# Registro público: STJ — 2223012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1c38deb22b7feafd1c56cf09b90e2ddfa8b28ea1a770dfbc846635f6657d3bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955364
- **Número de registro na fonte:** 202502555092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES
 POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA À DECISÃO DE MÉRITO.
 LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E
 FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
 HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
 DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E
 DANO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO INJUSTA E
 INTOLERÁVEL DE VALORES FUNDAMENTAIS TITULARIZADOS PELA SOCIEDADE E
 PELO PODER PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO
 (EXTRA PETITA). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO POR
 DANO MORAL INDIVIDUAL.
 I. Hipótese em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública
 pretendendo a declaração de nulidade da cessão de carteira de
 clientes de uma operadora de plano de saúde para outra, com
 ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais
 coletivos e danos sociais. Recursos especiais interpostos em
 21/10/2024 e conclusos ao gabinete em 17/11/2025.
 II. Questão em
 discussão
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i)
 a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa da
 ASSOCIACAO VITIMAS A MIL para a defesa de direitos individuais
 homogêneos dos beneficiários de planos de saúde pessoa física da
 AMIL; (iii) a ilegitimidade passiva de FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING
 HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA; (iv) o
 cerceamento de defesa; (v) a comprovação do ato ilícito, nexo causal
 e dano; (vi) a configuração dos danos sociais e/ou danos morais
 coletivos; e (vii) o julgamento fora do pedido (extra petita).
 III.
 Razões de decidir
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos
 legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
 especial (Súmula 211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Os argumentos invocados pela
 recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os
 dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do
 recurso especial (Súmula 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Afastada a negativa de
 prestação jurisdicional com base na diretriz estabelecida no CPC que
 confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do
 diploma legal precitado).
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia
 com o entendimento do STJ no sentido de que "é dispensável o
 requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um
 ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do
 dano e pela relevância do bem jurídico tutelado", bem como de que "o
 juízo de verificação da pertinência temática há de ser
 responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio
 constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a
 máxima efetividade dos direitos fundamentais" (REsp n. 1.479.616/GO,
 Terceira Turma, DJe de 16/4/2015; REsp n. 1.357.618/DF, Quarta
 Turma, DJe de 24/11/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** "As associações instituídas na forma
 do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação
 civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não
 necessitando para tanto de autorização dos associados" (REsp n.
 1.325.857/RS, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Para reconhecer
 que as recorridas FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON
 KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA estavam envolvidas na
 cessão da carteira de clientes, é necessário o reexame do conjunto
 fático e probatório, vedado, nesta instância, pelo óbice da Súmula
 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo
 Tribunal, considerando que as diversas manifestações da ANS citadas,
 em cujo favor milita a presunção legal de veracidade, foram
 mencionadas na emenda à inicial e juntadas aos autos, bem como que
 AMIL E OUTROS, na fase de especificação, dispensaram a produção de
 outras provas.
- **Item 10 (texto oficial):** O acórdão recorrido revela o nexo de causalidade
 entre a conduta de AMIL e APS - indevida transferência da carteira
 de clientes com uso de "manobra dolosamente omitida pelos réus à
 ANS" - e os prejuízos sofridos pelos respectivos beneficiários -
 "tocantes às negativas de atendimento por alteração da rede
 credenciada" - a ensejar o dever de reparação.
- **Item 11 (texto oficial):** O cenário dos
 autos revela que AMIL e APS agiram em conluio e dolosamente com o
 fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos
 seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter
 a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a
 jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de
 valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo Poder
 Público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo.
- **Item 12 (texto oficial):** Tendo em vista a gravidade da conduta de AMIL e APS, a necessidade
 de se atender às finalidades de punição, dissuasão e reparação, e
 tendo como parâmetro a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.133.207/MG,
 Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025; REsp n. 2.182.775/SP, Quarta
 Turma, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 1.929.288/TO, Terceira Turma, DJe
 de 24/2/2022), tem-se como razoável arbitrar em R$ 500.000,00
 (quinhentos mil reais) o valor a ser pago por elas, solidariamente,
 a título de compensação por dano moral coletivo.
- **Item 13 (texto oficial):** Configura
 julgamento fora do pedido (extra petita) condenar à compensação por
 dano moral individual, quando os argumentos deduzidos e os pedidos
 realizados pela associação incluem apenas a compensação por dano
 moral coletivo e dano social, além da reparação dos danos materiais
 causados aos associados.
 IV. Dispositivo
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial da
 ASSOCIACAO VITIMAS A MIL conhecido e provido em parte. Recurso
 especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. E OUTROS
 conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES
 POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA À DECISÃO DE MÉRITO.
 LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E
 FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
 HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
 DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E
 DANO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO INJUSTA E
 INTOLERÁVEL DE VALORES FUNDAMENTAIS TITULARIZADOS PELA SOCIEDADE E
 PELO PODER PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO
 (EXTRA PETITA). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO POR
 DANO MORAL INDIVIDUAL.
 I. Hipótese em exame
 1. Ação civil pública
 pretendendo a declaração de nulidade da cessão de carteira de
 clientes de uma operadora de plano de saúde para outra, com
 ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais
 coletivos e danos sociais. Recursos especiais interpostos em
 21/10/2024 e conclusos ao gabinete em 17/11/2025.
 II. Questão em
 discussão
 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i)
 a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa da
 ASSOCIACAO VITIMAS A MIL para a defesa de direitos individuais
 homogêneos dos beneficiários de planos de saúde pessoa física da
