{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128796,"origem":"stj","sha256_origem":"dceda1b77d1648ff09f95c5d28c0e5c9550b4d9a468d065f3c15b73e8c05c8b5","registro_original":{"id_fonte":"955384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255866","numero_registro":"202302575569","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\n DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM\n NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.\n FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º,\n II, DO CDC.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e\n c, da CF, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a\n responsabilidade de concessionária de veículos em ação de\n indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude\n praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel.\n2. Consumidor pleiteia restituição de R$ 40.000,00, valor\n transferido a terceiro fraudador, e indenização por danos morais,\n alegando que a fraude ocorreu no contexto de negociação intermediada\n pela concessionária, a qual teria confirmado a negociação, emitido\n nota fiscal em seu nome e participado da dinâmica do negócio,\n inclusive com comunicação sobre o momento do pagamento.\n3. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo\n responsabilidade objetiva da fornecedora, por entender a fraude como\n fortuito interno inerente à atividade empresarial. O Tribunal de\n origem deu provimento à apelação da requerida para reformar\n integralmente a sentença, aplicando a excludente do art. 14, § 3º,\n II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), e julgou\n prejudicado o apelo autoral, mantendo essa conclusão em embargos de\n declaração. Proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso\n especial na origem, interposto agravo, conhecido no STJ e\n inicialmente provido monocraticamente, com posterior agravo interno\n e, em juízo de retratação, conversão do agravo em recurso especial\n para julgamento colegiado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade\n civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e\n morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por\n terceiro no contexto de negociação de veículo, quando a empresa\n reconhece a relação de consumo, admite ter intermediado a\n negociação, mantém comunicação direta sobre o pagamento e emite nota\n fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores, ou se\n incide a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima\n ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa\n do Consumidor.\n5. Há, ainda, questão preliminar sobre alegada negativa de prestação\n jurisdicional, consistente em saber se a suposta omissão do\n Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos\n de declaração obsta o exame do mérito do recurso especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A análise do mérito do recurso especial, presentes os\n pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da\n primazia da decisão de mérito, torna prejudicada a alegação de\n negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do\n CPC.\n7. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o regime de\n responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do\n Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de\n atuar com prudência e segurança, assumindo os riscos inerentes à\n atividade que explora.\n8. O acórdão recorrido reconhece que a empresa demandada intermediou\n a negociação entre o consumidor e o terceiro fraudador, que a\n fraude ocorreu no contexto dessa negociação, que o veículo estava\n sob sua esfera de atuação e que houve comunicação direta entre a\n preposta e o consumidor a respeito do pagamento, inclusive com\n alerta quanto à possibilidade de golpe, de modo que o evento danoso\n se desenvolveu no âmbito da própria atividade empresarial da\n concessionária.\n9. O fato de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor\n quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente\n desvinculado do risco da atividade econômica desempenhada; quando o\n evento danoso ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor ou se\n relaciona com o risco próprio do empreendimento, trata-se de\n fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem autoriza a\n aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.\n10. Na hipótese concreta, a fraude praticada por terceiro integra a\n dinâmica da negociação de veículo conduzida e intermediada pela\n concessionária, com emissão de nota fiscal e participação ativa na\n formalização do negócio, configurando fortuito interno, de modo que\n não se admite o afastamento da responsabilidade com fundamento em\n culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.\n11. Configurada a falha na prestação do serviço e mantido o nexo\n causal entre a atividade da concessionária e os danos experimentados\n pelo consumidor, subsiste o dever de indenizar pelos prejuízos\n materiais correspondentes ao valor transferido ao fraudador e pelos\n danos morais reconhecidos na sentença, bem como os honorários\n advocatícios fixados na origem.\n IV. DISPOSITIVO\n Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença,\n inclusive quanto à condenação em danos materiais, danos morais e\n honorários advocatícios de sucumbência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DO\n FORNECEDOR)\n   STJ - <<REsp 2076294>>-PR, <<REsp 2006711>>-SP,\n         <<REsp 1863924>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dd2490dd4ba723a76246a0fa6f95079689984cfc1b6e10f69dfa3855327dc691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
