# Registro público: STJ — 2088030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 615d66ca7aa43b2b4fb0e67f06bf21732ac0462918c08eeaaa5e092d00e069ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955363
- **Número de registro na fonte:** 202302641256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA DE
 CRANIOPLASTIA. RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO.  CUSTEIO.
 OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito ao custeio pelo plano de saúde de
 prótese/órtese para cirurgia de reconstrução óssea do crânio e da
 caracterização dos danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo
 Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
 que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém
 diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
 controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é nula
 a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e
 materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a
 que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/5/2021, DJe de 28/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 imprescindibilidade do tratamento, bem como dos materiais
 necessários ao sucesso da intervenção e à ausência, por parte do
 plano de saúde, da indicação de substituto terapêutico igualmente
 eficaz e seguro já incorporado ao rol da ANS, que atenda às
 peculiaridades do quadro clínico da paciente, exige o reexame de
 fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n.
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A negativa injustificada de cobertura médico-hospitalar por
 operadora de plano de saúde enseja dano moral, pois intensifica a
 angústia e a aflição do beneficiário, já fragilizado por seu estado
 de saúde. Não se trata, portanto, de simples aborrecimento
 decorrente de descumprimento contratual, mas de situação apta a
 ultrapassar o mero inadimplemento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA DE
 CRANIOPLASTIA. RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO.  CUSTEIO.
 OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia diz respeito ao custeio pelo plano de saúde de
 prótese/órtese para cirurgia de reconstrução óssea do crânio e da
 caracterização dos danos morais.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo
 Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
 que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém
 diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
 controvérsia posta.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é nula
 a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e
 materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a
 que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/5/2021, DJe de 28/5/2021).
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 imprescindibilidade do tratamento, bem como dos materiais
 necessários ao sucesso da intervenção e à ausência, por parte do
 plano de saúde, da indicação de substituto terapêutico igualmente
 eficaz e seguro já incorporado ao rol da ANS, que atenda às
 peculiaridades do quadro clínico da paciente, exige o reexame de
 fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n.
7/STJ.
5. A negativa injustificada de cobertura médico-hospitalar por
 operadora de plano de saúde enseja dano moral, pois intensifica a
 angústia e a aflição do beneficiário, já fragilizado por seu estado
 de saúde. Não se trata, portanto, de simples aborrecimento
 decorrente de descumprimento contratual, mas de situação apta a
 ultrapassar o mero inadimplemento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088030 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 615d66ca7aa43b2b4fb0e67f06bf21732ac0462918c08eeaaa5e092d00e069ce
- **SHA-256 do comentário:** b50f06cb6dfc14fed27c036b5057066d003b562a5accc6093afe8931ae2d6c90
