# Registro público: STJ — 2179961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5597c1bc2696cc4d28e6474f72d44710ca215ac49d209f65c401d457f2bcbb10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955387
- **Número de registro na fonte:** 202404185807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
 ANGIOGRAFIA CEREBRAL ARTERIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do
 CPC quando a parte não especifica a suposta omissão do acórdão, mas
 apenas alega genericamente a negativa de prestação. Aplicação da
 Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP,
 de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção desta
 Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em
 regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios
 então fixados.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve
 ser entendida apenas como elemento organizador da prestação
 farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde
 Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas
 diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente,
 sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais
 e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina
 baseada em evidências" (REsp 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do acervo probatório para infirmar as conclusões do
 Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
 ANGIOGRAFIA CEREBRAL ARTERIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do
 CPC quando a parte não especifica a suposta omissão do acórdão, mas
 apenas alega genericamente a negativa de prestação. Aplicação da
 Súmula n. 284/STF.
 2. No julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP,
 de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção desta
 Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em
 regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios
 então fixados.
 3. Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve
 ser entendida apenas como elemento organizador da prestação
 farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde
 Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas
 diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente,
 sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais
 e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina
 baseada em evidências" (REsp 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).
 4. A análise do acervo probatório para infirmar as conclusões do
 Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1694975>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2454756>>-SP
 (DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2038333>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179961 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5597c1bc2696cc4d28e6474f72d44710ca215ac49d209f65c401d457f2bcbb10
- **SHA-256 do comentário:** 5265bc94148029b3fdd2622aad581741ef469eb4cc98c250dd11f33fc2894556
