{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128801,"origem":"stj","sha256_origem":"9ea5230d84433072558efccef61ba1db63d59012453a712a05d6bc6dfa344959","registro_original":{"id_fonte":"955390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209685","numero_registro":"202501450444","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS\n C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE\n FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\n CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO\n PELO ART. 413 DO CC. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO\n EQUITATIVA OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n I.\n HIPÓTESE EM EXAME\n 1. Recursos especiais interpostos por Patrocinador\n e Patrocinado, contra acórdão o qual aplicou a integralidade da\n cláusula penal por violação à cláusula de confidencialidade e\n reduziu proporcionalmente, por meio de critério matemático, a\n cláusula penal proveniente da multa por inadimplemento\n contratual.\n 2. Recurso especial de PALMEIRAS interposto em 19/8/2024\n e recurso especial de SAMSUNG interposto em 20/8/2024, ambos\n conclusos ao gabinete em 29/4/2025.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. O\n propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução\n equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento\n contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese\n de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de\n patrocínio esportivo.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Do recurso do\n PALMEIRAS.\n 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o\n Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão\n submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde\n da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da\n parte.\n 6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da\n natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente\n discutidas pelas partes na causa.\n 7. O reexame de fatos e provas,\n assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso\n especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 8. O\n art. 413 do CC determina que: \"a penalidade deve ser reduzida\n equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido\n cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente\n excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do\n negócio\".\n 9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da\n cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e\n de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor\n à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé\n objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais\n convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio\n pacta sunt servanda.\n 10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas\n penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive\n quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do\n cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução\n equitativa de apenas uma das cláusulas penais.\n 11. Diante do\n cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir\n equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por\n força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as\n peculiaridades da hipótese concreta.\n 12. É obrigatória a aplicação\n da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices\n de correção monetária e juros de mora.\n 13. A análise do mérito do\n recurso especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional\n prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o\n mesmo tema.\n 14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise\n do dissídio jurisprudencial pretendido.\n 15. Do recurso da\n SAMSUNG.\n 16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação\n de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por\n força das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 17. Não há uma equivalência\n matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa\n da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor,\n a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do\n adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros\n pressupostos a serem analisados concretamente.\n 18. Reduzir a\n cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da\n relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das\n funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando\n rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do\n concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal\n 19. A\n redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é\n norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser\n observada nos contratos de natureza comercial.\n 20. Não é admissível\n apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não\n cumprido como critério para realizar a redução equitativa da\n cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de\n rescisão unilateral imotivada.\n 21. A análise do mérito do recurso\n especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica o\n exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.\n 22.\n A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\n jurisprudencial pretendido.\n IV. DISPOSITIVO\n 23. Recurso especial do\n PALMEIRAS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente\n provido.\n 24. Recurso especial da SAMSUNG parcialmente conhecido e,\n nessa extensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\n parte dos recursos especiais interpostos por S E P e S E da A L e,\n nessa extensão, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da\n Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a\n Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra\n Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art411","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00406 ART:00409 ART:00411 ART:00413","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SURPRESA)\n    STJ - <<REsp 1862676>>-SP, <<AgInt no AREsp 1899379>>-RJ\n (EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1651738>>-MS, <<AREsp 2972203>>-RJ,\n          <<AREsp 3029190>>-DF\n (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INEXECUÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO -\n FINALIDADE)\n    STJ - <<REsp 1617652>>-DF\n (CLÁUSULA PENAL - ADIMPLEMENTO PARCIAL - REDUÇÃO EQUITATIVA - NORMA\n COGENTE)\n    STJ - <<REsp 1888028>>-SP, <<REsp 1186789>>-RJ,\n          <<REsp 1353927>>-SP, <<REsp 1890407>>-PR,\n          <<REsp 1641131>>-SP\n (BOA-FÉ OBJETIVA)\n    STJ - <<REsp 2186399>>-SP\n (CLÁUSULA PENAL - PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO COERCITIVA - CONTRATO DE\n PATROCÍNIO - RESCISÃO ANTECIPADA)\n    STJ - <<REsp 1803803>>-RJ\n (TAXA DE JUROS DE MORA - SELIC)\n    STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4e1cec18491409414126203f396a07861d7f52f9067a7c1a11fd75090e98d50d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9ea5230d84433072558efccef61ba1db63d59012453a712a05d6bc6dfa344959","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
