# Registro público: STJ — 2210332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** def8a3f3b02f61c50b24d052d99e29417eadfd449fd2a1c3998c8dbfbbee3ce5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste
 em decidir se é nula a sentença arbitral, por ter sido proferida
 fora do prazo, quando foi juntada aos autos dentro do prazo previsto
 no art. 12, III, da Lei de Arbitragem, mas cientificada às partes
 depois de esgotado tal prazo.

### III. Razões de decidir

3. Não há
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
 judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A ausência
 de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
 impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
5. A Lei
 de Arbitragem prevê que, uma vez findo o prazo para sentenciar,
 haverá extinção do compromisso arbitral (art. 12, III) e,
 consequentemente, nulidade da sentença proferida fora do prazo (art.
32, VII)
6. A jurisdição arbitral é exercida em caráter temporário;
 a condição de julgador privado não pode ser eternizada, sendo
 necessário que se saiba exatamente quando começa e quando termina.
 Além disso, as previsões da Lei de Arbitragem quanto ao respeito ao
 prazo são garantia legal de celeridade da arbitragem. Doutrina.
7.
 Por outro lado, os mesmos artigos que determinam o cumprimento ao
 prazo para encerramento do procedimento, também apresentam
 flexibilidade, impondo entraves a levianas tentativas de invalidar
 sentença e permitindo a prorrogação do prazo.
8. A atual legislação
 condiciona a extinção do compromisso arbitral e a nulidade da
 sentença, à notificação dos árbitros para que, em 10 dias,
 apresentem a decisão, consoante art. 12, III
9. Essa Corte já
 afastou pretensões de invalidar sentença arbitral proferida fora do
 prazo, com base em prorrogação determinada pelo tribunal arbitral.
 Precedentes.
10. A celeridade (princípio protegido pelos próprios
 artigos 12, III e 32, VII, Lei de Arbitragem) seria frontalmente
 violada se o procedimento arbitral fosse inteiramente descartado
 diante de atraso mínimo, justificado, sem prejuízo às partes.
11. No
 recurso sob julgamento, já tinham acesso ao conteúdo decisório desde
 o dia 13/3/2015 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo de 10 dias,
 a contar da notificação, previsto no art. 12, III, Lei de
 Arbitragem.
 IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e
 desprovido, com majoração de honorários.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE
 SENTENÇA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE.
 OMISSÃO. AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 30 DA LEI DE
 ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRAZO
 PARA APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. JURISDIÇÃO TEMPORÁRIA DOS
 ÁRBITROS. GARANTIA LEGAL DE CELERIDADE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 10
 DIAS. JUNTADA AOS AUTOS. CIÊNCIA DAS PARTES.
 I. Hipótese em exame
1.
 Anulatória de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente
 recurso especial, interposto em 23/9/2024 e concluso ao gabinete em
29/4/2025.
 II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste
 em decidir se é nula a sentença arbitral, por ter sido proferida
 fora do prazo, quando foi juntada aos autos dentro do prazo previsto
 no art. 12, III, da Lei de Arbitragem, mas cientificada às partes
 depois de esgotado tal prazo.
 III. Razões de decidir
3. Não há
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
 judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A ausência
 de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
 impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
5. A Lei
 de Arbitragem prevê que, uma vez findo o prazo para sentenciar,
 haverá extinção do compromisso arbitral (art. 12, III) e,
 consequentemente, nulidade da sentença proferida fora do prazo (art.
32, VII)
6. A jurisdição arbitral é exercida em caráter temporário;
 a condição de julgador privado não pode ser eternizada, sendo
 necessário que se saiba exatamente quando começa e quando termina.
 Além disso, as previsões da Lei de Arbitragem quanto ao respeito ao
 prazo são garantia legal de celeridade da arbitragem. Doutrina.
7.
 Por outro lado, os mesmos artigos que determinam o cumprimento ao
 prazo para encerramento do procedimento, também apresentam
 flexibilidade, impondo entraves a levianas tentativas de invalidar
 sentença e permitindo a prorrogação do prazo.
8. A atual legislação
 condiciona a extinção do compromisso arbitral e a nulidade da
 sentença, à notificação dos árbitros para que, em 10 dias,
 apresentem a decisão, consoante art. 12, III
9. Essa Corte já
 afastou pretensões de invalidar sentença arbitral proferida fora do
 prazo, com base em prorrogação determinada pelo tribunal arbitral.
 Precedentes.
10. A celeridade (princípio protegido pelos próprios
 artigos 12, III e 32, VII, Lei de Arbitragem) seria frontalmente
 violada se o procedimento arbitral fosse inteiramente descartado
 diante de atraso mínimo, justificado, sem prejuízo às partes.
11. No
 recurso sob julgamento, já tinham acesso ao conteúdo decisório desde
 o dia 13/3/2015 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo de 10 dias,
 a contar da notificação, previsto no art. 12, III, Lei de
 Arbitragem.
 IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e
 desprovido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
 recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de
 honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs.
 Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente,
 justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art11, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art12, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art23_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG
(TRIBUNAL ARBITRAL - SENTENÇA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO)
   STJ - <<REsp 2208537>>-PI, <<REsp 1636102>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00011 INC:00003 ART:00012 INC:00003 ART:00023
        PAR:00002 ART:00032 INC:00007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art23_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art23_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art11, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2332620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45316/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
