# Registro público: STJ — 2108187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f65f62c350ac2272249ee13105c57cfc504220e9a43f77c7f5f630ca9ca462ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955388
- **Número de registro na fonte:** 202304031150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NOME
 ARTÍSTICO. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO
 PRÉVIA. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PELO
 ARTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que manteve
 sentença reconhecendo o direito de personalidade ao nome artístico
 pelo qual o recorrido se identificava ao público, determinando a
 transferência da titularidade da marca correlata no INPI para o
 autor e a abstenção de uso pelos recorrentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se em decidir (i) se houve falha na
 prestação jurisdicional, consistente na omissão de análise de provas
 específicas, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (ii) se o
 registro da marca do nome artístico do autor pelos recorrentes foi
 realizado em conformidade com os requisitos legais, considerando o
 direito de personalidade e as disposições da Lei de Propriedade
 Industrial.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
 pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
 não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
 CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias de origem reconheceram o nome artístico como
 atributo da personalidade do recorrido e a incidência no âmbito de
 proteção do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, de maneira que para
 o registro do nome como marca faz-se necessária a anuência do
 artista.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento prévio pelos recorrentes não poderiam desconhecer
 a utilização prévia do nome artístico pelo recorrido, fazendo
 incidir a hipótese do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, que exige
 consentimento do titular para registro como marca. Ausência de
 autorização em favor das recorrentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise de provas e cláusulas contratuais para reverter o
 entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
 do STJ.
 Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NOME
 ARTÍSTICO. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO
 PRÉVIA. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PELO
 ARTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que manteve
 sentença reconhecendo o direito de personalidade ao nome artístico
 pelo qual o recorrido se identificava ao público, determinando a
 transferência da titularidade da marca correlata no INPI para o
 autor e a abstenção de uso pelos recorrentes.
 2. A controvérsia cinge-se em decidir (i) se houve falha na
 prestação jurisdicional, consistente na omissão de análise de provas
 específicas, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (ii) se o
 registro da marca do nome artístico do autor pelos recorrentes foi
 realizado em conformidade com os requisitos legais, considerando o
 direito de personalidade e as disposições da Lei de Propriedade
 Industrial.
 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
 pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
 não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
 CPC.
 4. As instâncias de origem reconheceram o nome artístico como
 atributo da personalidade do recorrido e a incidência no âmbito de
 proteção do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, de maneira que para
 o registro do nome como marca faz-se necessária a anuência do
 artista.
 5. O conhecimento prévio pelos recorrentes não poderiam desconhecer
 a utilização prévia do nome artístico pelo recorrido, fazendo
 incidir a hipótese do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, que exige
 consentimento do titular para registro como marca. Ausência de
 autorização em favor das recorrentes.
 6. A análise de provas e cláusulas contratuais para reverter o
 entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
 do STJ.
 Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.108.187 do STJ: propriedade intelectual e nome artístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108187/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.108.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade intelectual, nome artístico e registro de marca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** artistico, intelectual, nome, propriedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff7ff8a2cc4c80f881c74c2b23468e9de0b19b6d2ec79a2d3ae03c62e5f10d33
- **SHA-256 do registro documental:** f65f62c350ac2272249ee13105c57cfc504220e9a43f77c7f5f630ca9ca462ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108187%2F)

