# Registro público: STJ — 2261269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1328f0f07e4b0917387fc58b3a5060233abf5cfdfdfa379dcfbeaa5e5e3d5d63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955351
- **Número de registro na fonte:** 202600761346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c"
 do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que, em
 ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada
 com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais,
 afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou
 o regular prosseguimento do feito.
2. A parte recorrente, ora agravante, sustenta violação à boa-fé
 processual (arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC/2015), bem como
 ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e
 de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI,
 do CPC/2015).

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica
 e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
 do recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015;
(ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos
 dispositivos legais e da tese jurídica apontados como violados no
 recurso especial, à luz da exigência constitucional do art. 105,
 III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF; e (iii) saber se o exame das
 alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o
 relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou a
 aplicar jurisprudência consolidada, sendo clara a previsão do art.
1.021, §1º, do mesmo diploma quanto ao ônus do agravante de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. O agravo interno não enfrenta de modo específico e contundente a
 integralidade dos fundamentos fático-jurídicos da decisão
 monocrática, limitando-se a reiterar a tese de litigância predatória
 e ausência de interesse processual, sem afastar os óbices de
 admissibilidade apontados (ausência de prequestionamento e
 necessidade de reexame de provas), o que impõe a manutenção da
 decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. O acórdão recorrido não analisou a tese jurídica veiculada no
 recurso especial nem apreciou os dispositivos federais tidos por
 violados, inexistindo pronunciamento prévio, ainda que implícito,
 sobre o conteúdo normativo invocado, motivo pelo qual incide o óbice
 da ausência de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da
 CF/1988 e da orientação consolidada na Súmula 282/STF.
7. A  verificação da existência de interesse processual e de
 pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
 processo, demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas
 pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via
 estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo.
8. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
 MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA.
 SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c"
 do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que, em
 ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada
 com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais,
 afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou
 o regular prosseguimento do feito.
2. A parte recorrente, ora agravante, sustenta violação à boa-fé
 processual (arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC/2015), bem como
 ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e
 de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI,
 do CPC/2015).
 II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica
 e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
 do recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015;
(ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos
 dispositivos legais e da tese jurídica apontados como violados no
 recurso especial, à luz da exigência constitucional do art. 105,
 III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF; e (iii) saber se o exame das
 alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o
 relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou a
 aplicar jurisprudência consolidada, sendo clara a previsão do art.
1.021, §1º, do mesmo diploma quanto ao ônus do agravante de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. O agravo interno não enfrenta de modo específico e contundente a
 integralidade dos fundamentos fático-jurídicos da decisão
 monocrática, limitando-se a reiterar a tese de litigância predatória
 e ausência de interesse processual, sem afastar os óbices de
 admissibilidade apontados (ausência de prequestionamento e
 necessidade de reexame de provas), o que impõe a manutenção da
 decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. O acórdão recorrido não analisou a tese jurídica veiculada no
 recurso especial nem apreciou os dispositivos federais tidos por
 violados, inexistindo pronunciamento prévio, ainda que implícito,
 sobre o conteúdo normativo invocado, motivo pelo qual incide o óbice
 da ausência de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da
 CF/1988 e da orientação consolidada na Súmula 282/STF.
7. A  verificação da existência de interesse processual e de
 pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
 processo, demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas
 pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via
 estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo.
8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.261.269 do STJ: extinção sem julgamento do mérito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2261269/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o regular prosseguimento do feito. 2. A parte recorrente, ora agravante, sustenta violação à boa-fé processual (arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC/2015), bem como ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI, do CPC/2015). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015; (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais e da tese jurídica apontados como violados no recurso especial, à luz da exigência constitucional do art. 105, III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF; e (iii) saber se o exame das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, sendo clara a previsão do art. 1.021, §1º, do mesmo diploma quanto ao ônus do agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O agravo interno não enfrenta de modo específico e contundente a integralidade dos fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de litigância predatória e ausência de interesse processual, sem afastar os óbices de admissibilidade apontados (ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas), o que impõe a manutenção da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. O acórdão recorrido não analisou a tese jurídica veiculada no recurso especial nem apreciou os dispositivos federais tidos por violados, inexistindo pronunciamento prévio, ainda que implícito, sobre o conteúdo normativo invocado, motivo pelo qual incide o óbice da ausência de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/1988 e da orientação consolidada na Súmula 282/STF. 7. A verificação da existência de interesse processual e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo. 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955351, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.261.269, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** extincao, merito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9969e7f04646187bcaca1474c62bf4ce069757a2aed8c0c474f4fc84ce41bf21
- **SHA-256 do registro documental:** 1328f0f07e4b0917387fc58b3a5060233abf5cfdfdfa379dcfbeaa5e5e3d5d63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2261269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261269 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1328f0f07e4b0917387fc58b3a5060233abf5cfdfdfa379dcfbeaa5e5e3d5d63
- **SHA-256 do comentário:** ada29b4101a396f940e06957368ba41e0460a3236101c485bf34ab8b8a805733
