{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128807,"origem":"stj","sha256_origem":"470c19759b046a325249777c467ee2c1ff5931eb0cbde6c287118830c1bee1ed","registro_original":{"id_fonte":"955410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025022","numero_registro":"202202817430","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL.\n UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO.\n REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de\n interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de\n documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta\n ao papel de exibição de documentos.\n2. O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação\n de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu\n não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito. O Tribunal\n de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que\n a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de\n documentos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a interpelação\n judicial pode ser utilizada como sucedâneo de ação de exibição de\n documentos, considerando os artigos 726 e 727 do Código de Processo\n Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A interpelação judicial, conforme os artigos 726 e 727 do Código\n de Processo Civil, destina-se à manifestação formal de vontade ou à\n notificação para que o interpelado faça ou deixe de fazer algo, não\n sendo meio adequado para obtenção de documentos.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o\n ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo\n procedimento comum, desde que demonstrada a relação jurídica entre\n as partes, o prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento\n do custo do serviço, conforme previsão contratual.\n6. No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que pedido\n inicial não corresponde a uma interpelação judicial, conforme prevê\n o art. 726 do CPC, mas sim a uma exibição de documentos. Nesse\n contexto, confirmou sentença que recebeu a demanda como ação de\n exibição de documentos e concluiu que os pressupostos necessários\n para a exibição não estavam preenchidos. Assim, alterar as\n conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria\n fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da\n Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art726","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art727"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00726 ART:00727"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1349453>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 648),\n         <<AgInt no AREsp 1020471>>-SP\n(AÇÃO AUTÔNOMA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1803251>>-SC, <<REsp 1774987>>-SP\n(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROVA DA RESISTÊNCIA - REEXAME DE\n PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1341504>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5eaec3f38cf65e86daab1eb5817d6225f3cc5098c28d49d7e9298bf9e4366325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
