# Registro público: STJ — 2261098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9923edbded6608376e0cba88453751657e8fe97aef759699163def13e8fdc78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955368
- **Número de registro na fonte:** 202202354963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105
 da Constituição Federal, interposto em ação de obrigação de fazer
 cumulada com cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage), na
 qual se pleiteia a devolução do contêiner e o pagamento dos valores
 devidos em razão da devolução tardia do equipamento pela
 consignatária.
2. Relação de transporte marítimo internacional, com concessão de
 free time para devolução do contêiner; decurso do prazo livre sem
 devolução; incidência contratualmente prevista de demurrage até a
 efetiva restituição do equipamento ao armador. A autora afirma que,
 enquanto não reavido o contêiner, permanece sofrendo danos pela
 impossibilidade de utilizá-lo em novas operações.
3. Sentença de improcedência. Acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação para
 condenar a ré à devolução do contêiner e ao pagamento de US$
22.419,00 a título de demurrage, limitando, porém, a incidência da
 indenização a esse montante, por reputá-lo suficiente para compensar
 o atraso. Recurso especial não admitido na origem, seguido de
 agravo em recurso especial, agravo interno provido em juízo de
 retratação para converter o agravo em recurso especial e
 possibilitar o exame de mérito pela Corte Superior.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demurrage,
 reconhecida como de natureza indenizatória, pode ter seu valor
 limitado judicialmente antes da efetiva devolução do contêiner, sem
 demonstração concreta de abusividade ou descompasso com os padrões
 de mercado; e (ii) saber se, à luz do art. 944 do Código Civil e do
 princípio pacta sunt servanda, a indenização por sobre-estadia de
 contêiner deve incidir até a data da efetiva restituição do
 equipamento ao transportador marítimo, enquanto perdurar a retenção
 indevida.

