# Registro público: STJ — 2252999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128805/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 562436f765ae8fe2ba4484cf78b9efd9c8d9f6fd1c65a16eab80fcd5bb6bcc4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA
 PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
 POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS
 PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 104 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA
 PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada
 com repetição de indébito e danos morais, extinta na origem, sem
 resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação
 judicial de regularização da representação processual por
 instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinatura digital
 certificada, diante da identificação de indícios de advocacia
 predatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1198/STJ (REsp n.
2.021.665/MS), o magistrado, vislumbrando indícios de litigância
 predatória, possui o poder-dever de exigir que a parte autora emende
 a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de
 lastrear minimamente a pretensão deduzida e a regularidade do
 mandato.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à existência de indícios de abuso do direito de ação e à
 necessidade das diligências impostas demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível reconhecer a validade de documento assinado
 digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura
 certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública -
 ICP-Brasil. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo
 pagamento das custas e despesas processuais recai, em regra, sobre
 as partes litigantes, não sendo admitida a condenação direta do
 advogado nos próprios autos em que atua, ressalvadas as hipóteses de
 lide temerária apuradas em via própria ou nos estritos limites do
 art. 104 do CPC, o que não se verifica no caso de mera insuficiência
 formal da procuração.
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido para afastar a condenação do patrono ao
 pagamento das custas processuais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA
 PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
 POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS
 PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 104 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA
 PARTE.
1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada
 com repetição de indébito e danos morais, extinta na origem, sem
 resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação
 judicial de regularização da representação processual por
 instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinatura digital
 certificada, diante da identificação de indícios de advocacia
 predatória.
2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1198/STJ (REsp n.
2.021.665/MS), o magistrado, vislumbrando indícios de litigância
 predatória, possui o poder-dever de exigir que a parte autora emende
 a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de
 lastrear minimamente a pretensão deduzida e a regularidade do
 mandato.
3. Na hipótese, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à existência de indícios de abuso do direito de ação e à
 necessidade das diligências impostas demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado
 digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura
 certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública -
 ICP-Brasil. Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo
 pagamento das custas e despesas processuais recai, em regra, sobre
 as partes litigantes, não sendo admitida a condenação direta do
 advogado nos próprios autos em que atua, ressalvadas as hipóteses de
 lide temerária apuradas em via própria ou nos estritos limites do
 art. 104 do CPC, o que não se verifica no caso de mera insuficiência
 formal da procuração.
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido para afastar a condenação do patrono ao
 pagamento das custas processuais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art32, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - {{REsp 2021665}}-MS
(ADVOCACIA PREDATÓRIA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 2222156>>-SP, <<REsp 2235928>>-SP
(VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE - CERTIFICAÇÃO
 ICP-BRASIL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2703385>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENAS - PARTES E ADVOGADO - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 2215556>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00079 ART:00080
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art79)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2081633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 71836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42990/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2092572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125127/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
