# Registro público: STJ — 2194934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba9bf11c194d03e607a8f4ceb0cb144da596a3a4953f84b031d05d9d53c2a1b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955408
- **Número de registro na fonte:** 202500304918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
 COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO
 DE PARCELAS. TAXA DE FRUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MULTA. ÔNUS
 SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 porquanto o Tribunal de origem solucionou a lide de forma
 fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão
 ou negativa de prestação jurisdicional, nem havendo dever de o
 julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se justifica
 quando os embargos de declaração têm nítido caráter de
 prequestionamento e não revelam intuito protelatório, impondo-se o
 afastamento da penalidade aplicada pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência quanto à aplicação do art. 32-A da Lei n.
 6.766/1979 não pode ser conhecida, porque o acórdão recorrido
 assentou, como fundamento autônomo, a inaplicabilidade do
 dispositivo a contrato firmado em 2017, anterior à Lei n.
 13.786/2018, fundamento esse não impugnado no recurso especial,
 incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à taxa de fruição, o acórdão recorrido alinhou-se
 à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é indevida
 a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de
 contrato de compra e venda de terreno não edificado, razão pela qual
 incide a Súmula n. 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso
 especial nesse ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à cláusula penal compensatória, em contratos de
 compromisso de compra e venda celebrados antes da Lei n.
 13.786/2018, ausentes peculiaridades que justifiquem solução
 diversa, aplica-se o parâmetro consolidado pela Segunda Seção do STJ
 no julgamento dos EAg 1.138.183/PE e do REsp n. 1.723.519/SP, que
 reputa razoável a retenção de 25% dos valores pagos pelo promitente
 comprador, montante apto a indenizar o vendedor das despesas gerais
 e a desestimular o rompimento unilateral do contrato, razão pela
 qual se majora, no caso concreto, o percentual de retenção de 20%
 para 25%.
- **Item 6 (texto oficial):** A retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente
 já abrange as despesas administrativas, tributárias e comerciais
 decorrentes da rescisão contratual, de modo que não assiste razão ao
 recorrente na pretensão de impor, em complemento à cláusula penal
 compensatória e independentemente da taxa de fruição, retenção
 adicional de 7,75% a título de perdas e danos, com fundamento no
 art. 475 do Código Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante aos juros de mora, o acórdão recorrido limitou-se a
 fixar o termo inicial em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, segundo a qual, nos compromissos de compra e venda de
 unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que se
 pleiteia a resolução do contrato por iniciativa do comprador de
 forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora
 incidem a partir do trânsito em julgado da decisão; a tese relativa
 ao art. 406 do Código Civil não foi objeto de exame pela instância
 ordinária, apesar de opostos embargos de declaração, inexistindo
 prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC, dirigida à forma
 de distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários
 sobre o proveito econômico, não pode ser conhecida, por demandar
 reexame do decaimento recíproco das partes e do contexto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial à luz da
 Súmula n. 7/STJ.
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
 provido para majorar o percentual de retenção para 25% (vinte e
 cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes e afastar a
 multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se, no
 mais, o acórdão recorrido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
 COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO
 DE PARCELAS. TAXA DE FRUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MULTA. ÔNUS
 SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 porquanto o Tribunal de origem solucionou a lide de forma
 fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão
 ou negativa de prestação jurisdicional, nem havendo dever de o
 julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se justifica
 quando os embargos de declaração têm nítido caráter de
 prequestionamento e não revelam intuito protelatório, impondo-se o
 afastamento da penalidade aplicada pelo Tribunal de origem.
 3. A insurgência quanto à aplicação do art. 32-A da Lei n.
 6.766/1979 não pode ser conhecida, porque o acórdão recorrido
 assentou, como fundamento autônomo, a inaplicabilidade do
 dispositivo a contrato firmado em 2017, anterior à Lei n.
 13.786/2018, fundamento esse não impugnado no recurso especial,
 incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
 4. No que concerne à taxa de fruição, o acórdão recorrido alinhou-se
 à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é indevida
 a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de
 contrato de compra e venda de terreno não edificado, razão pela qual
 incide a Súmula n. 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso
 especial nesse ponto.
 5. Quanto à cláusula penal compensatória, em contratos de
 compromisso de compra e venda celebrados antes da Lei n.
 13.786/2018, ausentes peculiaridades que justifiquem solução
 diversa, aplica-se o parâmetro consolidado pela Segunda Seção do STJ
 no julgamento dos EAg 1.138.183/PE e do REsp n. 1.723.519/SP, que
 reputa razoável a retenção de 25% dos valores pagos pelo promitente
 comprador, montante apto a indenizar o vendedor das despesas gerais
 e a desestimular o rompimento unilateral do contrato, razão pela
 qual se majora, no caso concreto, o percentual de retenção de 20%
 para 25%.
 6. A retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente
 já abrange as despesas administrativas, tributárias e comerciais
 decorrentes da rescisão contratual, de modo que não assiste razão ao
 recorrente na pretensão de impor, em complemento à cláusula penal
 compensatória e independentemente da taxa de fruição, retenção
 adicional de 7,75% a título de perdas e danos, com fundamento no
 art. 475 do Código Civil.
 7. No tocante aos juros de mora, o acórdão recorrido limitou-se a
 fixar o termo inicial em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, segundo a qual, nos compromissos de compra e venda de
 unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que se
 pleiteia a resolução do contrato por iniciativa do comprador de
 forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora
 incidem a partir do trânsito em julgado da decisão; a tese relativa
 ao art. 406 do Código Civil não foi objeto de exame pela instância
 ordinária, apesar de opostos embargos de declaração, inexistindo
 prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
 8. A alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC, dirigida à forma
 de distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários
 sobre o proveito econômico, não pode ser conhecida, por demandar
 reexame do decaimento recíproco das partes e do contexto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial à luz da
 Súmula n. 7/STJ.
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
 provido para majorar o percentual de retenção para 25% (vinte e
 cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes e afastar a
 multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se, no
 mais, o acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194934 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba9bf11c194d03e607a8f4ceb0cb144da596a3a4953f84b031d05d9d53c2a1b9
- **SHA-256 do comentário:** aa909d7ca10b1a3fa55c35fe7194443d04968bd6b04c4863e7ce23ca9631fb08
