# Registro público: STJ — 2237034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcbfd80ed4491296ab10d50f66f8101b8f836865ba4b8ab7695b26074f939afd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
 "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal
 estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em
 cumprimento provisório de sentença, a qual modificou o termo
 inicial de incidência das astreintes fixadas para o cumprimento de
 obrigação de fazer consistente no faturamento de veículo na
 modalidade PCD, com isenção de IPI.
 2. Fato relevante. Sentença concedeu tutela de evidência para
 determinar o faturamento do veículo na modalidade PCD, com multa
 diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a partir da
 intimação pessoal do devedor, ocorrida em 25/11/2024. Em razão da
 inércia das recorridas, a autorização fiscal para compra com isenção
 de IPI expirou em 15/01/2025, tornando impossível o cumprimento da
 obrigação nos moldes originários; por necessidade do bem, a
 recorrente requereu que o faturamento passasse a ser realizado na
 modalidade "normal".
 3. Decisões anteriores. O juízo de origem, reconhecendo "alteração
 fática" da obrigação de fazer, deferiu o faturamento na modalidade
 normal e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC/2015, modificou o
 termo inicial das astreintes para a data da nova decisão, afastando
 a multa já consolidada pelo descumprimento da ordem original, bem
 como majorou o valor diário e o teto da sanção. O Tribunal de origem
 negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a
 alteração na modalidade de faturamento justificaria a revisão do
 termo inicial da multa, que a decisão que comina astreintes não
 preclui nem faz coisa julgada (Tema 706/STJ) e que a multa, de
 natureza inibitória, somente seria aplicável enquanto possível o
 cumprimento da obrigação originária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 537, §
 1º, do CPC/2015, é juridicamente possível revisar retroativamente a
 multa cominatória (astreintes) já vencida e consolidada,
 modificando-se o seu termo inicial em razão de suposta alteração
 fática da obrigação de fazer.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alteração
 fática invocada - consistente na impossibilidade de faturamento do
 veículo na modalidade PCD em razão da expiração da autorização
 fiscal - pode afastar a incidência da multa já acumulada, quando tal
 alteração decorre da própria recalcitrância das devedoras no
 cumprimento da ordem judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
 o art. 537, § 1º, do CPC/2015, firmou orientação de que a
 modificação do valor ou da periodicidade das astreintes somente
 alcança a multa vincenda, sendo vedada a revisão retroativa da multa
 vencida, orientação que representa alteração substancial em relação
 ao regime do CPC/1973 e afasta a jurisprudência consolidada no Tema
 706/STJ.
 7. A alteração legislativa promovida pelo CPC/2015 visa prestigiar a
 efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a recalcitrância
 do devedor, impondo que eventuais ajustes da multa tenham caráter
 prospectivo.
 8. No caso concreto, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$
 100.000,00, decorreu de ordem de faturamento do veículo na
 modalidade PCD e atingiu o teto exclusivamente em razão da
 renitência das devedoras, que permaneceram inertes por meses após a
 intimação pessoal, de modo que a revisão retroativa do termo inicial
 para afastar a multa já consolidada viola o art. 537, § 1º, do
 CPC/2015 e esvazia o caráter coercitivo da medida.
 9. A alegada "alteração fática" - impossibilidade de faturamento na
 modalidade PCD pela expiração da autorização fiscal - constitui
 consequência direta da própria inércia das devedoras, que deixaram
 de cumprir a decisão judicial no prazo, não podendo servir de
 fundamento para afastar a cominação pelo descumprimento pretérito
 nem para legitimar a modificação retroativa do termo inicial das
 astreintes.
 10. Ao admitir a modificação do termo inicial da multa vencida, sob
 o argumento de que a decisão que fixa astreintes não preclui e que a
 alteração fática da obrigação justificaria o afastamento da sanção
 anterior, o Tribunal de origem aplicou entendimento superado, deixou
 de observar a interpretação atual do art. 537, § 1º, do CPC/2015
 pela Corte Especial e, com isso, violou a legislação federal.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
 DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURAMENTO DE VEÍCULO. MODALIDADE
 PCD. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. TERMO INICIAL. ART. 537, § 1º, DO
 CPC/2015. REVISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
 "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal
 estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em
 cumprimento provisório de sentença, a qual modificou o termo
 inicial de incidência das astreintes fixadas para o cumprimento de
 obrigação de fazer consistente no faturamento de veículo na
 modalidade PCD, com isenção de IPI.
 2. Fato relevante. Sentença concedeu tutela de evidência para
 determinar o faturamento do veículo na modalidade PCD, com multa
 diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a partir da
 intimação pessoal do devedor, ocorrida em 25/11/2024. Em razão da
 inércia das recorridas, a autorização fiscal para compra com isenção
 de IPI expirou em 15/01/2025, tornando impossível o cumprimento da
 obrigação nos moldes originários; por necessidade do bem, a
 recorrente requereu que o faturamento passasse a ser realizado na
 modalidade "normal".
 3. Decisões anteriores. O juízo de origem, reconhecendo "alteração
 fática" da obrigação de fazer, deferiu o faturamento na modalidade
 normal e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC/2015, modificou o
 termo inicial das astreintes para a data da nova decisão, afastando
 a multa já consolidada pelo descumprimento da ordem original, bem
 como majorou o valor diário e o teto da sanção. O Tribunal de origem
 negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a
 alteração na modalidade de faturamento justificaria a revisão do
 termo inicial da multa, que a decisão que comina astreintes não
 preclui nem faz coisa julgada (Tema 706/STJ) e que a multa, de
 natureza inibitória, somente seria aplicável enquanto possível o
 cumprimento da obrigação originária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 537, §
 1º, do CPC/2015, é juridicamente possível revisar retroativamente a
 multa cominatória (astreintes) já vencida e consolidada,
 modificando-se o seu termo inicial em razão de suposta alteração
 fática da obrigação de fazer.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alteração
 fática invocada - consistente na impossibilidade de faturamento do
 veículo na modalidade PCD em razão da expiração da autorização
 fiscal - pode afastar a incidência da multa já acumulada, quando tal
 alteração decorre da própria recalcitrância das devedoras no
 cumprimento da ordem judicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
 o art. 537, § 1º, do CPC/2015, firmou orientação de que a
 modificação do valor ou da periodicidade das astreintes somente
 alcança a multa vincenda, sendo vedada a revisão retroativa da multa
 vencida, orientação que representa alteração substancial em relação
 ao regime do CPC/1973 e afasta a jurisprudência consolidada no Tema
 706/STJ.
 7. A alteração legislativa promovida pelo CPC/2015 visa prestigiar a
 efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a recalcitrância
 do devedor, impondo que eventuais ajustes da multa tenham caráter
 prospectivo.
 8. No caso concreto, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$
 100.000,00, decorreu de ordem de faturamento do veículo na
 modalidade PCD e atingiu o teto exclusivamente em razão da
 renitência das devedoras, que permaneceram inertes por meses após a
 intimação pessoal, de modo que a revisão retroativa do termo inicial
 para afastar a multa já consolidada viola o art. 537, § 1º, do
 CPC/2015 e esvazia o caráter coercitivo da medida.
 9. A alegada "alteração fática" - impossibilidade de faturamento na
 modalidade PCD pela expiração da autorização fiscal - constitui
 consequência direta da própria inércia das devedoras, que deixaram
 de cumprir a decisão judicial no prazo, não podendo servir de
 fundamento para afastar a cominação pelo descumprimento pretérito
 nem para legitimar a modificação retroativa do termo inicial das
 astreintes.
 10. Ao admitir a modificação do termo inicial da multa vencida, sob
 o argumento de que a decisão que fixa astreintes não preclui e que a
 alteração fática da obrigação justificaria o afastamento da sanção
 anterior, o Tribunal de origem aplicou entendimento superado, deixou
 de observar a interpretação atual do art. 537, § 1º, do CPC/2015
 pela Corte Especial e, com isso, violou a legislação federal.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - TERMO INICIAL - MULTA VENCIDA - REVISÃO)
    STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS, <<AREsp 2998119>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00537 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2244707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3138460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152916/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2201801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.034 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237034/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.237.034 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, obrigação de fazer e faturamento de veículo. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, provisorio, sentenca, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5ac2625bf190105b9b81185d24db96880f25173cf7a2d82343e564036d3e973f
- **SHA-256 do registro documental:** dcbfd80ed4491296ab10d50f66f8101b8f836865ba4b8ab7695b26074f939afd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237034%2F)

