# Registro público: STJ — 2159967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86bab2cdba2edfc5d6dc771e2f3cf601e871dea74eae992a9c3ffde9c029446e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.
 DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a liberdade de manifestação e de
 informação, ponderando-a com os direitos da personalidade e com os
 deveres éticos do jornalismo, em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, que exige compromisso ético com a informação
 verossímil, preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade e
 vedação de críticas com animus injuriandi vel diffamandi.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo afastou as
 excludentes de ilicitude previstas no art. 188 do Código Civil,
 ressaltou o dever de cautela do veículo de comunicação para
 averiguar a veracidade dos fatos antes da divulgação, especialmente
 em notícias criminais, destacou a diferença entre o suspeito e o
 autor, inclusive com nomes distintos, e a indevida atribuição de
 histórico criminoso ao autor, concluindo pela responsabilidade do
 recorrente por abuso e pela configuração do dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
 consolidada desta Corte acerca do equilíbrio entre liberdade de
 imprensa e proteção aos direitos da personalidade, incide o óbice da
 Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos tanto
 pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da
 liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC,
 esta Corte adota entendimento de que o mero inconformismo da parte
 adversa com a oposição de embargos de declaração não autoriza a
 imposição da sanção, exigindo-se a configuração de caráter
 manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em
 que os embargos foram opostos sem intuito de procrastinação.
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido apenas
 para afastar a multa.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.
 DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC.
 1. O Tribunal de origem reconheceu a liberdade de manifestação e de
 informação, ponderando-a com os direitos da personalidade e com os
 deveres éticos do jornalismo, em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, que exige compromisso ético com a informação
 verossímil, preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade e
 vedação de críticas com animus injuriandi vel diffamandi.
 2. Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo afastou as
 excludentes de ilicitude previstas no art. 188 do Código Civil,
 ressaltou o dever de cautela do veículo de comunicação para
 averiguar a veracidade dos fatos antes da divulgação, especialmente
 em notícias criminais, destacou a diferença entre o suspeito e o
 autor, inclusive com nomes distintos, e a indevida atribuição de
 histórico criminoso ao autor, concluindo pela responsabilidade do
 recorrente por abuso e pela configuração do dano moral.
 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
 consolidada desta Corte acerca do equilíbrio entre liberdade de
 imprensa e proteção aos direitos da personalidade, incide o óbice da
 Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos tanto
 pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
 4. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da
 liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
 5. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC,
 esta Corte adota entendimento de que o mero inconformismo da parte
 adversa com a oposição de embargos de declaração não autoriza a
 imposição da sanção, exigindo-se a configuração de caráter
 manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em
 que os embargos foram opostos sem intuito de procrastinação.
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido apenas
 para afastar a multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E A PROTEÇÃO AOS DIREITOS
 DA PERSONALIDADE - BALIZAS APLICÁVEIS)
    STJ - <<REsp 2066238>>-SP
 (ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - DANO MORAL -
 CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2691665>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2555971>>-MG, <<AREsp 2876279>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