### III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a similitude fático-jurídica entre o acórdão
 recorrido e o paradigma indicado, ambos envolvendo transporte
 marítimo internacional, concessão de free time, retenção do
 contêiner além do prazo, cobrança de demurrage com base em contrato
 que vincula o consignatário à devolução do equipamento e ao
 pagamento da sobre-estadia, divergindo apenas quanto à possibilidade
 de limitação judicial do valor da indenização antes da devolução.
6. Reafirma-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que a demurrage tem natureza jurídica indenizatória, e
 não de cláusula penal, de modo que sua cobrança exige apenas a
 comprovação da mora na devolução do contêiner, sendo inaplicáveis,
 em regra, as limitações próprias do regime das cláusulas penais.
7. Assenta-se que a retenção indevida do contêiner impede sua
 reutilização pelo transportador, gerando prejuízo econômico que se
 renova diariamente enquanto o equipamento permanece fora de sua
 posse, de forma que o dano não se exaure em momento único, mas se
 prolonga no tempo.
8. A cláusula contratual que prevê a incidência de demurrage desde o
 término do free time até a efetiva devolução do contêiner é clara,
 objetiva, compatível com os usos e costumes do transporte marítimo
 internacional e não foi infirmada por qualquer prova de nulidade,
 vício de vontade ou abusividade, impondo-se a observância do
 princípio pacta sunt servanda.
9. Ressalta-se que a intervenção judicial no conteúdo econômico de
 contrato válido somente se legitima diante de efetiva demonstração
 de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu, pois
 o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da cobrança e a
 natureza indenizatória da demurrage, sem apontar descompasso dos
 valores com os padrões de mercado.
10. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização mede-se
 pela extensão do dano; logo, enquanto a retenção do contêiner
 continuar a produzir prejuízos, a indenização deve acompanhar a
 duração desse dano. Limitar previamente o valor da demurrage quando
 o contêiner ainda não foi devolvido equivale a presumir cessado o
 dano em momento em que ele ainda persiste.
11. A limitação judicial da demurrage, nas circunstâncias do caso,
 transfere ao credor os efeitos econômicos do inadimplemento e
 incentiva a retenção indefinida do equipamento pelo devedor,
 contrariando a lógica da responsabilidade civil e estimulando o
 descumprimento contratual.
12. Configura-se contradição lógica no acórdão recorrido ao
 reconhecer a natureza indenizatória da demurrage e, ao mesmo tempo,
 limitar seu montante com base em juízo subjetivo de suficiência e
 razoabilidade, aplicando, na prática, raciocínio próprio das
 cláusulas penais (arts. 412 e 413 do Código Civil), o que
 descaracteriza a própria natureza da verba.
13. Conclui-se que a obrigação indenizatória decorrente da
 sobre-estadia subsiste enquanto o contêiner permanecer fora da posse
 do transportador marítimo, devendo a demurrage incidir até a data
 da efetiva devolução de cada contêiner ao armador, ocasião em que
 cessará o prejuízo.
 IV. Dispositivo
 Recurso especial provido para afastar a limitação judicial do valor
 devido a título de sobre-estadia de contêineres (demurrage) e
 determinar que a cobrança da demurrage incida até a data da efetiva
 devolução de cada contêiner ao armador.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE
 CONTÊINER (DEMURRAGE). LIMITAÇÃO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE.
 I. Caso em exame
1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105
 da Constituição Federal, interposto em ação de obrigação de fazer
 cumulada com cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage), na
 qual se pleiteia a devolução do contêiner e o pagamento dos valores
 devidos em razão da devolução tardia do equipamento pela
 consignatária.
2. Relação de transporte marítimo internacional, com concessão de
 free time para devolução do contêiner; decurso do prazo livre sem
 devolução; incidência contratualmente prevista de demurrage até a
 efetiva restituição do equipamento ao armador. A autora afirma que,
 enquanto não reavido o contêiner, permanece sofrendo danos pela
 impossibilidade de utilizá-lo em novas operações.
3. Sentença de improcedência. Acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação para
 condenar a ré à devolução do contêiner e ao pagamento de US$
22.419,00 a título de demurrage, limitando, porém, a incidência da
 indenização a esse montante, por reputá-lo suficiente para compensar
 o atraso. Recurso especial não admitido na origem, seguido de
 agravo em recurso especial, agravo interno provido em juízo de
 retratação para converter o agravo em recurso especial e
 possibilitar o exame de mérito pela Corte Superior.
 II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demurrage,
 reconhecida como de natureza indenizatória, pode ter seu valor
 limitado judicialmente antes da efetiva devolução do contêiner, sem
 demonstração concreta de abusividade ou descompasso com os padrões
 de mercado; e (ii) saber se, à luz do art. 944 do Código Civil e do
 princípio pacta sunt servanda, a indenização por sobre-estadia de
 contêiner deve incidir até a data da efetiva restituição do
 equipamento ao transportador marítimo, enquanto perdurar a retenção
 indevida.
 III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a similitude fático-jurídica entre o acórdão
 recorrido e o paradigma indicado, ambos envolvendo transporte
 marítimo internacional, concessão de free time, retenção do
 contêiner além do prazo, cobrança de demurrage com base em contrato
 que vincula o consignatário à devolução do equipamento e ao
 pagamento da sobre-estadia, divergindo apenas quanto à possibilidade
 de limitação judicial do valor da indenização antes da devolução.
6. Reafirma-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que a demurrage tem natureza jurídica indenizatória, e
 não de cláusula penal, de modo que sua cobrança exige apenas a
 comprovação da mora na devolução do contêiner, sendo inaplicáveis,
 em regra, as limitações próprias do regime das cláusulas penais.
7. Assenta-se que a retenção indevida do contêiner impede sua
 reutilização pelo transportador, gerando prejuízo econômico que se
 renova diariamente enquanto o equipamento permanece fora de sua
 posse, de forma que o dano não se exaure em momento único, mas se
 prolonga no tempo.
8. A cláusula contratual que prevê a incidência de demurrage desde o
 término do free time até a efetiva devolução do contêiner é clara,
 objetiva, compatível com os usos e costumes do transporte marítimo
 internacional e não foi infirmada por qualquer prova de nulidade,
 vício de vontade ou abusividade, impondo-se a observância do
 princípio pacta sunt servanda.
9. Ressalta-se que a intervenção judicial no conteúdo econômico de
 contrato válido somente se legitima diante de efetiva demonstração
 de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu, pois
 o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da cobrança e a
 natureza indenizatória da demurrage, sem apontar descompasso dos
 valores com os padrões de mercado.
10. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização mede-se
 pela extensão do dano; logo, enquanto a retenção do contêiner
 continuar a produzir prejuízos, a indenização deve acompanhar a
 duração desse dano. Limitar previamente o valor da demurrage quando
 o contêiner ainda não foi devolvido equivale a presumir cessado o
 dano em momento em que ele ainda persiste.
11. A limitação judicial da demurrage, nas circunstâncias do caso,
 transfere ao credor os efeitos econômicos do inadimplemento e
 incentiva a retenção indefinida do equipamento pelo devedor,
 contrariando a lógica da responsabilidade civil e estimulando o
 descumprimento contratual.
12. Configura-se contradição lógica no acórdão recorrido ao
 reconhecer a natureza indenizatória da demurrage e, ao mesmo tempo,
 limitar seu montante com base em juízo subjetivo de suficiência e
 razoabilidade, aplicando, na prática, raciocínio próprio das
 cláusulas penais (arts. 412 e 413 do Código Civil), o que
 descaracteriza a própria natureza da verba.
13. Conclui-se que a obrigação indenizatória decorrente da
 sobre-estadia subsiste enquanto o contêiner permanecer fora da posse
 do transportador marítimo, devendo a demurrage incidir até a data
 da efetiva devolução de cada contêiner ao armador, ocasião em que
 cessará o prejuízo.
 IV. Dispositivo
 Recurso especial provido para afastar a limitação judicial do valor
 devido a título de sobre-estadia de contêineres (demurrage) e
 determinar que a cobrança da demurrage incida até a data da efetiva
 devolução de cada contêiner ao armador.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
 Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMURRAGES - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1286209>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 868193>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00412 ART:00413 ART:00944