 AMIL; (iii) a ilegitimidade passiva de FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING
 HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA; (iv) o
 cerceamento de defesa; (v) a comprovação do ato ilícito, nexo causal
 e dano; (vi) a configuração dos danos sociais e/ou danos morais
 coletivos; e (vii) o julgamento fora do pedido (extra petita).
 III.
 Razões de decidir
 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
 legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
 especial (Súmula 211/STJ).
 4. Os argumentos invocados pela
 recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os
 dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do
 recurso especial (Súmula 284/STF).
 5. Afastada a negativa de
 prestação jurisdicional com base na diretriz estabelecida no CPC que
 confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do
 diploma legal precitado).
 6. O acórdão recorrido está em harmonia
 com o entendimento do STJ no sentido de que "é dispensável o
 requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um
 ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do
 dano e pela relevância do bem jurídico tutelado", bem como de que "o
 juízo de verificação da pertinência temática há de ser
 responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio
 constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a
 máxima efetividade dos direitos fundamentais" (REsp n. 1.479.616/GO,
 Terceira Turma, DJe de 16/4/2015; REsp n. 1.357.618/DF, Quarta
 Turma, DJe de 24/11/2017).
 7. "As associações instituídas na forma
 do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação
 civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não
 necessitando para tanto de autorização dos associados" (REsp n.
 1.325.857/RS, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2022).
 8. Para reconhecer
 que as recorridas FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON
 KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA estavam envolvidas na
 cessão da carteira de clientes, é necessário o reexame do conjunto
 fático e probatório, vedado, nesta instância, pelo óbice da Súmula
 7/STJ.
 9. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo
 Tribunal, considerando que as diversas manifestações da ANS citadas,
 em cujo favor milita a presunção legal de veracidade, foram
 mencionadas na emenda à inicial e juntadas aos autos, bem como que
 AMIL E OUTROS, na fase de especificação, dispensaram a produção de
 outras provas.
 10. O acórdão recorrido revela o nexo de causalidade
 entre a conduta de AMIL e APS - indevida transferência da carteira
 de clientes com uso de "manobra dolosamente omitida pelos réus à
 ANS" - e os prejuízos sofridos pelos respectivos beneficiários -
 "tocantes às negativas de atendimento por alteração da rede
 credenciada" - a ensejar o dever de reparação.
 11. O cenário dos
 autos revela que AMIL e APS agiram em conluio e dolosamente com o
 fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos
 seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter
 a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a
 jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de
 valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo Poder
 Público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo.
 12.
 Tendo em vista a gravidade da conduta de AMIL e APS, a necessidade
 de se atender às finalidades de punição, dissuasão e reparação, e
 tendo como parâmetro a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.133.207/MG,
 Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025; REsp n. 2.182.775/SP, Quarta
 Turma, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 1.929.288/TO, Terceira Turma, DJe
 de 24/2/2022), tem-se como razoável arbitrar em R$ 500.000,00
 (quinhentos mil reais) o valor a ser pago por elas, solidariamente,
 a título de compensação por dano moral coletivo.
 13. Configura
 julgamento fora do pedido (extra petita) condenar à compensação por
 dano moral individual, quando os argumentos deduzidos e os pedidos
 realizados pela associação incluem apenas a compensação por dano
 moral coletivo e dano social, além da reparação dos danos materiais
 causados aos associados.
 IV. Dispositivo
 14. Recurso especial da
 ASSOCIACAO VITIMAS A MIL conhecido e provido em parte. Recurso
 especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. E OUTROS
 conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do
 recurso especial da Associação Vítimas da Amil e dar-lhe parcial
 provimento e, também, conhecer, em parte, do recurso especial de
 Amil Assistência Médica Internacional e outros e, nessa extensão,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO - REQUISITO TEMPORAL - FLEXIBILIZAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1479616>>-GO, <<REsp 1357618>>-DF
 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -
 LEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS)
    STJ - <<REsp 1325857>>-RS
 (DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1643365>>-RS, <<REsp 2060852>>-SP
 (DANO MORAL COLETIVO - BEM JURÍDICO TUTELADO)
    STJ - <<REsp 2182775>>-SP, <<REsp 1929288>>-TO,
          <<REsp 2133207>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00082 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art82)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2241283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128777/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2207860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47681/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.012 do STJ: ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223012/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.223.012 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, fundamentação deficiente e primazia à decisão de mérito. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** publica, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c07655897fea5fb6d4485741f74f876bd4fc12ecf30ec5d069165e24f19ecc6
- **SHA-256 do registro documental:** f1c38deb22b7feafd1c56cf09b90e2ddfa8b28ea1a770dfbc846635f6657d3bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223012%2F)

### [Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-82/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de interesses, direitos, defesa e vetado, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 37 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2914ccdeeb8b4b08be73752997c32e8a436be66d174346d6d886caec8df91db1
- **SHA-256 do registro documental:** f1c38deb22b7feafd1c56cf09b90e2ddfa8b28ea1a770dfbc846635f6657d3bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-82%2F)

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** f1c38deb22b7feafd1c56cf09b90e2ddfa8b28ea1a770dfbc846635f6657d3bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** f1c38deb22b7feafd1c56cf09b90e2ddfa8b28ea1a770dfbc846635f6657d3bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

### [REsp 1.931.242 do STJ: ação civil pública e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1931242/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1931242%2F)

### [REsp 1.986.320 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1986320/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1986320%2F)

### [Súmula 601 do STJ: MP defende consumidor de serviço público](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-601/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-601%2F)

