{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128787,"origem":"stj","sha256_origem":"def8a3f3b02f61c50b24d052d99e29417eadfd449fd2a1c3998c8dbfbbee3ce5","registro_original":{"id_fonte":"955370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210332","numero_registro":"202500681299","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE\n SENTENÇA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE.\n OMISSÃO. AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 30 DA LEI DE\n ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRAZO\n PARA APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. JURISDIÇÃO TEMPORÁRIA DOS\n ÁRBITROS. GARANTIA LEGAL DE CELERIDADE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 10\n DIAS. JUNTADA AOS AUTOS. CIÊNCIA DAS PARTES.\n I. Hipótese em exame\n1.\n Anulatória de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente\n recurso especial, interposto em 23/9/2024 e concluso ao gabinete em\n29/4/2025.\n II. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste\n em decidir se é nula a sentença arbitral, por ter sido proferida\n fora do prazo, quando foi juntada aos autos dentro do prazo previsto\n no art. 12, III, da Lei de Arbitragem, mas cientificada às partes\n depois de esgotado tal prazo.\n III. Razões de decidir\n3. Não há\n ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\n examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação\n judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,\n ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. A ausência\n de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados\n impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).\n5. A Lei\n de Arbitragem prevê que, uma vez findo o prazo para sentenciar,\n haverá extinção do compromisso arbitral (art. 12, III) e,\n consequentemente, nulidade da sentença proferida fora do prazo (art.\n32, VII)\n6. A jurisdição arbitral é exercida em caráter temporário;\n a condição de julgador privado não pode ser eternizada, sendo\n necessário que se saiba exatamente quando começa e quando termina.\n Além disso, as previsões da Lei de Arbitragem quanto ao respeito ao\n prazo são garantia legal de celeridade da arbitragem. Doutrina.\n7.\n Por outro lado, os mesmos artigos que determinam o cumprimento ao\n prazo para encerramento do procedimento, também apresentam\n flexibilidade, impondo entraves a levianas tentativas de invalidar\n sentença e permitindo a prorrogação do prazo.\n8. A atual legislação\n condiciona a extinção do compromisso arbitral e a nulidade da\n sentença, à notificação dos árbitros para que, em 10 dias,\n apresentem a decisão, consoante art. 12, III\n9. Essa Corte já\n afastou pretensões de invalidar sentença arbitral proferida fora do\n prazo, com base em prorrogação determinada pelo tribunal arbitral.\n Precedentes.\n10. A celeridade (princípio protegido pelos próprios\n artigos 12, III e 32, VII, Lei de Arbitragem) seria frontalmente\n violada se o procedimento arbitral fosse inteiramente descartado\n diante de atraso mínimo, justificado, sem prejuízo às partes.\n11. No\n recurso sob julgamento, já tinham acesso ao conteúdo decisório desde\n o dia 13/3/2015 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo de 10 dias,\n a contar da notificação, previsto no art. 12, III, Lei de\n Arbitragem.\n IV. Dispositivo\n12. Recurso especial conhecido e\n desprovido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\n recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de\n honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs.\n Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\n(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente,\n justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art11","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art12","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art23_par2","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00011 INC:00003 ART:00012 INC:00003 ART:00023\n        PAR:00002 ART:00032 INC:00007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG\n(TRIBUNAL ARBITRAL - SENTENÇA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO)\n   STJ - <<REsp 2208537>>-PI, <<REsp 1636102>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd70f27c43d895b07f576afc3c022fbd36482cffbba571716515d1af1cfb448a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
