{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128804,"origem":"stj","sha256_origem":"a2f5032020ce5886283d852b207a9dd14b698407759ca8f265c6ce9e3ceb827d","registro_original":{"id_fonte":"955405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143714","numero_registro":"202304106346","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E\n DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS\n DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO\n ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO\n PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\n EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A\n LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.\n I. HIPÓTESE EM\n EXAME\n 1. Ação de demarcação e divisão ajuizada em 13/8/2018, da qual\n foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/6/2023 e\n concluso ao gabinete em 11/3/2025.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. O\n propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese,\n negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a\n inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se\n é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a\n regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários\n sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas\n integrantes do polo ativo para a propositura da demanda.\n III. RAZÕES\n DE DECIDIR\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\n Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão\n submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o\n deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão\n da parte.\n 4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas\n incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao\n lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição\n inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do\n CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas.\n 5.\n Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são\n necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites\n pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto\n à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição\n do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações\n relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias\n (artigo 588, CPC).\n 6. É possível a emenda à petição inicial para a\n modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja\n a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.\n 7. A\n condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma\n consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em\n caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,\n subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre\n a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção\n do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou\n de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao\n pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda\n que o procedimento prossiga em relação aos demais autores.\n 8. O\n arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional,\n sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo\n estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC.\n 9. Na hipótese, o recurso\n especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o\n arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor\n atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente,\n a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide.\n IV.\n DISPOSITIVO\n 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\n recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da\n Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a\n Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra\n Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art569","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art570","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art574","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art575","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art588","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 ART:00319 ART:00321 ART:00329\n         INC:00001 INC:00002 ART:00485 INC:00006 ART:00569\n         INC:00001 INC:00002 ART:00570 ART:00574 ART:00575\n         ART:00588 ART:01015 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDA À INICIAL - APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU - SEM\n ALTERAÇÃO DO PEDIDO - CAUSA DE PEDIR)\n    STJ - <<REsp 2236487>>-SP, <<REsp 2128955>>-MS,\n          <<AgInt nos EAREsp 1948327>>-SP, <<REsp 1737230>>-PR\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO -\n PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUBSIDIARIEDADE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2614253>>-RS,\n          <<AgInt no REsp 1849703>>-CE\n (EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\n FIXAÇÃO PROPORCIONAL)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2065876>>-SP,\n          <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1882760>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1363211>>-SP,\n          <<REsp 2184090>>-SP, <<REsp 1760538>>-RS,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 2080572>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1eea1818a815c5a4b3cdbc777187c6e4f7c88213181340c7cfa6b8f2d8569411","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