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art412)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2071747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39099/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2552975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153976/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1577138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.261.098 do STJ: transporte marítimo internacional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2261098/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage), na qual se pleiteia a devolução do contêiner e o pagamento dos valores devidos em razão da devolução tardia do equipamento pela consignatária. 2. Relação de transporte marítimo internacional, com concessão de free time para devolução do contêiner; decurso do prazo livre sem devolução; incidência contratualmente prevista de demurrage até a efetiva restituição do equipamento ao armador. A autora afirma que, enquanto não reavido o contêiner, permanece sofrendo danos pela impossibilidade de utilizá-lo em novas operações. 3. Sentença de improcedência. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação para condenar a ré à devolução do contêiner e ao pagamento de US$ 22.419,00 a título de demurrage, limitando, porém, a incidência da indenização a esse montante, por reputá-lo suficiente para compensar o atraso. Recurso especial não admitido na origem, seguido de agravo em recurso especial, agravo interno provido em juízo de retratação para converter o agravo em recurso especial e possibilitar o exame de mérito pela Corte Superior. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demurrage, reconhecida como de natureza indenizatória, pode ter seu valor limitado judicialmente antes da efetiva devolução do contêiner, sem demonstração concreta de abusividade ou descompasso com os padrões de mercado; e (ii) saber se, à luz do art. 944 do Código Civil e do princípio pacta sunt servanda, a indenização por sobre-estadia de contêiner deve incidir até a data da efetiva restituição do equipamento ao transportador marítimo, enquanto perdurar a retenção indevida. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, ambos envolvendo transporte marítimo internacional, concessão de free time, retenção do contêiner além do prazo, cobrança de demurrage com base em contrato que vincula o consignatário à devolução do equipamento e ao pagamento da sobre-estadia, divergindo apenas quanto à possibilidade de limitação judicial do valor da indenização antes da devolução. 6. Reafirma-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a demurrage tem natureza jurídica indenizatória, e não de cláusula penal, de modo que sua cobrança exige apenas a comprovação da mora na devolução do contêiner, sendo inaplicáveis, em regra, as limitações próprias do regime das cláusulas penais. 7. Assenta-se que a retenção indevida do contêiner impede sua reutilização pelo transportador, gerando prejuízo econômico que se renova diariamente enquanto o equipamento permanece fora de sua posse, de forma que o dano não se exaure em momento único, mas se prolonga no tempo. 8. A cláusula contratual que prevê a incidência de demurrage desde o término do free time até a efetiva devolução do contêiner é clara, objetiva, compatível com os usos e costumes do transporte marítimo internacional e não foi infirmada por qualquer prova de nulidade, vício de vontade ou abusividade, impondo-se a observância do princípio pacta sunt servanda. 9. Ressalta-se que a intervenção judicial no conteúdo econômico de contrato válido somente se legitima diante de efetiva demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu, pois o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da cobrança e a natureza indenizatória da demurrage, sem apontar descompasso dos valores com os padrões de mercado. 10. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano; logo, enquanto a retenção do contêiner continuar a produzir prejuízos, a indenização deve acompanhar a duração desse dano. Limitar previamente o valor da demurrage quando o contêiner ainda não foi devolvido equivale a presumir cessado o dano em momento em que ele ainda persiste.” A transcrição é literal e vem do espelho 955368, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.261.098, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** internacional, maritimo, superior, transporte
- **SHA-256 do HTML autoral:** a963b12f90cd81d0d3d7cd0ff90cd55a9ae169cd6667680bc7c36407b18dc19e
- **SHA-256 do registro documental:** a9923edbded6608376e0cba88453751657e8fe97aef759699163def13e8fdc78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2261098%2F)

