{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128790,"origem":"stj","sha256_origem":"4629690a2fadb256a5714b56013b128e17b7ec67d9a1d23a50a3a65e8105d094","registro_original":{"id_fonte":"955376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202503","numero_registro":"202500859954","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS\n (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO\n EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\n COMPROVADA.\n 1. Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título\n extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de\n Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica,\n diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de\n bens do devedor.\n 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, declarou a\n constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas\n previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que\n observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e\n que não avancem sobre direitos fundamentais.\n 3. Em conformidade com essa diretriz, este Superior Tribunal de\n Justiça consolidou o entendimento de que a utilização do CNIB em\n execuções cíveis é admissível, em caráter subsidiário, após\n comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos, e sob o crivo\n do contraditório.\n 4. No caso concreto, a utilização do CNIB, condicionada à\n verificação do prévio esgotamento das diligências para localização\n de bens, atende aos pressupostos de proporcionalidade e\n razoabilidade, sem violar o princípio da menor onerosidade, uma vez\n que sua função primordial é conferir publicidade a ordens de\n indisponibilidade e prevenir a dilapidação patrimonial.\n Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido,\n admitir a consulta e utilização do CNIB, condicionada à prévia\n comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00139 INC:00004","LEG:FED PRV:000039 ANO:2014\n         ART:00002 ART:00014\n (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE)\n    STF - [[ADI 5941]]-DF\n (MEDIDAS ATÍPICAS - MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS ESGOTADAS)\n    STJ - <<REsp 1963178>>-SP, <<AgInt no HC 711185>>-SP,\n          <<AgInt no HC 712901>>-SP, <<REsp 2004402>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c8dfe457dd322629dc0ee735f6c1b60311938a0217c858692af0530496b14e36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
