# Registro público: STJ — 2255866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dceda1b77d1648ff09f95c5d28c0e5c9550b4d9a468d065f3c15b73e8c05c8b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e
 c, da CF, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a
 responsabilidade de concessionária de veículos em ação de
 indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude
 praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel.
2. Consumidor pleiteia restituição de R$ 40.000,00, valor
 transferido a terceiro fraudador, e indenização por danos morais,
 alegando que a fraude ocorreu no contexto de negociação intermediada
 pela concessionária, a qual teria confirmado a negociação, emitido
 nota fiscal em seu nome e participado da dinâmica do negócio,
 inclusive com comunicação sobre o momento do pagamento.
3. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo
 responsabilidade objetiva da fornecedora, por entender a fraude como
 fortuito interno inerente à atividade empresarial. O Tribunal de
 origem deu provimento à apelação da requerida para reformar
 integralmente a sentença, aplicando a excludente do art. 14, § 3º,
 II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), e julgou
 prejudicado o apelo autoral, mantendo essa conclusão em embargos de
 declaração. Proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso
 especial na origem, interposto agravo, conhecido no STJ e
 inicialmente provido monocraticamente, com posterior agravo interno
 e, em juízo de retratação, conversão do agravo em recurso especial
 para julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade
 civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e
 morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por
 terceiro no contexto de negociação de veículo, quando a empresa
 reconhece a relação de consumo, admite ter intermediado a
 negociação, mantém comunicação direta sobre o pagamento e emite nota
 fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores, ou se
 incide a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima
 ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa
 do Consumidor.
5. Há, ainda, questão preliminar sobre alegada negativa de prestação
 jurisdicional, consistente em saber se a suposta omissão do
 Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos
 de declaração obsta o exame do mérito do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise do mérito do recurso especial, presentes os
 pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da
 primazia da decisão de mérito, torna prejudicada a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do
 CPC.
7. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o regime de
 responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do
 Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de
 atuar com prudência e segurança, assumindo os riscos inerentes à
 atividade que explora.
8. O acórdão recorrido reconhece que a empresa demandada intermediou
 a negociação entre o consumidor e o terceiro fraudador, que a
 fraude ocorreu no contexto dessa negociação, que o veículo estava
 sob sua esfera de atuação e que houve comunicação direta entre a
 preposta e o consumidor a respeito do pagamento, inclusive com
 alerta quanto à possibilidade de golpe, de modo que o evento danoso
 se desenvolveu no âmbito da própria atividade empresarial da
 concessionária.
9. O fato de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor
 quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente
 desvinculado do risco da atividade econômica desempenhada; quando o
 evento danoso ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor ou se
 relaciona com o risco próprio do empreendimento, trata-se de
 fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem autoriza a
 aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.
10. Na hipótese concreta, a fraude praticada por terceiro integra a
 dinâmica da negociação de veículo conduzida e intermediada pela
 concessionária, com emissão de nota fiscal e participação ativa na
 formalização do negócio, configurando fortuito interno, de modo que
 não se admite o afastamento da responsabilidade com fundamento em
 culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
11. Configurada a falha na prestação do serviço e mantido o nexo
 causal entre a atividade da concessionária e os danos experimentados
 pelo consumidor, subsiste o dever de indenizar pelos prejuízos
 materiais correspondentes ao valor transferido ao fraudador e pelos
 danos morais reconhecidos na sentença, bem como os honorários
 advocatícios fixados na origem.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença,
 inclusive quanto à condenação em danos materiais, danos morais e
 honorários advocatícios de sucumbência.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM
 NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
 FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º,
 II, DO CDC.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e
 c, da CF, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a
 responsabilidade de concessionária de veículos em ação de
 indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude
 praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel.
2. Consumidor pleiteia restituição de R$ 40.000,00, valor
 transferido a terceiro fraudador, e indenização por danos morais,
 alegando que a fraude ocorreu no contexto de negociação intermediada
 pela concessionária, a qual teria confirmado a negociação, emitido
 nota fiscal em seu nome e participado da dinâmica do negócio,
 inclusive com comunicação sobre o momento do pagamento.
3. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo
