origem, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A manutenção da condenação ao pagamento de indenização mediante
 inversão da cláusula penal moratória, originalmente estipulada
 apenas em desfavor do comprador, está em consonância com a
 orientação pacífica desta Corte, que admite a inversão em favor do
 consumidor no inadimplemento do promitente vendedor por atraso na
 entrega do imóvel, incidindo a Súmula nº 83/STJ.
7. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade e razoabilidade do
 percentual da cláusula penal e de revisar o enquadramento das
 cláusulas contratuais e das circunstâncias concretas do caso exige
 igualmente reexame de elementos fático-probatórios específicos do
 caso e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
 especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DOS VALORES - TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS -
 SÚMULA N. 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 3025441>>-RS, <<AREsp 2542543>>-RJ
(INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR -
 INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - SÚMULA Nº 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2128645>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2598124>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
