# Registro público: STJ — 2209685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea5230d84433072558efccef61ba1db63d59012453a712a05d6bc6dfa344959

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955390
- **Número de registro na fonte:** 202501450444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O
 propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução
 equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento
 contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese
 de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de
 patrocínio esportivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Do recurso do
 PALMEIRAS.
 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
 Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
 submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
 da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
 parte.
 6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da
 natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente
 discutidas pelas partes na causa.
 7. O reexame de fatos e provas,
 assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
 especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 8. O
 art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida
 equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
 cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
 excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
 negócio".
 9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da
 cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e
 de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor
 à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé
 objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais
 convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio
 pacta sunt servanda.
 10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas
 penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive
 quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do
 cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução
 equitativa de apenas uma das cláusulas penais.
 11. Diante do
 cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir
 equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por
 força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as
 peculiaridades da hipótese concreta.
 12. É obrigatória a aplicação
 da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices
 de correção monetária e juros de mora.
 13. A análise do mérito do
 recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional
 prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o
 mesmo tema.
 14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise
 do dissídio jurisprudencial pretendido.
 15. Do recurso da
 SAMSUNG.
 16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação
 de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por
 força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 17. Não há uma equivalência
 matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa
 da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor,
 a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do
 adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros
 pressupostos a serem analisados concretamente.
 18. Reduzir a
 cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da
 relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das
 funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando
 rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do
 concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal
 19. A
 redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é
 norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser
 observada nos contratos de natureza comercial.
 20. Não é admissível
 apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não
 cumprido como critério para realizar a redução equitativa da
 cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de
 rescisão unilateral imotivada.
 21. A análise do mérito do recurso
 especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o
 exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
 22.
 A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
 jurisprudencial pretendido.
 IV. DISPOSITIVO
 23. Recurso especial do
 PALMEIRAS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
 provido.
 24. Recurso especial da SAMSUNG parcialmente conhecido e,
 nessa extensão, parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS
 C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
 FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO
 PELO ART. 413 DO CC. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO
 EQUITATIVA OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
 I.
 HIPÓTESE EM EXAME
 1. Recursos especiais interpostos por Patrocinador
 e Patrocinado, contra acórdão o qual aplicou a integralidade da
 cláusula penal por violação à cláusula de confidencialidade e
 reduziu proporcionalmente, por meio de critério matemático, a
 cláusula penal proveniente da multa por inadimplemento
 contratual.
 2. Recurso especial de PALMEIRAS interposto em 19/8/2024
 e recurso especial de SAMSUNG interposto em 20/8/2024, ambos
 conclusos ao gabinete em 29/4/2025.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. O
 propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução
 equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento
 contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese
 de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de
 patrocínio esportivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Do recurso do
 PALMEIRAS.
 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
 Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
 submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
 da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
 parte.
 6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da
 natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente
 discutidas pelas partes na causa.
 7. O reexame de fatos e provas,
 assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
 especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 8. O
 art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida
 equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
 cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
 excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
 negócio".
 9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da
 cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e
 de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor
 à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé
 objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais
 convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio
 pacta sunt servanda.
 10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas
 penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive
 quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do
 cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução
 equitativa de apenas uma das cláusulas penais.
 11. Diante do
 cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir
 equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por
 força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as
 peculiaridades da hipótese concreta.
 12. É obrigatória a aplicação
 da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices
 de correção monetária e juros de mora.
 13. A análise do mérito do
 recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional
 prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o
 mesmo tema.
 14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise
 do dissídio jurisprudencial pretendido.
 15. Do recurso da
 SAMSUNG.
 16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação
