# Registro público: STJ — 2170183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c60eab8d2a27f97e54c26ac7b23647fe18d3970e0259ed1bc0281dab4741b78e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955365
- **Número de registro na fonte:** 202403473173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
 anulação de execução extrajudicial de contrato de financiamento,
 condenou o recorrente ao reembolso do valor das benfeitorias
 realizadas no imóvel e determinou a aplicação do índice de correção
 monetária com base na variação do IPCA. O Tribunal de origem
 reconheceu a invalidade da intimação por edital, por ausência de
 diligências necessárias para a intimação pessoal do devedor.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por
 edital, no contexto da alienação fiduciária de bem imóvel, é válida
 quando esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor; e
 (ii) saber se é cabível a indenização por benfeitorias realizadas no
 imóvel, considerando as disposições da Lei nº 9.514/97.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
 nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é necessária a
 intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial,
 sendo válida a notificação por edital apenas quando esgotados os
 meios para a intimação pessoal.
 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento dos
 requisitos formais da execução extrajudicial demandaria reexame de
 matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a
 Súmula nº 7 do STJ.
 5. O acolhimento do recurso especial para afastar a condenação ao
 pagamento de indenização por benfeitorias esbarra no óbice das
 Súmulas nº 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas e
 interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis
 com a via eleita.

### IV. Dispositivo e tese

Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
 LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO POR
 BENFEITORIAS.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
 anulação de execução extrajudicial de contrato de financiamento,
 condenou o recorrente ao reembolso do valor das benfeitorias
 realizadas no imóvel e determinou a aplicação do índice de correção
 monetária com base na variação do IPCA. O Tribunal de origem
 reconheceu a invalidade da intimação por edital, por ausência de
 diligências necessárias para a intimação pessoal do devedor.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por
 edital, no contexto da alienação fiduciária de bem imóvel, é válida
 quando esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor; e
 (ii) saber se é cabível a indenização por benfeitorias realizadas no
 imóvel, considerando as disposições da Lei nº 9.514/97.
 III. Razões de decidir
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
 nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é necessária a
 intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial,
 sendo válida a notificação por edital apenas quando esgotados os
 meios para a intimação pessoal.
 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento dos
 requisitos formais da execução extrajudicial demandaria reexame de
 matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a
 Súmula nº 7 do STJ.
 5. O acolhimento do recurso especial para afastar a condenação ao
 pagamento de indenização por benfeitorias esbarra no óbice das
 Súmulas nº 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas e
 interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis
 com a via eleita.
 IV. Dispositivo e tese
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - LEILÃO EXTRAJUDICIAL -
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1109712>>-SP
 (LEILÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA -
 SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2271962>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 1782140>>-GO
 (INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2138541>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1822750>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
 *****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1992178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58067/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140221/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.183 do STJ: alienação fiduciária de bem imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170183/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.170.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de bem imóvel, leilão extrajudicial e intimação pessoal do devedor. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, imovel, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 764662315c3012a1c34cda8a8db7130a71be2ffc6e3958976a3a8a008600a9b6
- **SHA-256 do registro documental:** c60eab8d2a27f97e54c26ac7b23647fe18d3970e0259ed1bc0281dab4741b78e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170183%2F)

