# Registro público: STJ — 2098194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d155b403e96dae5f235427308f87a939cccc73e9418e887abb50ec014237c19a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955354
- **Número de registro na fonte:** 202203078272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por locadora de veículos, com
 fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
 contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
 indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado
 morte, manteve a condenação solidária do condutor do veículo e da
 locadora, bem como reconheceu a responsabilidade regressiva da
 seguradora, após prévia condenação criminal transitada em julgado do
 condutor por homicídio doloso.
2. No acórdão recorrido, reconheceu-se a responsabilidade do
 condutor em razão de condenação penal por dolo eventual em duplo
 homicídio e afirmaram a negligência da locadora ao entregar o
 veículo a pessoa não habilitada e a aplicabilidade da Súmula 492 do
 STF para manter a responsabilidade solidária da locadora pelos danos
 causados pelo locatário.
3. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade solidária da
 locadora, invocando distinguishing em relação à Súmula 492/STF,
 alega exigência de prova diabólica, culpa concorrente ou exclusiva
 da vítima, que não usava cinto de segurança, e aponta violação de
 dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência
 jurisprudencial. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
 especial, decisão posteriormente reformada em agravo para determinar
 sua conversão em recurso especial, ora apreciado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a locadora de
 veículos responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente
 de trânsito causado por locatário, em especial quando o veículo é
 entregue a condutor não habilitado, aplicando-se a Súmula 492 do
 STF, e se seria possível afastar tal entendimento por meio de
 distinguishing.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de
 culpa concorrente ou exclusiva da vítima, fundada na falta de uso
 do cinto de segurança, é apta a afastar ou reduzir a
 responsabilidade civil dos réus, e se o exame dessas teses demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade do condutor como
 indiscutível, em virtude de condenação criminal transitada em
 julgado por duplo homicídio doloso, o que fixa de forma definitiva a
 existência do fato e a autoria, afastando a possibilidade de
 rediscussão da culpa do motorista na esfera cível.
7. O Tribunal de origem também conclui pela culpa da locadora,
 destacando a negligência na entrega do veículo a jovem não
 habilitado, com ciência dessa condição por parte de sócio e
 funcionária da empresa, bem como a assinatura do contrato pelo
 próprio condutor, consolidando a relação locatícia diretamente com o
 causador do sinistro.
8. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade
 solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de
 acidente de trânsito causado por terceiro condutor, como criador do
 risco, e, em especial, a responsabilidade solidária da locadora de
 veículos pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da
 Súmula 492 do STF, entendimento reafirmado em precedentes do
 Superior Tribunal de Justiça.
9. A pretensão da recorrente de reconhecimento de culpa concorrente
 ou exclusiva da vítima, baseada na ausência de uso de cinto de
 segurança, implica, necessariamente, reavaliar as premissas fáticas
 fixadas pelo acórdão recorrido, que concluiu pela culpa exclusiva do
 condutor e, por consequência, pela responsabilidade solidária da
 locadora, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA
 DE VEÍCULOS. SÚMULA 492/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por locadora de veículos, com
 fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
 contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
 indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado
 morte, manteve a condenação solidária do condutor do veículo e da
 locadora, bem como reconheceu a responsabilidade regressiva da
 seguradora, após prévia condenação criminal transitada em julgado do
 condutor por homicídio doloso.
2. No acórdão recorrido, reconheceu-se a responsabilidade do
 condutor em razão de condenação penal por dolo eventual em duplo
 homicídio e afirmaram a negligência da locadora ao entregar o
 veículo a pessoa não habilitada e a aplicabilidade da Súmula 492 do
 STF para manter a responsabilidade solidária da locadora pelos danos
 causados pelo locatário.
3. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade solidária da
 locadora, invocando distinguishing em relação à Súmula 492/STF,
 alega exigência de prova diabólica, culpa concorrente ou exclusiva
 da vítima, que não usava cinto de segurança, e aponta violação de
 dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência
 jurisprudencial. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
 especial, decisão posteriormente reformada em agravo para determinar
 sua conversão em recurso especial, ora apreciado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a locadora de
 veículos responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente
 de trânsito causado por locatário, em especial quando o veículo é
 entregue a condutor não habilitado, aplicando-se a Súmula 492 do
 STF, e se seria possível afastar tal entendimento por meio de
 distinguishing.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de
 culpa concorrente ou exclusiva da vítima, fundada na falta de uso
 do cinto de segurança, é apta a afastar ou reduzir a
 responsabilidade civil dos réus, e se o exame dessas teses demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade do condutor como
 indiscutível, em virtude de condenação criminal transitada em
 julgado por duplo homicídio doloso, o que fixa de forma definitiva a
 existência do fato e a autoria, afastando a possibilidade de
 rediscussão da culpa do motorista na esfera cível.
7. O Tribunal de origem também conclui pela culpa da locadora,
 destacando a negligência na entrega do veículo a jovem não
 habilitado, com ciência dessa condição por parte de sócio e
 funcionária da empresa, bem como a assinatura do contrato pelo
 próprio condutor, consolidando a relação locatícia diretamente com o
 causador do sinistro.
8. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade
 solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de
 acidente de trânsito causado por terceiro condutor, como criador do
 risco, e, em especial, a responsabilidade solidária da locadora de
 veículos pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da
 Súmula 492 do STF, entendimento reafirmado em precedentes do
 Superior Tribunal de Justiça.
9. A pretensão da recorrente de reconhecimento de culpa concorrente
 ou exclusiva da vítima, baseada na ausência de uso de cinto de
 segurança, implica, necessariamente, reavaliar as premissas fáticas
 fixadas pelo acórdão recorrido, que concluiu pela culpa exclusiva do
 condutor e, por consequência, pela responsabilidade solidária da
 locadora, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - TERCEIRO CONDUTOR - RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO)
   STJ - <<REsp 577902>>-DF
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LOCADORA DE VEÍCULOS - DANOS CAUSADOS
 PELO LOCATÁRIO)
   STJ - <<REsp 1354332>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:492
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000492
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.098.194 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2098194/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.098.194 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, responsabilidade civil e acidente de trânsito. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 01b214a5f773ee6a866e36f3528b5a8b14efdb6bd476e91db33d4b534d3091de
- **SHA-256 do registro documental:** d155b403e96dae5f235427308f87a939cccc73e9418e887abb50ec014237c19a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2098194%2F)

