{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128783,"origem":"stj","sha256_origem":"f1c38deb22b7feafd1c56cf09b90e2ddfa8b28ea1a770dfbc846635f6657d3bf","registro_original":{"id_fonte":"955364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223012","numero_registro":"202502555092","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES\n POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA À DECISÃO DE MÉRITO.\n LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E\n FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS\n HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE\n DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E\n DANO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO INJUSTA E\n INTOLERÁVEL DE VALORES FUNDAMENTAIS TITULARIZADOS PELA SOCIEDADE E\n PELO PODER PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO\n (EXTRA PETITA). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO POR\n DANO MORAL INDIVIDUAL.\n I. Hipótese em exame\n 1. Ação civil pública\n pretendendo a declaração de nulidade da cessão de carteira de\n clientes de uma operadora de plano de saúde para outra, com\n ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais\n coletivos e danos sociais. Recursos especiais interpostos em\n 21/10/2024 e conclusos ao gabinete em 17/11/2025.\n II. Questão em\n discussão\n 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i)\n a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa da\n ASSOCIACAO VITIMAS A MIL para a defesa de direitos individuais\n homogêneos dos beneficiários de planos de saúde pessoa física da\n AMIL; (iii) a ilegitimidade passiva de FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING\n HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA; (iv) o\n cerceamento de defesa; (v) a comprovação do ato ilícito, nexo causal\n e dano; (vi) a configuração dos danos sociais e/ou danos morais\n coletivos; e (vii) o julgamento fora do pedido (extra petita).\n III.\n Razões de decidir\n 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos\n legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso\n especial (Súmula 211/STJ).\n 4. Os argumentos invocados pela\n recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os\n dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do\n recurso especial (Súmula 284/STF).\n 5. Afastada a negativa de\n prestação jurisdicional com base na diretriz estabelecida no CPC que\n confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do\n diploma legal precitado).\n 6. O acórdão recorrido está em harmonia\n com o entendimento do STJ no sentido de que \"é dispensável o\n requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um\n ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do\n dano e pela relevância do bem jurídico tutelado\", bem como de que \"o\n juízo de verificação da pertinência temática há de ser\n responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio\n constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a\n máxima efetividade dos direitos fundamentais\" (REsp n. 1.479.616/GO,\n Terceira Turma, DJe de 16/4/2015; REsp n. 1.357.618/DF, Quarta\n Turma, DJe de 24/11/2017).\n 7. \"As associações instituídas na forma\n do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação\n civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não\n necessitando para tanto de autorização dos associados\" (REsp n.\n 1.325.857/RS, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2022).\n 8. Para reconhecer\n que as recorridas FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON\n KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA estavam envolvidas na\n cessão da carteira de clientes, é necessário o reexame do conjunto\n fático e probatório, vedado, nesta instância, pelo óbice da Súmula\n 7/STJ.\n 9. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo\n Tribunal, considerando que as diversas manifestações da ANS citadas,\n em cujo favor milita a presunção legal de veracidade, foram\n mencionadas na emenda à inicial e juntadas aos autos, bem como que\n AMIL E OUTROS, na fase de especificação, dispensaram a produção de\n outras provas.\n 10. O acórdão recorrido revela o nexo de causalidade\n entre a conduta de AMIL e APS - indevida transferência da carteira\n de clientes com uso de \"manobra dolosamente omitida pelos réus à\n ANS\" - e os prejuízos sofridos pelos respectivos beneficiários -\n \"tocantes às negativas de atendimento por alteração da rede\n credenciada\" - a ensejar o dever de reparação.\n 11. O cenário dos\n autos revela que AMIL e APS agiram em conluio e dolosamente com o\n fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos\n seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter\n a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a\n jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de\n valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo Poder\n Público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo.\n 12.\n Tendo em vista a gravidade da conduta de AMIL e APS, a necessidade\n de se atender às finalidades de punição, dissuasão e reparação, e\n tendo como parâmetro a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.133.207/MG,\n Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025; REsp n. 2.182.775/SP, Quarta\n Turma, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 1.929.288/TO, Terceira Turma, DJe\n de 24/2/2022), tem-se como razoável arbitrar em R$ 500.000,00\n (quinhentos mil reais) o valor a ser pago por elas, solidariamente,\n a título de compensação por dano moral coletivo.\n 13. Configura\n julgamento fora do pedido (extra petita) condenar à compensação por\n dano moral individual, quando os argumentos deduzidos e os pedidos\n realizados pela associação incluem apenas a compensação por dano\n moral coletivo e dano social, além da reparação dos danos materiais\n causados aos associados.\n IV. Dispositivo\n 14. Recurso especial da\n ASSOCIACAO VITIMAS A MIL conhecido e provido em parte. Recurso\n especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. E OUTROS\n conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do\n recurso especial da Associação Vítimas da Amil e dar-lhe parcial\n provimento e, também, conhecer, em parte, do recurso especial de\n Amil Assistência Médica Internacional e outros e, nessa extensão,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00082 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO - REQUISITO TEMPORAL - FLEXIBILIZAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1479616>>-GO, <<REsp 1357618>>-DF\n (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -\n LEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS)\n    STJ - <<REsp 1325857>>-RS\n (DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1643365>>-RS, <<REsp 2060852>>-SP\n (DANO MORAL COLETIVO - BEM JURÍDICO TUTELADO)\n    STJ - <<REsp 2182775>>-SP, <<REsp 1929288>>-TO,\n          <<REsp 2133207>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"399ec86e98f0e4ff9bd8d9223a372257e83d1f3ca84ece6ce42597456f5c4f05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
