# Registro público: STJ — 2042583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af0acafd1b9a9f84540dc8ca17d7020283760667163927cc984b93b8bb9d053d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. OPÇÃO DO CREDOR EM
 NÃO ADERIR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA
 EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o entendimento de que, "[s]egundo a jurisprudência
 do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior
 homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções
 individuais até então propostas contra a empresa recuperanda.
 Precedentes" (AREsp n. 2.804.566/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/5/2025), também é assente o
 entendimento de que a opção exercida pelo credor de não habilitar
 seu crédito no plano recuperacional lhe garante a manutenção do
 exercício da execução individual, admitida a suspensão do feito até
 o encerramento da recuperação.
- **Item 2 (texto oficial):** "Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a
 possibilidade de prosseguimento desta após encerrada a recuperação
 judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP" (REsp n.
1.571.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
 Turma, DJe de 3/2/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Tal faculdade, contudo, não abarca a pretensão recursal de
 atualização do crédito até o efetivo pagamento, visto que, ainda que
 não seja habilitado o crédito como requer a recorrente, este se
 submete aos efeitos do plano de recuperação, sendo devida sua
 atualização nos termos do título extrajudicial ou judicial até a
 data do pedido de recuperação e, após referido marco, nos moldes
 aprovados pelo plano. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não
 habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da
 recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se
 submetem os créditos que integram o plano, observando-se,
 consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do
 pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05"
(EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
 Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
 Recurso especial provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. OPÇÃO DO CREDOR EM
 NÃO ADERIR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA
 EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 PRECEDENTES.
1. Não obstante o entendimento de que, "[s]egundo a jurisprudência
 do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior
 homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções
 individuais até então propostas contra a empresa recuperanda.
 Precedentes" (AREsp n. 2.804.566/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/5/2025), também é assente o
 entendimento de que a opção exercida pelo credor de não habilitar
 seu crédito no plano recuperacional lhe garante a manutenção do
 exercício da execução individual, admitida a suspensão do feito até
 o encerramento da recuperação.
2. "Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a
 possibilidade de prosseguimento desta após encerrada a recuperação
 judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP" (REsp n.
1.571.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
 Turma, DJe de 3/2/2017).
3. Tal faculdade, contudo, não abarca a pretensão recursal de
 atualização do crédito até o efetivo pagamento, visto que, ainda que
 não seja habilitado o crédito como requer a recorrente, este se
 submete aos efeitos do plano de recuperação, sendo devida sua
 atualização nos termos do título extrajudicial ou judicial até a
 data do pedido de recuperação e, após referido marco, nos moldes
 aprovados pelo plano. Precedentes.
4. "Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não
 habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da
 recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se
 submetem os créditos que integram o plano, observando-se,
 consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do
 pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05"
(EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
 Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
 Recurso especial provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS -
 EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS)
   STJ - <<AREsp 2804566>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FACULDADE DO
 CREDOR)
   STJ - <<REsp 1571107>>-DF, <<AgInt no AREsp 2172136>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2038417>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1878883>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1805349>>-MT
(CRÉDITO CONCURSAL - HABILITAÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - SUJEIÇÃO
 AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<EREsp 2091587>>-RS, <<REsp 2086804>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2969209>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