### [Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-413/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes mesmo da redução por excesso, há um limite absoluto no art. 412: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa estipulada acima do próprio valor do contrato já nasce limitada a esse teto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O teto do art. 412: a multa não pode superar a obrigação

- **Âncoras documentais:** clausula, contratual, judicial, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** af6534e135db7b56380e2b3e337ae66fd8e35257bede6f14ddfc7c8013d124e7
- **SHA-256 do registro documental:** a9923edbded6608376e0cba88453751657e8fe97aef759699163def13e8fdc78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-413%2F)

### [Multa contratual e prejuízo real: dá para cobrar as duas coisas](https://wikijuridica.com.br/autonomos/distrato-multa-perdas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fdistrato-multa-perdas%2F)

### [Como é calculado o valor da indenização por ofensa na internet](https://wikijuridica.com.br/digital/dano-moral-ofensa-internet-valor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fdano-moral-ofensa-internet-valor%2F)

### [Cláusula penal em contrato empresarial: existe teto de 10%?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/clausula-penal-limite-contrato-empresarial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fclausula-penal-limite-contrato-empresarial%2F)

### [Encerrar a franquia antes do prazo: como funciona a multa](https://wikijuridica.com.br/empresarial/encerrar-franquia-antes-do-prazo-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fencerrar-franquia-antes-do-prazo-multa%2F)

### [Multa por sair antes do fim do contrato de distribuição](https://wikijuridica.com.br/empresarial/multa-rescisao-antecipada-contrato-distribuicao-prazo-determinado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fmulta-rescisao-antecipada-contrato-distribuicao-prazo-determinado%2F)

### [Sair de contrato com prazo antes do fim: quanto custa a saída](https://wikijuridica.com.br/empresarial/rescisao-contrato-prazo-determinado-antes-fim/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Frescisao-contrato-prazo-determinado-antes-fim%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261098 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9923edbded6608376e0cba88453751657e8fe97aef759699163def13e8fdc78
- **SHA-256 do comentário:** 169ec30a7e2a6fff517d7075df5d74e01741f470f7c5edd8e0188e4c3c0bbb1d
