{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128798,"origem":"stj","sha256_origem":"5597c1bc2696cc4d28e6474f72d44710ca215ac49d209f65c401d457f2bcbb10","registro_original":{"id_fonte":"955387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179961","numero_registro":"202404185807","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.\n ANGIOGRAFIA CEREBRAL ARTERIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n 1. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do\n CPC quando a parte não especifica a suposta omissão do acórdão, mas\n apenas alega genericamente a negativa de prestação. Aplicação da\n Súmula n. 284/STF.\n 2. No julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP,\n de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção desta\n Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em\n regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios\n então fixados.\n 3. Entende a Segunda Seção que a \"Diretriz de Utilização (DUT) deve\n ser entendida apenas como elemento organizador da prestação\n farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde\n Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas\n diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente,\n sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais\n e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina\n baseada em evidências\" (REsp 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).\n 4. A análise do acervo probatório para infirmar as conclusões do\n Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1694975>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2454756>>-SP\n (DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2038333>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4fbee934f065c0dc801b2fa8640b160438659e838e27390269e6b85ccc8e0a26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
