# Registro público: STJ — 2260871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0734e2c29198627870797a24094cff5d66ad9c3555b76e99709160fa55235fd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955352
- **Número de registro na fonte:** 202600728368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
 em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação
 indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição
 financeira, na qual se pleiteava indenização por danos morais em
 razão de alegada ausência de notificação prévia para inscrição de
 dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do
 Brasil (SCR).
 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 944 do
 Código Civil, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 13
 da Resolução CMN nº 5.037/2022, ao argumento de que o acórdão
 recorrido teria afastado indevidamente a ilicitude da inscrição de
 seu nome no SCR sem prévia comunicação, defendendo a natureza
 restritiva do referido sistema, a obrigatoriedade de notificação
 prévia como requisito para o registro e o consequente dano moral
 presumido, além de apontar divergência jurisprudencial.
 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do
 serviço bancário, porquanto comprovado que a consumidora, ao
 contratar e utilizar o cartão de crédito, foi previamente informada
 e autorizou expressamente o envio das informações relativas às
 operações ao SCR, constando a previsão nas cláusulas contratuais, em
 conformidade com o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, razão
 pela qual afastou a inscrição indevida e o dano moral e negou
 provimento à apelação da parte autora.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível desconstituir a conclusão do Tribunal de
 origem, firmada com base no conjunto fático-probatório, de que a
 instituição financeira cumpriu o dever de comunicação prévia
 previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e de que não
 houve inscrição irregular no SCR, para, com isso, reconhecer ato
 ilícito e dano moral indenizável.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
 especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal quando o alegado dissídio jurisprudencial se
 apoia em circunstâncias fáticas e probatórias distintas, e não em
 divergência quanto à interpretação de norma jurídica.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, reconheceu que a instituição financeira comprovou
 ter informado previamente a consumidora, no momento da contratação
 do cartão de crédito, acerca do envio das informações das operações
 ao SCR, havendo autorização expressa nas cláusulas contratuais, o
 que caracteriza o cumprimento do dever de comunicação previsto no
 art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e afasta a existência de
 irregularidade no registro ou de ato ilícito ensejador de
 indenização.
 7. A pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento da ausência de
 comunicação prévia e da irregularidade da inscrição no SCR,
 demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
 inclusive quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais e à
 comprovação da ciência e autorização da consumidora, providência
 vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 8. A aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também
 obsta o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c"
 do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto o alegado
 dissídio jurisprudencial funda-se em premissas fáticas e não em
 divergência na interpretação da lei federal.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE
 INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL
 (SCR). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE
 COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A
 EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA
 ENVIO DOS DADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO
 JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
 em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação
 indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição
 financeira, na qual se pleiteava indenização por danos morais em
 razão de alegada ausência de notificação prévia para inscrição de
 dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do
 Brasil (SCR).
 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 944 do
 Código Civil, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 13
 da Resolução CMN nº 5.037/2022, ao argumento de que o acórdão
 recorrido teria afastado indevidamente a ilicitude da inscrição de
 seu nome no SCR sem prévia comunicação, defendendo a natureza
 restritiva do referido sistema, a obrigatoriedade de notificação
 prévia como requisito para o registro e o consequente dano moral
 presumido, além de apontar divergência jurisprudencial.
 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do
 serviço bancário, porquanto comprovado que a consumidora, ao
 contratar e utilizar o cartão de crédito, foi previamente informada
 e autorizou expressamente o envio das informações relativas às
 operações ao SCR, constando a previsão nas cláusulas contratuais, em
 conformidade com o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, razão
 pela qual afastou a inscrição indevida e o dano moral e negou
 provimento à apelação da parte autora.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível desconstituir a conclusão do Tribunal de
 origem, firmada com base no conjunto fático-probatório, de que a
 instituição financeira cumpriu o dever de comunicação prévia
 previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e de que não
 houve inscrição irregular no SCR, para, com isso, reconhecer ato
 ilícito e dano moral indenizável.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
 especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal quando o alegado dissídio jurisprudencial se
 apoia em circunstâncias fáticas e probatórias distintas, e não em
 divergência quanto à interpretação de norma jurídica.
 III. Razões de decidir
 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, reconheceu que a instituição financeira comprovou
 ter informado previamente a consumidora, no momento da contratação
 do cartão de crédito, acerca do envio das informações das operações
 ao SCR, havendo autorização expressa nas cláusulas contratuais, o
 que caracteriza o cumprimento do dever de comunicação previsto no
 art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e afasta a existência de
 irregularidade no registro ou de ato ilícito ensejador de
 indenização.
 7. A pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento da ausência de
 comunicação prévia e da irregularidade da inscrição no SCR,
 demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
 inclusive quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais e à
 comprovação da ciência e autorização da consumidora, providência
 vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 8. A aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também
 obsta o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c"
 do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto o alegado
 dissídio jurisprudencial funda-se em premissas fáticas e não em
 divergência na interpretação da lei federal.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSCRIÇÃO INDEVIDA - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO
 CENTRAL DO BRASIL - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
    STJ - <<REsp 1982457>>-MG
 (APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - NÃO CONHECIMENTO DO RESURSO ESPECIAL -
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED RES:005037 ANO:2022
         ART:00013
 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2235250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2387041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128941/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2269036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156493/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