 responsabilidade objetiva da fornecedora, por entender a fraude como
 fortuito interno inerente à atividade empresarial. O Tribunal de
 origem deu provimento à apelação da requerida para reformar
 integralmente a sentença, aplicando a excludente do art. 14, § 3º,
 II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), e julgou
 prejudicado o apelo autoral, mantendo essa conclusão em embargos de
 declaração. Proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso
 especial na origem, interposto agravo, conhecido no STJ e
 inicialmente provido monocraticamente, com posterior agravo interno
 e, em juízo de retratação, conversão do agravo em recurso especial
 para julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade
 civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e
 morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por
 terceiro no contexto de negociação de veículo, quando a empresa
 reconhece a relação de consumo, admite ter intermediado a
 negociação, mantém comunicação direta sobre o pagamento e emite nota
 fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores, ou se
 incide a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima
 ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa
 do Consumidor.
5. Há, ainda, questão preliminar sobre alegada negativa de prestação
 jurisdicional, consistente em saber se a suposta omissão do
 Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos
 de declaração obsta o exame do mérito do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise do mérito do recurso especial, presentes os
 pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da
 primazia da decisão de mérito, torna prejudicada a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do
 CPC.
7. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o regime de
 responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do
 Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de
 atuar com prudência e segurança, assumindo os riscos inerentes à
 atividade que explora.
8. O acórdão recorrido reconhece que a empresa demandada intermediou
 a negociação entre o consumidor e o terceiro fraudador, que a
 fraude ocorreu no contexto dessa negociação, que o veículo estava
 sob sua esfera de atuação e que houve comunicação direta entre a
 preposta e o consumidor a respeito do pagamento, inclusive com
 alerta quanto à possibilidade de golpe, de modo que o evento danoso
 se desenvolveu no âmbito da própria atividade empresarial da
 concessionária.
9. O fato de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor
 quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente
 desvinculado do risco da atividade econômica desempenhada; quando o
 evento danoso ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor ou se
 relaciona com o risco próprio do empreendimento, trata-se de
 fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem autoriza a
 aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.
10. Na hipótese concreta, a fraude praticada por terceiro integra a
 dinâmica da negociação de veículo conduzida e intermediada pela
 concessionária, com emissão de nota fiscal e participação ativa na
 formalização do negócio, configurando fortuito interno, de modo que
 não se admite o afastamento da responsabilidade com fundamento em
 culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
11. Configurada a falha na prestação do serviço e mantido o nexo
 causal entre a atividade da concessionária e os danos experimentados
 pelo consumidor, subsiste o dever de indenizar pelos prejuízos
 materiais correspondentes ao valor transferido ao fraudador e pelos
 danos morais reconhecidos na sentença, bem como os honorários
 advocatícios fixados na origem.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença,
 inclusive quanto à condenação em danos materiais, danos morais e
 honorários advocatícios de sucumbência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DO
 FORNECEDOR)
   STJ - <<REsp 2076294>>-PR, <<REsp 2006711>>-SP,
         <<REsp 1863924>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 PAR:00003 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2194391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134258/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131701/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.255.866 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255866/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.255.866 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, responsabilidade objetiva da concessionária e fortuito interno. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** a36deb24331deb97cf72b9858fa1ff09d5e84dda8affdcb3a23b130e6e6f5e4b
- **SHA-256 do registro documental:** dceda1b77d1648ff09f95c5d28c0e5c9550b4d9a468d065f3c15b73e8c05c8b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255866%2F)

### [Culpa exclusiva da vítima em golpe: quando a tese do banco cai](https://wikijuridica.com.br/bancario/tese-culpa-exclusiva-da-vitima/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftese-culpa-exclusiva-da-vitima%2F)

### [REsp 1.872.260 do STJ: excludente de ilicitude e fato de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872260/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872260%2F)

### [REsp 2.067.181 do STJ: falha na prestação dos serviços](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067181/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2067181%2F)

### [REsp 2.114.079 do STJ: ação indenizatória por danos morais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114079/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114079%2F)

