# Registro público: STJ — 2143714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2f5032020ce5886283d852b207a9dd14b698407759ca8f265c6ce9e3ceb827d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O
 propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese,
 negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a
 inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se
 é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a
 regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários
 sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas
 integrantes do polo ativo para a propositura da demanda.
 III. RAZÕES
 DE DECIDIR
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
 submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
 da parte.
 4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas
 incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao
 lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição
 inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do
 CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas.
 5.
 Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são
 necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites
 pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto
 à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição
 do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações
 relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias
 (artigo 588, CPC).
 6. É possível a emenda à petição inicial para a
 modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja
 a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.
 7. A
 condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
 consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em
 caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
 subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre
 a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção
 do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou
 de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao
 pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda
 que o procedimento prossiga em relação aos demais autores.
 8. O
 arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional,
 sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo
 estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC.
 9. Na hipótese, o recurso
 especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o
 arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor
 atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente,
 a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide.
 IV.
 DISPOSITIVO
 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E
 DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS
 DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO
 ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO
 PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A
 LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.
 I. HIPÓTESE EM
 EXAME
 1. Ação de demarcação e divisão ajuizada em 13/8/2018, da qual
 foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/6/2023 e
 concluso ao gabinete em 11/3/2025.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. O
 propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese,
 negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a
 inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se
 é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a
 regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários
 sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas
 integrantes do polo ativo para a propositura da demanda.
 III. RAZÕES
 DE DECIDIR
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
 submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
 da parte.
 4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas
 incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao
 lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição
 inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do
 CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas.
 5.
 Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são
 necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites
 pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto
 à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição
 do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações
 relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias
 (artigo 588, CPC).
 6. É possível a emenda à petição inicial para a
 modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja
 a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.
 7. A
 condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
 consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em
 caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
 subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre
 a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção
 do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou
 de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao
 pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda
 que o procedimento prossiga em relação aos demais autores.
 8. O
 arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional,
 sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo
 estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC.
 9. Na hipótese, o recurso
 especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o
 arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor
 atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente,
 a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide.
 IV.
 DISPOSITIVO
 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
 recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
 Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
 Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art569, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art570, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art574, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art575, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art588, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMENDA À INICIAL - APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU - SEM
 ALTERAÇÃO DO PEDIDO - CAUSA DE PEDIR)
    STJ - <<REsp 2236487>>-SP, <<REsp 2128955>>-MS,
          <<AgInt nos EAREsp 1948327>>-SP, <<REsp 1737230>>-PR
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO -
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUBSIDIARIEDADE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2614253>>-RS,
          <<AgInt no REsp 1849703>>-CE
 (EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
 FIXAÇÃO PROPORCIONAL)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2065876>>-SP,
          <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1882760>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1363211>>-SP,
          <<REsp 2184090>>-SP, <<REsp 1760538>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2080572>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 ART:00319 ART:00321 ART:00329
         INC:00001 INC:00002 ART:00485 INC:00006 ART:00569
         INC:00001 INC:00002 ART:00570 ART:00574 ART:00575
         ART:00588 ART:01015 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art329)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art569](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art569)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art570](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art570)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art574](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art574)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art575](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art575)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art588](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art588)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2255566](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art569