 de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por
 força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 17. Não há uma equivalência
 matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa
 da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor,
 a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do
 adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros
 pressupostos a serem analisados concretamente.
 18. Reduzir a
 cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da
 relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das
 funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando
 rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do
 concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal
 19. A
 redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é
 norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser
 observada nos contratos de natureza comercial.
 20. Não é admissível
 apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não
 cumprido como critério para realizar a redução equitativa da
 cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de
 rescisão unilateral imotivada.
 21. A análise do mérito do recurso
 especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o
 exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
 22.
 A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
 jurisprudencial pretendido.
 IV. DISPOSITIVO
 23. Recurso especial do
 PALMEIRAS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
 provido.
 24. Recurso especial da SAMSUNG parcialmente conhecido e,
 nessa extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
 parte dos recursos especiais interpostos por S E P e S E da A L e,
 nessa extensão, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
 Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
 Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art411, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA)
    STJ - <<REsp 1862676>>-SP, <<AgInt no AREsp 1899379>>-RJ
 (EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1651738>>-MS, <<AREsp 2972203>>-RJ,
          <<AREsp 3029190>>-DF
 (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INEXECUÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO -
 FINALIDADE)
    STJ - <<REsp 1617652>>-DF
 (CLÁUSULA PENAL - ADIMPLEMENTO PARCIAL - REDUÇÃO EQUITATIVA - NORMA
 COGENTE)
    STJ - <<REsp 1888028>>-SP, <<REsp 1186789>>-RJ,
          <<REsp 1353927>>-SP, <<REsp 1890407>>-PR,
          <<REsp 1641131>>-SP
 (BOA-FÉ OBJETIVA)
    STJ - <<REsp 2186399>>-SP
 (CLÁUSULA PENAL - PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO COERCITIVA - CONTRATO DE
 PATROCÍNIO - RESCISÃO ANTECIPADA)
    STJ - <<REsp 1803803>>-RJ
 (TAXA DE JUROS DE MORA - SELIC)
    STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00406 ART:00409 ART:00411 ART:00413
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art409)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art411](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art411)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1577138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art411, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2087802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58355/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art411, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1952243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.209.685 do STJ: decisão surpresa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2209685/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por Patrocinador e Patrocinado, contra acórdão o qual aplicou a integralidade da cláusula penal por violação à cláusula de confidencialidade e reduziu proporcionalmente, por meio de critério matemático, a cláusula penal proveniente da multa por inadimplemento contratual. 2. Recurso especial de PALMEIRAS interposto em 19/8/2024 e recurso especial de SAMSUNG interposto em 20/8/2024, ambos conclusos ao gabinete em 29/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de patrocínio esportivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do recurso do PALMEIRAS. 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente discutidas pelas partes na causa. 7. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução equitativa de apenas uma das cláusulas penais. 11. Diante do cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as peculiaridades da hipótese concreta. 12. É obrigatória a aplicação da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. 13. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 15. Do recurso da SAMSUNG. 16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 17. Não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. 18. Reduzir a cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal 19. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser observada nos contratos de natureza comercial. 20. Não é admissível apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não cumprido como critério para realizar a redução equitativa da cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de rescisão unilateral imotivada.” A transcrição é literal e vem do espelho 955390, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.209.685, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** surpresa
- **SHA-256 do HTML autoral:** d46d716cb4958e917559e2d3d0be651abfd372646fe734a510dd73ff43adb085
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea5230d84433072558efccef61ba1db63d59012453a712a05d6bc6dfa344959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2209685%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b3a8256e99591a0bb33f1b9f3f37f3c2030b232e886f0c852a710f299df9bd4
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea5230d84433072558efccef61ba1db63d59012453a712a05d6bc6dfa344959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-413/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes mesmo da redução por excesso, há um limite absoluto no art. 412: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa estipulada acima do próprio valor do contrato já nasce limitada a esse teto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O teto do art. 412: a multa não pode superar a obrigação

- **Âncoras documentais:** clausula, contratual, judicial, multa, penal, reducao, reduzir
- **SHA-256 do HTML autoral:** af6534e135db7b56380e2b3e337ae66fd8e35257bede6f14ddfc7c8013d124e7
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea5230d84433072558efccef61ba1db63d59012453a712a05d6bc6dfa344959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-413%2F)

### [Multa por desistência do cliente: até onde o contrato pode ir](https://wikijuridica.com.br/autonomos/multa-de-cancelamento-cobrada-do-cliente-e-valida/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fmulta-de-cancelamento-cobrada-do-cliente-e-valida%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

### [Creche cobra taxa extra e multa para cancelar: o que fazer?](https://wikijuridica.com.br/consumidor/creche-bercario-cobranca-taxa-rescisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fcreche-bercario-cobranca-taxa-rescisao%2F)

### [Multa de fidelidade deve ser proporcional? Entenda o cálculo](https://wikijuridica.com.br/consumidor/multa-de-fidelidade-proporcional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fmulta-de-fidelidade-proporcional%2F)

### [Cláusula penal em contrato empresarial: existe teto de 10%?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/clausula-penal-limite-contrato-empresarial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fclausula-penal-limite-contrato-empresarial%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209685 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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