{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128794,"origem":"stj","sha256_origem":"16ea7bb1144df69beb9c42ea677c8ba4c99717e4b6f0c26a9db207a45f89d90e","registro_original":{"id_fonte":"955381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195594","numero_registro":"202500351577","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO\n DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE CONCESSÃO\n DE DIREITO REAL DE USO PELO INCRA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.\n DIREITOS TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE.\n CELEBRAÇÃO DE \"CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL\" ENTRE A\n VIÚVA E O NETO. NULIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR À\n ABERTURA DA SUCESSÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TRANSMISSÃO\n CAUSA MORTIS. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS\n ANOS. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO\n PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.\n I.\n HIPÓTESE EM EXAME\n 1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c\n imissão na posse ajuizada em 23/5/2021, da qual foi extraído o\n presente recurso especial, interposto em 1º/11/2024 e concluso ao\n gabinete em 25/2/2025.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. O propósito\n recursal consiste em decidir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa\n de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do\n acórdão por violação ao princípio da adstrição e ausência de\n observância aos limites da lide e (III) se o negócio jurídico\n entabulado entre os recorrentes corresponde a ato nulo ou anulável,\n estando, na hipótese de anulabilidade, suscetível à decadência.\n III.\n RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC,\n rejeitam-se os embargos de declaração.\n 4. Nos termos do artigo 1.784\n do CC, \"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos\n herdeiros legítimos e testamentários.\" Por força do princípio da\n saisine, todos os herdeiros tornam-se coproprietários do todo\n unitário intitulado herança no momento em que ocorre o falecimento\n do seu autor.\n 5. Antes da ultimação da partilha, a disposição de\n bens que integram o acervo hereditário pelos herdeiros, embora\n possível, está sujeita a restrições legais severas, tanto no que\n tange à cessão de direitos hereditários por cada um dos sucessores\n quanto em relação à alienação de bens do espólio pelo\n inventariante.\n 6. Sem a observância das formalidades ínsitas a cada\n espécie de negócio jurídico no âmbito do direito sucessório, está\n configurada a nulidade, e não a simples anulabilidade. O negócio\n jurídico nulo \"não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo\n decurso do tempo\" (artigo 169, CC), sendo, portanto, infenso à\n prescrição ou decadência.\n 7. É possível a transmissão mortis causa\n da concessão de direito real de uso, de modo a possibilitar aos\n sucessores do beneficiário, em se tratando de imóvel rural, a\n continuidade da exploração e do cultivo da área, sem prejuízo de\n regularização posterior junto ao órgão concedente.\n 8. Na hipótese, o\n imóvel rural que perfaz o objeto da ação era ocupado pelo autor da\n herança, que lá foi assentado pelo Instituto Nacional de Colonização\n e Reforma Agrária - INCRA, na condição de beneficiário de concessão\n de direito real de uso, para que tornasse a área produtiva. Faleceu\n no ano de 2012, deixando esposa e filhos. Com isso, os seus direitos\n relativos ao uso e exploração da área foram transmitidos aos\n herdeiros necessários.\n 9. No entanto, a viúva, que assumiu a\n condição de inventariante no processo de inventário dos bens\n deixados pelo falecido, vendeu os direitos de posse sobre a\n totalidade da área ao seu neto, ambos os recorrentes, mediante\n contrato de compra e venda celebrado em 2016.\n 10. O negócio jurídico\n entabulado pelos recorrentes ocorreu após o falecimento do autor da\n herança, sendo que, à época de sua celebração, a posse não pertencia\n exclusivamente à inventariante para que dela pudesse dispor sem a\n anuência dos demais herdeiros e sem autorização do juízo. Nos termos\n do artigo 619, inciso I do CPC, incumbe ao inventariante a alienação\n de bens do espólio, desde que sejam ouvidos os interessados e que\n haja autorização judicial para tanto.\n 11. Alegam os recorrentes que\n se trata de hipótese de venda de ascendente a descendente, negócio\n jurídico anulável. Porém, a anulabilidade, prevista pelo artigo 496\n do CC e sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 179, CC),\n somente estaria caracterizada caso se tratasse puramente de compra e\n venda de ascendente a descendente, anterior à transmissão da posse a\n todos os herdeiros por força do princípio da saisine, situação\n distinta da dos autos. Caracterizada a nulidade absoluta do negócio\n jurídico, não se opera a decadência.\n 12. Carece de objetividade a\n irresignação dos recorrentes no que tange à alegação de violação ao\n princípio da adstrição e à caracterização de decisão ultra petita,\n uma vez que o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio\n jurídico corresponde a um dos pedidos formulados pela parte adversa\n na petição inicial.\n IV. DISPOSITIVO\n 13. Recurso especial conhecido e\n não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\n recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro\n e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o\n julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente,\n justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art189","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;271!art7_par4","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1572","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1225","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1793_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000271 ANO:1967\n         ART:00007 PAR:00004\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007)","LEG:FED LEI:011481 ANO:2007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00619 INC:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00166 INC:00004 INC:00005 ART:00169 INC:00001\n         ART:00179 ART:00496 ART:01225 INC:00007 ART:01784\n         ART:01791 PAR:ÚNICO ART:1793  PAR:00003","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n *****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n         ART:01572","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00005 INC:00023 ART:00189"],"jurisprudencia_citada":"(CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - BEM DETERMINADO - NULIDADE)\n    STJ - <<REsp 1809548>>-SP\n (INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO - BENS - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n    STJ - <<REsp 1967929>>-MG\n (NULIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO - BEM DE ESPÓLIO - MATÉRIA COGNOSCÍVEL\n DE OFÍCIO)\n    STJ - <<REsp 1829945>>-TO\n (NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DECLARAÇÃO A QUALQUER TEMPO - PRAZOS\n PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS)\n    STJ - <<REsp 2008424>>-MG, <<AREsp 2495895>>-DF,\n          <<AgInt no AREsp 1342222>>-DF,\n          <<AgInt no REsp 1388527>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b271e92c4d202a9224a61c600a19ee171b1c6aee46677ba9082a2a4304d1b2ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