### [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.218.209 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa cominatória (astreintes), revisão de valores vencidos e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** astreintes, cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** e929ab01fe033497d612a46f674b682cffe3f62d612be5145a7dc8f946936076
- **SHA-256 do registro documental:** dcbfd80ed4491296ab10d50f66f8101b8f836865ba4b8ab7695b26074f939afd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218209%2F)

### [Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-de-evidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda decisão provisória depende de emergência. Quando o direito do autor é evidente — respaldado por prova robusta ou por tese já pacificada nos tribunais —, o art. 311 do CPC permite ao juiz antecipar a decisão sem que se demonstre qualquer perigo de dano. Essa é a tutela de evidência. A lógica é de distribuição do peso do tempo: se uma das partes tem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** evidencia, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7f8cbeccafb4b5552342ab97ef5efea8c36c06de0f56971e5af3b8031395570c
- **SHA-256 do registro documental:** dcbfd80ed4491296ab10d50f66f8101b8f836865ba4b8ab7695b26074f939afd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-de-evidencia%2F)

### [REsp 1.604.753 do STJ: liquidação de sentença e multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1604753/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1604753%2F)

### [REsp 2.042.500 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042500/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042500%2F)

### [REsp 2.208.284 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208284/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208284%2F)

### [REsp 2.208.685 do STJ: cumprimento de sentença e intimação válida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208685/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208685%2F)

### [REsp 2.229.925 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229925/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229925%2F)

