{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128775,"origem":"stj","sha256_origem":"1328f0f07e4b0917387fc58b3a5060233abf5cfdfdfa379dcfbeaa5e5e3d5d63","registro_original":{"id_fonte":"955351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261269","numero_registro":"202600761346","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\n INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS\n MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE\n PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA.\n SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\"\n do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que, em\n ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada\n com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais,\n afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou\n o regular prosseguimento do feito.\n2. A parte recorrente, ora agravante, sustenta violação à boa-fé\n processual (arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC/2015), bem como\n ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e\n de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI,\n do CPC/2015).\n II. Questão em discussão\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno\n observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica\n e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu\n do recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015;\n(ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos\n dispositivos legais e da tese jurídica apontados como violados no\n recurso especial, à luz da exigência constitucional do art. 105,\n III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF; e (iii) saber se o exame das\n alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo\n fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial\n pela Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o\n relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou a\n aplicar jurisprudência consolidada, sendo clara a previsão do art.\n1.021, §1º, do mesmo diploma quanto ao ônus do agravante de impugnar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada.\n5. O agravo interno não enfrenta de modo específico e contundente a\n integralidade dos fundamentos fático-jurídicos da decisão\n monocrática, limitando-se a reiterar a tese de litigância predatória\n e ausência de interesse processual, sem afastar os óbices de\n admissibilidade apontados (ausência de prequestionamento e\n necessidade de reexame de provas), o que impõe a manutenção da\n decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.\n6. O acórdão recorrido não analisou a tese jurídica veiculada no\n recurso especial nem apreciou os dispositivos federais tidos por\n violados, inexistindo pronunciamento prévio, ainda que implícito,\n sobre o conteúdo normativo invocado, motivo pelo qual incide o óbice\n da ausência de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da\n CF/1988 e da orientação consolidada na Súmula 282/STF.\n7. A  verificação da existência de interesse processual e de\n pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do\n processo, demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas\n pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via\n estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo.\n8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ab0383698c56389bd5abe2c1953a6cb59a50ef65c22d09a07124865d6e8d1458","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
